TJRR - 0831936-27.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 2224/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0831936-27.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): FRANCISCA SOUSA SILVA COSTA (RG: 3268128 SSP/RR e CPF/CNPJ: *59.***.*82-91) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) , responsável pela MARCELO BATISTELA MOREIRA 2ª Vara da , no uso das atribuições normativas e legais, Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de , em virtude de decisão (quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos) transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: b) valor do principal: R$ 3.095,63 c) valor dos juros: R$ 1.854,33 d) data final da correção monetária: 01/07/2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 13 de maio de 2025.
Eu, Juscelino Lima Serventuário de Justiça, o , digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) -
21/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 09:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA SOUSA SILVA COSTA
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21/07/2025 04:30
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1) O pleito do causídico, desde logo, não merece prosperar. 2) De prêmio, convém destacar que eventual alegação da Fazenda Pública quanto a matéria de ordem pública (prescrição) não configura resistência à pretensão da parte credora, máxime quando o ente estatal, em relação aos cálculos apresentados pelo(a) exequente, não apresenta oposição. 3) Outrossim, acerca da temática, consigne-se acerca da decisão de não conhecimento do IRDR (nº 9000617-14.2025.8.23.0000) pela instância recursal, que não foi noticiado o seu trânsito em julgado, salientando, em especial, que a decisão que indeferiu o pleito sucumbencial nesta fase processual restou irrecorrida, mantendo-se o entendimento por seus próprios fundamentos, eis se . tratar de ato decisório já precluso 4) Em assim sendo, proceda a Serventia com os procedimentos para quitação do crédito principal e, após, tornem os autos conclusos para extinção e arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 26/6/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
27/06/2025 12:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 08:00
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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04/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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03/06/2025 21:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/05/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831936-27.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) o pedido do causídico exequente, eis que sequer realizado juízo de INDEFIRO admissibilidade do IRDR nº 9000617-14.2025.8.23.0000 pela instância julgadora, tampouco conferido a ele efeito suspensivo. 2) Certifique a Serventia a preclusão da decisão anterior, cumprindo-a.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, 26/5/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
26/05/2025 17:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 05:33
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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21/05/2025 13:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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21/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 06:31
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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16/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 10:32
Expedição de Certidão
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01/12/2024 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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18/11/2024 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2024 08:29
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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03/10/2024 08:29
REMESSA PARA O CEJUSC
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03/10/2024 05:30
OUTRAS DECISÕES
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01/10/2024 09:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/09/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 19:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/07/2024 19:14
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2024 19:14
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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