TJRR - 0846092-20.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846092-20.2024.8.23.0010 / BOA VISTA.
APELANTE: Banco Do Brasil S.A. - (Procurador) OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES; (Procurador) OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA APELADA: Geisilane Genilza Cabral Lima. - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR RELATORA: Desa. .
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença BANCO DO BRASIL S.A proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que, nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.
Sustenta o Apelante, em síntese, que a contratação do seguro foi opcional e expressamente destacada nos instrumentos contratuais, bem como nos canais eletrônicos utilizados pela autora.
Aduz que a contratação do seguro prestamista foi legítima, consciente, voluntária e formalmente comprovada por proposta assinada ou por adesão eletrônica inequívoca, com destaque às cláusulas contratuais respectivas.
Assevera que a sentença ignorou a natureza facultativa da contratação do seguro e errou ao presumir a existência de venda casada, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP).
Requer, destarte, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Não juntou documentos.
Contrarrazões no EP 41.1 – mov. 1.º grau, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846092-20.2024.8.23.0010 / BOA VISTA.
APELANTE: Banco Do Brasil S.A.
APELADA: Geisilane Genilza Cabral Lima.
RELATORA: Desa. .
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, entendo que o apelo merece provimento.
Inicialmente, cumpre destacar que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos eventuais danos causados, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade decorre dos riscos inerentes à atividade econômica desempenhada, somente podendo ser afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro alheio à relação contratual, caso fortuito ou força maior. É cediço que, nas demandas consumerista, quando o consumidor afirma não ter contratado determinado serviço, compete ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de se configurar-se a denominada “prova diabólica”.
Feitas essas considerações passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, discute-se a validade da contratação de seguro de proteção financeira, alegadamente embutido no contrato de empréstimo pessoal firmado por meio eletrônico, via sistema de autoatendimento do Banco do Brasil.
Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos (EP 36.1 – 1.º grau) revela que a parte apelante comprovou haver oportunizado à parte autora a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro, por meio de telas do sistema eletrônico que evidenciam a voluntariedade do ato.
Os contratos firmados entre as partes foram assinados por meio eletrônico e, em todos eles, verifica-se a presença de cláusulas destacadas e redigidas de forma separada, nas quais se encontra expressamente indicado o valor do prêmio do seguro contratado, conforme se comprova pelos documentos constantes dos autos (EP 1.6 a 1.12 – 1.º grau).
Essa individualização e evidência do custo do seguro não apenas reforçam a regularidade formal da individualização e evidência do custo do seguro não apenas reforçam a regularidade formal da contratação, como também indicam, de forma inequívoca, a ciência e o consentimento da parte aderente quanto à contratação acessória.
Ademais, a configuração contratual evidencia que houve possibilidade concreta de recusa do seguro, não se tratando, portanto, de hipótese de venda casada.
Ressalte-se, por fim, que inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição necessária para a liberação do crédito principal, sendo certo, pois, que a contratação se deu de maneira voluntária, informada e em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada acerca do seguro prestamista, com os seguintes entendimentos: I) O seguro prestamista é considerado uma modalidade de seguro vinculada a operações de crédito, cujo objetivo é garantir o pagamento das parcelas do empréstimo ou financiamento em caso de eventos adversos, como morte, invalidez, desemprego, entre outros; II) A contratação do seguro prestamista não pode ser imposta ao consumidor de forma obrigatória.
Deve ser oferecido como uma opção, exigindo a manifestação livre e consciente da vontade do consumidor; III) É imprescindível a prestação de informações claras e transparentes ao consumidor sobre o seguro prestamista, incluindo todas as condições, coberturas, exclusões e valores envolvidos; IV) O consumidor tem o direito de desistir da contratação do seguro prestamista dentro de prazo legal, podendo solicitar seu cancelamento e a devolução dos valores pagos.
Na hipótese de venda casada – isto é, a imposição do seguro como condição para a concessão do crédito –, o STJ considera tal prática abusiva e ilegal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
CARÁTER REVISIONAL DA TESE DEFENSIVA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO PERÍODO DE NORMALIDADE ABUSIVAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SEGURO PRESTAMISTA .
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
SENTENÇA LEGÍTIMO.
MORA DESCONFIGURADA REFORMADA. (...) 3.
Comprovado que a contratante/consumidora exercitou sua liberalidade de escolher contratar o seguro, ao firmar o termo de adesão próprio, vicejo legítima a contratação nos (REsp. nº 1.639.259/SP). (...) (TJGO, Apelação Cível exatos termos do avençado 5614575-57.2019.8.09.0042, Rel.
Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2021, DJe de 09/08/2021 (destaque em negrito) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ANUÊNCIA EM INSTRUMENTO APARTADO.
Embora o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, como condição para a realização do financiamento, sob pena de incorrer a instituição financeira em "venda casada", prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico (REsp n°s 1.639.259 e 1.639.320) - Tema 972/STJ, fica afastada tal consideração quando restar demonstrada que foi livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista, por ato apartado e detalhado.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5581902-13.2021.8.09.0051, Rel.
DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) No presente caso, as provas são suficientes para demonstrar que a consumidora optou pela contratação do seguro, mediante assinatura eletrônica em instrumento próprio, razão pela livremente qual inexiste ato ilícito passível de ensejar indenização.
Consequentemente, haja vista a afasta-se também o pleito indenizatório por danos morais, ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial, tampouco de ofensa a direitos da personalidade.
Diante de todo o exposto, ao recurso, para reformar integralmente DOU PROVIMENTO a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em razão do provimento do recurso,inverto os ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846092-20.2024.8.23.0010 / BOA VISTA.
APELANTE: Banco Do Brasil S.A.
APELADA: Geisilane Genilza Cabral Lima.
RELATORA: Desa. .
Tânia Vasconcelos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE – CONTRATAÇÃO FACULTATIVA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1).
O seguro prestamista constitui instrumento lícito de proteção contratual, desde que a sua contratação seja facultativa, precedida de informações claras, e realizada mediante manifestação inequívoca de vontade do consumidor. 2).
Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. 3).
Inexistente a prática abusiva, inexiste também o dever de indenizar por danos morais, não havendo nos autos prova de lesão extrapatrimonial. 4).
Sentença Reformada – Recurso Provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador).
Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
24/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 13:40
Juntada de ACÓRDÃO
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24/07/2025 12:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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07/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0846092-20.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/07/2025 09:00 -
06/07/2025 12:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 08:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/07/2025 09:00
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04/07/2025 08:50
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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04/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0846092-20.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59 -
03/07/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2025 14:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 14:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
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03/07/2025 10:06
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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03/07/2025 10:06
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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06/06/2025 17:25
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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06/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 17:25
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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