TJRR - 0809299-48.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2025
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26/06/2025 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0809299-48.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: : R$30.000,00 Polo Ativo(s) HAMILTON SILVESTRE WERLANG BARRETO Avenida Ville Roy, 130 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-000 Polo Passivo(s) PÁTIO CAUAMÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE- LTDA AV.
CAPITÃO JÚLIO BEZERRA, 593 SALA 1 - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por em face de HAMILTON SILVESTRE WERLANG BARRETO PÁTIO .
CAUAMÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE-LTDA O autor alega que, apesar de ter quitado integralmente o valor de R$ 90.000,00 por um lote urbano vendido pela ré, e de possuir carta de quitação desde 03/08/2018, a empresa se recusa a outorgar a escritura pública definitiva do imóvel.
Requer, assim, a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na entrega do referido documento, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 14.1).
A ré apresentou contestação (Ep. 12.1), arguindo, em sede preliminar: a) prescrição da pretensão; b) incompetência absoluta dos Juizados Especiais, pela complexidade da causa e pelo valor da causa, que deveria corresponder a R$ 120.000,00; e c) inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a exceção do contrato não cumprido, alegando que a contraprestação do autor consistia em serviços de informática, os quais não foram executados.
Juntou um contrato de permuta apócrifo (Ep. 12.4).
Houve impugnação à contestação (Ep. 19.1).
A ré requereu a produção de prova oral (Ep. 22.1).
A parte requerida arguiu, em sede preliminar, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa excede o limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Razão lhe assiste.
A parte autora formula pedidos cumulados de obrigação de fazer (outorga de escritura pública) e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa, na cumulação, deve corresponder à soma dos valores econômicos de todos os pedidos formulados.
No caso, a obrigação de fazer possui conteúdo patrimonial certo, qual seja, o valor do imóvel objeto da escritura pública, expressamente indicado em R$ 90.000,00 na carta de quitação (Ep. 1.6), sem impugnação específica.
A orientação do Enunciado nº 39 do FONAJE estabelece que “o valor da causa ”, de modo que o valor total da corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido causa deve refletir o somatório do valor do bem (R$ 90.000,00) e da indenização pleiteada (R$ 30.000,00), totalizando R$ 120.000,00.
Portanto, tal montante ultrapassa o limite de alçada previsto na Lei nº 9.099/95, tratando-se, portanto, de hipótese de incompetência absoluta, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício.
Diante disso, impõe-se o acolhimento da preliminar, restando prejudicada a análise das demais questões, inclusive de mérito.
Confira-se: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE 24 CAIXAS DO MEDICAMENTO NINTEDANIBE 150MG.
QUESTÃO DE ORDEM.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO NUMERÁRIO RELATIVO AO PREÇO DO MONTANTE ANUAL DO MEDICAMENTO, O QUAL REPRESENTA O CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO (ART. 292, § 2º DO CPC).
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO (ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09).
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 47 DO FONAJUS.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS E ENCAMINHAMENTOS DEVIDOS.” (TJRR – RI 0832268-28.2023.8.23.0010, Rel.
Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 08/06/2024, public.: 10/06/2024) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA EXCEDE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (TJRR – RI 0813505-91.2014.8.23.0010, Rel.
Juiz ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 26/07/2019, public.: 01/08/2019) Diante o exposto, e, por ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA conseguinte, , JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
09/06/2025 15:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/06/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 13:20
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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09/06/2025 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/06/2025 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0809299-48.2025.8.23.0010 DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto.
Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC.
Outrossim, em igual prazo, possibilito a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 10:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 23:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 12:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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07/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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07/04/2025 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 07:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/03/2025 15:47
RETORNO DE MANDADO
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14/03/2025 08:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/03/2025 22:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 13:52
Expedição de Mandado
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12/03/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 11:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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12/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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