TJRR - 0823643-34.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0823643-34.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$15.657,32 Polo Ativo(s) LEUMAR CLEMENTINO LEITE Rua CC-23, 13 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-110 Polo Passivo(s) VANUSA DA SILVA OLIVEIRA DE LIMA Rua Solon Rodrigues Pessoa, 2316 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - Telefone: 99116-4110 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da colisão de veículos.
In casu, a análise do conjunto probatório revela que a parte requerida não se cercou das cautelas legais ao colidir na traseira do veículo da parte requerente, que estava estacionado ao bordo da pista (art. 29, II, do CTB), olvidando a parte requerida em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC) tornando imperativa a procedência da ação no concernente aos danos materiais indicados na exordial: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO QUE BATE ATRÁS.
DEVER DE GUARDA DE DISTÂNCIA NÃO OBSERVADO.
DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS.
FALTA DE PROVAS CONCRETAS E CONTRADIÇÕES NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto pela empresa ré contra sentença que reconheceu a sua responsabilidade por colisão traseira no veículo do autor e condenou ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO6.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da parte ré pelos danos causados em decorrência da colisão traseira; (ii) apurar a comprovação de lucros cessantes em razão do acidente.III.
RAZÕES DE DECIDIR2.
A responsabilidade da parte ré pelos danos materiais restou reconhecida.3.
Os danos materiais foram comprovados por orçamento e recibo apresentados, sendo devido o ressarcimento no valor de R$ 1.650,00.4.
A pretensão de lucros cessantes não merece acolhimento, diante da ausência de comprovação efetiva e concreta de prejuízo econômico e da contradição nos documentos apresentados.IV .
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por lucros cessantes, mantendo a condenação por danos materiais. (TJRR – RI 0818600-53.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 25/11/2024, public.: 27/11/2024) “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.ABALROAMENTO INCONTROVERSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
DINÂMICA DO ACIDENTE NÃO IMPUGNADA.
CULPA DA CONDUTORA QUE ATINGIU A TRASEIRA DO VEÍCULO DO RECORRIDO.VALOR GASTO PELA FRANQUIA DO SEGURO.
CONDENAÇÃO EM R$ 5.492,75 PELOS DANOS MATERIAIS.
SEM DANOS MORAIS.
PEDIDO CONTRAPOSTO DE REPARAÇÃO MORAL IMPROCEDENTE.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95 A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido.” (TJRR – RI 0838860-30.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz CÉSAR HENRIQUE ALVES, Turma Recursal, julg.: 18/07/2021, public.: 20/07/2021) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESTOU DEMONSTRADA CULPA DA PARTE RECORRENTE NO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
O RECORRENTE CRUZOU VIA PREFERENCIAL, SEM OBSERVAR O FLUXO DE VEÍCULOS, NEM REDUZIR A VELOCIDADE.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido. (TJRR – RI 0802169-46.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 24/04/2022, public.: 24/04/2022)” No concernente aos danos morais, melhor sorte não assiste a parte requerente, porquanto não se encontra demonstrado nos autos violação aos direitos de sua personalidade capaz de lhe provocar intenso sofrimento, realidade que inviabiliza o sucesso de sua pretensão neste particular: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL MAJORADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A indenização por danos materiais deve ser majorada, conforme a comprovação do adimplemento das despesas.
Em pese o recorrente alegar que gastou valor maior ao valor fixado neste julgamento, ele não comprovou o alegado, descumprindo seu dever descrito no artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inocorrência de dano moral.Recurso parcialmente provido.”(TJRR – RI 0811156-08.2020.8.23.0010, Rel.
Juiz CÉSAR HENRIQUE ALVES, Turma Recursal, julg.: 23/07/2021, public.: 02/08/2021) “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...).
HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI9.099/95”. (TJRR – RI 08235862620198230010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 08/05/2022, public.: 09/05/2022) Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, condenando a parte requerida ao pagamento dos danos materiais de R$ 5.657,32(cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), com correção monetária pelo IPCAa contar do evento danoso e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da parte credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/07/2025 18:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 12:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/07/2025 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/07/2025 00:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
08/07/2025 06:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 06:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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17/06/2025 21:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 15:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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16/06/2025 12:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/06/2025 08:15
RETORNO DE MANDADO
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27/05/2025 08:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/05/2025 00:00
Intimação
Data: 16 de junho de 2025 às 12:43 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/uwle Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link.
CEJUSC BOA VISTA - Juizados Especiais Cíveis Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95)3198-4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0823643-34.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Polo Ativo: LEUMAR CLEMENTINO LEITE, Polo Passivo: VANUSA DA SILVA OLIVEIRA DE LIMA, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador Audiência de Conciliação por Videoconferência. ou conciliador vinculado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima.
Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1.
Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente.
A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2.
Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares.
O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão.
Por fim, em conformidade com a , que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das . partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 26 de maio de 2025.
Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781.
CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o ; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
26/05/2025 20:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 17:18
Expedição de Mandado
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26/05/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 09:11
RECEBIMENTO DO CEJUSC
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26/05/2025 09:11
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA
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26/05/2025 09:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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26/05/2025 07:59
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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26/05/2025 07:59
REMESSA PARA O CEJUSC
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24/05/2025 22:16
Distribuído por sorteio
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24/05/2025 22:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2025 22:16
Distribuído por sorteio
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24/05/2025 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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