TJRR - 0801853-91.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0801853-91.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOÃO ALVES DE OLIVEIRA FILHOKARLA MAGNA LOPES OLIVEIRA Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO 1 – O preparo foi recolhido no EP. 51.3 e o recurso é tempestivo (intimação da sentença no dia 15/07/2025, EP. 50 e interposição do RI no dia 25/07/2025, EP. 51); 2 – Assim, recebo o recurso no efeito devolutivo (art. 43, 1ª parte, da Lei 9.099/95); 3 – Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis; 4 – Escoado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
31/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 17:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 08:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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30/07/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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30/07/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALVES DE OLIVEIRA FILHO
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30/07/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE KARLA MAGNA LOPES OLIVEIRA
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo: 0801853-91.2025.8.23.0010 Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 51.1 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
INTIMO Boa Vista, 29 de julho de 2025.
FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
29/07/2025 14:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 14:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0801853-91.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOÃO ALVES DE OLIVEIRA FILHOKARLA MAGNA LOPES OLIVEIRA Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 34.1), o que faço neste ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração e do cancelamento do voo contratado pela parte autora.
Consta dos EPs. 1.1, 1.6 e 1.7 a comprovação de que o voo inicialmente contratado pela parte autora foi modificado unilateralmente pela companhia aérea e sem prévio aviso, promovendo despesas imprevistas à demandante e atraso considerável para sua chegada ao destino final.
Apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de motivos técnicos operacionais e de força maior (manutenção não programada), bem como que prestou toda a assistência necessária à autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações.
As telas sistêmicas que acompanham a peça de defesa (EP. 33.1) não comprovam suficientemente qual o defeito apresentado na aeronave, tampouco que este decorreu de caso fortuito ou de força maior, de modo a afastar a responsabilidade da companhia aérea.
Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC).
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC).
No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação, pelo cancelamento injustificado do voo da parte demandante, pela ausência de informações adequadas e claras sobre as razões da referida modificação, pela falta de assistência material à parte autora, em descumprimento ao artigo 12, § 2º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, bem como pelo atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final.
Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a falha na prestação do serviço da parte ré acarretou em danos materiais à parte autora, uma vez que não lhe foi prestada a devida assistência material no interstício em que a parte autora aguardava para chegar ao seu destino final.
Consta nas fls. 11 e 12 do EP. 1.7 a comprovação de que os autores desembolsaram o valor de R$ 54,33 (cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos) com água e protutos de higiêne, razão porque merecem os autores serem indenizados do referido gasto.
No que tange ao valor dispendido com a escolha de assentos, entendo pela improcedência do pedido, uma vez que restou comprovado que os autores foram realocados em poltronas com o mesmo padrão de conforto.
Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise.
Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: . 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia.
Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais.
Entendo que o cancelamento injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, o defeito na assistência material, somados ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente 13 horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte.
Por conseguinte, para a fixação do quantum indenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso.
Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo.
Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso.
Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1.
VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019".
Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente 13 horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos.
Contudo, por força do princípio da adstrição/congruência caminho outro não resta a trilhar senão a procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENARo réu a pagar o valor de R$ 54,33 (cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos)à incidindo juros moratórios contados a parte autora a título de danos materiais, partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 09/12/2024 (EP. 1.7), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. b) CONDENARo réu a pagar o valor deR$ 20.000,00 (vinte mil reais)para a parte autora a título de danos morais, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
11/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 09:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/06/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALVES DE OLIVEIRA FILHO
-
05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE KARLA MAGNA LOPES OLIVEIRA
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0801853-91.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOÃO ALVES DE OLIVEIRA FILHOKARLA MAGNA LOPES OLIVEIRA Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO 1- Intime-se os autores para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se acerca das alegações contidas no EP. 33; 2- Após, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR -
27/05/2025 13:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2025 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/04/2025 10:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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17/04/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 06:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ALVES DE OLIVEIRA FILHO
-
08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE KARLA MAGNA LOPES OLIVEIRA
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31/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 05:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/03/2025 05:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 05:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 05:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 05:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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20/03/2025 05:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 05:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 17:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/03/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2025 08:15
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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10/03/2025 09:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/03/2025 08:59
RETORNO DE MANDADO
-
01/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 07:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2025 21:33
Expedição de Mandado
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21/01/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 12:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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20/01/2025 15:02
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2025 15:02
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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