TJRR - 0809792-35.2019.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 091/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0809792-35.2019.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): PELEGRINI E FEITOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-03) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da PAULO CÉZAR DIAS MENEZES VARA DE EXECUÇÃO do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 1.748,76 (Mil , em virtude de decisão transitada em setecentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 1.748,76 b) valor do principal: R$ ____________________ c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 01/03/2025 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ _____________________ g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 1.748,76 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 23 de junho de 2025.
Eu EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Diretor(a) de Secretaria, o digitei e assino.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Avenida / Rua ___________________________ nº _________ CEP _______________ Bairro ________________________________________ Cidade ______________________ UF ______ -
28/06/2025 13:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 13:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 10:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2025 13:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 12:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 12:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 12:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 12:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 17:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 17:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 17:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 17:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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23/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 14:07
Homologada a Transação
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26/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/03/2025 08:32
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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31/03/2025 08:31
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2025 08:31
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/03/2025 08:30
Processo Desarquivado
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28/03/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 07:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025
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26/03/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0809792-35.2019.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Prestação de Contas Valor da Causa: : R$12.145,46 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) MARIA LUCIA CAVALCANTE DINIZ Rua dos Gerânios, 850 - Pricumã - BOA VISTA/RR SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Maria Lúcia Cavalcante Muniz nos autos da execução fiscal promovida pelo Estado de Roraima, conforme EP 50.
A parte excipiente alega que a pretensão executória está atingida pela prescrição quinquenal, tendo em vista que houve inércia do Estado em promover a apuração e inscrição do débito dentro do prazo legal.
Intimado, o Ente Público se manifestou no EP 56. É o relatório.
Decido.
A prescrição da pretensão punitiva e executória da Administração Pública decorre do princípio fundamental da segurança jurídica, o qual visa impedir que o administrado permaneça indefinidamente sujeito ao arbítrio estatal.
O ordenamento jurídico pátrio estabelece limites temporais para que o poder público exerça seu direito de punir e cobrar valores decorrentes de eventuais ilícitos administrativos, de modo que sua inércia não resulte em prejuízo para o particular.
A Lei Federal nº 9.873/99, que regula a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, fixa o prazo de cinco anos para que os órgãos administrativos instaurem processos sancionatórios e apliquem penalidades, prazo este contado a partir da data em que o fato se tornou conhecido.
Tal norma concretiza os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), da razoabilidade e da eficiência administrativa (art. 37 da CF), impedindo que o Estado atue de forma arbitrária na persecução de supostas infrações.
Embora a Lei nº 9.873/99 se aplique diretamente à Administração Pública Federal, é possível sua utilização por analogia para regular casos análogos no âmbito estadual e municipal, especialmente na ausência de norma específica.
No Direito Tributário e Administrativo, a analogia é método legítimo de integração normativa, especialmente quando se trata de garantir direitos fundamentais, como ocorre na limitação do poder de punir do Estado.
Assim, não é razoável admitir que a Administração Pública leve mais de cinco anos para iniciar a apuração de uma infração administrativa ou instaurar uma Tomada de Contas Especial.
O decurso excessivo do tempo, sem justificativa plausível, compromete a regularidade do procedimento administrativo e afeta diretamente a exigibilidade do crédito posteriormente inscrito em dívida ativa.
Permitir que o Estado apure infrações sem qualquer limitação temporal afrontaria os princípios da segurança jurídica, da previsibilidade das relações jurídicas e da boa-fé objetiva, pilares do Estado de Direito.
Dessa forma, ao se analisar a cronologia dos fatos no caso concreto, constata-se que o Estado demorou mais de sete anos para instaurar a Tomada de Contas Especial e dez anos para inscrever o débito em dívida ativa, ultrapassando, assim, parâmetro razoável para a persecução administrativa.
Tal demora viola frontalmente o princípio da eficiência administrativa e compromete a própria exigibilidade do crédito, pois a Administração Pública não pode se beneficiar da sua própria omissão para posteriormente exigir valores de forma intempestiva e desproporcional.
Portanto, a demora injustificada na constituição do crédito e a inobservância do prazo razoável para a apuração dos fatos ilícitos impõem o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e executóriado Estado, em consonância com os princípios constitucionais supracitados.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a prescrição da pretensão punitiva e executória, pondo fim à presente execução fiscal.
Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o proveito econômico obtido que, no caso, se confunde com o valor atualizado da causa.
O valor dos honorários de sucumbência será atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado.
Não é caso de remessa necessária.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
31/01/2025 16:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 00:05
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
01/07/2024 14:19
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
01/07/2024 14:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/07/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 12:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/10/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:04
Juntada de ACÓRDÃO
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09/10/2023 09:10
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
06/09/2023 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2023 09:00 ATÉ 04/10/2023 23:59
-
06/09/2023 14:44
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
06/09/2023 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:12
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/07/2023 09:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/07/2023 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/07/2023 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 12:32
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
02/06/2023 12:32
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
02/06/2023 11:38
DENEGADA A PREVENÇÃO
-
01/06/2023 14:37
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
01/06/2023 14:37
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
01/06/2023 14:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/05/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 13:25
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
20/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 09:25
Recebidos os autos
-
25/04/2022 09:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
19/04/2022 07:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 07:29
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
08/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA CAVALCANTI MUNIZ-
-
21/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 15:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 18:38
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
10/02/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/07/2021 15:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/04/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 14:27
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:27
TRANSITADO EM JULGADO
-
16/04/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/04/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 22:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/03/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA CAVALCANTI MUNIZ-
-
15/02/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/02/2021 08:41
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
02/02/2021 08:41
DESVINCULAÇÃO DE CONVOCADO
-
02/02/2021 08:41
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
01/02/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
01/02/2021 14:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
16/11/2020 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
07/10/2020 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2020 14:35
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
02/10/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 10:35
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
01/10/2020 10:34
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
01/10/2020 10:34
Distribuído por sorteio
-
01/10/2020 10:33
Recebidos os autos
-
30/09/2020 13:45
Conclusos para despacho
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30/09/2020 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/09/2020 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 07:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
12/09/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 13:34
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
15/05/2020 17:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/03/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA CAVALCANTI MUNIZ-
-
07/02/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2020 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 15:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/12/2019 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 10:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA CAVALCANTI MUNIZ-
-
25/11/2019 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2019 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 12:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/10/2019 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 06:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2019 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2019 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
23/08/2019 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - RESULTADO - EFETUADO
-
30/07/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
30/07/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2019 18:01
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2019 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 15:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2019 12:03
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
26/04/2019 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2019 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2019 10:38
Juntada de OUTROS
-
08/04/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
08/04/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 13:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/03/2019 13:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/03/2019 13:56
Recebidos os autos
-
29/03/2019 13:56
Distribuído por dependência
-
29/03/2019 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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