TJRR - 0813720-23.2021.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813720-23.2021.8.23.0010 APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZÔNIA LTDA RELATORA DO VOTO-VISTA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO-VISTA Conforme relatado, trata-se de apelação cível na qual o ente municipal defende a reforma da sentença que deu provimento aos embargos à execução fiscal, que desconstituiu a cobrança de ISS manejada na Execução Fiscal nº 0807369-34.2021.8.23.0010.
A referida execução fiscal tem a CDA 2020348041 como título executivo consolidado a partir do Auto de Infração nº 00175/2017, com fundamento legal nos artigos 151, 158 e 160 do CTM.
Uma das teses defendidas na inicial dos embargos é a de que é inexigível o ISS sobre as bolsas concedidas no bojo do PROUNI porque a base de cálculo do imposto incide somente sobre o preço das mensalidades cobradas dos alunos.
Esse entendimento foi acolhido na sentença (EP nº 42), da qual podemos destacar da fundamentação: Como contrapartida, as instituições que aderem ao PROUNI ficam isentas de alguns tributos federais, no período de vigência do Termo de Adesão, consoante o disposto no artigo 8° da Lei n° 11.096/05.
Dessarte, por não depender de qualquer evento futuro e incerto, as bolsas de estudo passam ser tratadas como desconto incondicional.
Nessa esteira, o ISS não deve incidir sobre o valor das bolsas de estudo integrais e parciais ofertadas aos beneficiários do Programa Universidade para Todos (PROUNI), instituído pela Lei Federal nº 11.096/05.
No que pertine às bolsas de estudo integrais, em que não há qualquer contraprestação do tomador do serviço educacional, há negócio jurídico efetivamente gratuito, e, assim, o fenômeno da incidência tributária não se opera, por absoluta ausência de base imponível.
No que tange às bolsas de estudo parciais, o ISS incide sobre valor no qual já se encontra deduzido o desconto concedido ao bolsista, pois a concessão do benefício independe de evento futuro e incerto, exigindo-se, apenas, o prévio atendimento aos requisitos legais, a fim de que o estudante se enquadre na condição de beneficiário do PROUNI.
Ambos os casos supramencionados (não incidência tributária e redução da base imponível) ocorrem em momento anterior à aplicação de eventual regra de isenção fiscal, influindo diretamente na formação do fato gerador do imposto.
Vale ressaltar, ainda, que a isenção de tributos federais, concedida às instituições de ensino superior (Lei Federal nº 11.096/05), não pode ser vista como contraprestação pelo serviço prestado aos estudantes beneficiários do PROUNI, tampouco a exclusão do valor das bolsas à incidência do ISS não importa em concessão indireta de isenção fiscal heterônoma pela União, em descompasso com a vedação constante do artigo 151, inciso III, da CF.
No apelo, o Município de Boa Vista defende que o tributo é devido porque o valor que a instituição deixa de receber do estudante, recebe da União, em benefícios fiscais, e o serviço continua sendo prestado pelo valor integral, fixado de maneira geral para os demais alunos (EP nº 49).
Distribuído o recurso, a Desembargadora Tânia Vasconcelos foi sorteada como relatora.
Na sessão designada, dia 20/07/2023, a Relatora proferiu voto acolhendo a pretensão deduzida no apelo, sob a compreensão de que a instituição que aderir ao Prouni terá benefícios fiscais concedidos pela União; que não há enriquecimento indevido, como alega a apelada, porque a União concede benefícios fiscais aos que aderirem ao programa; que a instituição se beneficia com as isenções; que a adesão é facultativa, cabendo à apelada analisar as vantagens; que não há concessão de benefício por parte do ente municipal, que é quem teria competência para fazê-lo e que lei federal não pode conceder benefício fiscal de tributo municipal, conforme vedação prevista no art. 151, III, da CF (EP nº 24.2).
Em razão do pedido de vista realizado, vieram os autos conclusos. É o relato complementar.
Em que pese o bem fundamentado entendimento lançado no voto da Relatora, data maxima venia, dele se diverge.
E assim se afirma porque o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) incide sobre os serviços previstos na lista da Tabela I da Lei Complementar nº 116/2033 (CTM, art. 151) e tem como base de cálculo do imposto o preço do serviço, nos termos do art. 161, in verbis: Art. 161.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Tabela I forem prestados no território de mais de um Município, limítrofe de Boa Vista, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. § 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Tabela I. § 3º Considera-se preço do serviço, a receita bruta dele correspondente, cobrada em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, excetuadas as deduções permitidas em lei. § 4º Na falta deste preço, adotar-se-á o preço que o serviço correspondente alcançaria no mercado interno à época da ocorrência do fato gerador. § 5º O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, caso a caso, refletindo o preço de mercado, na forma disposta no art. 76 desta Lei Complementar. § 6º Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie, constituem parte integrante do preço. § 7º Incluem-se também na base de cálculo do imposto, as vantagens financeiras decorrentes de prestação de serviço, inclusive as relacionadas com retenção periódica de valores recebidos. § 8º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante de sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. § 9º Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago, a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento.
Consoante a citada norma, a receita bruta corresponde ao preço do serviço cobrado em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, excetuadas as deduções permitidas em lei (§ 3º).
No caso das bolsas de estudos, os descontos nas mensalidades são concedidos previamente, disponibilizados aos contratantes antes da prestação dos serviços educacionais, figurando nos boletos emitidos.
Não chega sequer a ser cobrado do aluno.
Não representa, portanto, receita prevista para a instituição de ensino, razão pela qual não podem integrar a base de cálculo do ISSQN.
Mais precisamente acerca das bolsas do PROUNI, a Lei nº 11.096/2005 dispõe, especialmente em seu artigo 8º, que se trata de um benefício fiscal às instituições de ensino que aderiram, não importando à União contraprestação direta no custeio dos valores.
Nesse sentido são elucidativos os precedentes: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO NO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO.
INCONDICIONADO. 1.
Segundo o artigo 9º do DL 406/68, a base de cálculo do ISS é o valor do serviço prestado, entendendo-se como tal o correspondente ao que foi recebido pelo prestador. 2.
Se o abatimento no preço do serviço fica condicionado a uma condição a cargo do tomador do serviço, tal desconto deve-se agregar à base de cálculo. 3.
Diferentemente, se o desconto não é condicionado, não há base econômica imponível para fazer incidir o ISS sobre valor não recebido pelo prestador. 4.
O desconto incondicionado, concedida por liberalidade do prestador sem qualquer imposição, reduzirá o valor do serviço, com reflexo para o Fisco que, em decorrência da liberalidade, receberá menos tributo.
Conforme reconhece a doutrina, se a base imponível é o valor recebido pelo prestador, nada pode ser feito, senão considerar como base de cálculo o valor do serviço com o abatimento. 5.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1412951 PE 2013/0353934-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2014 – sem grifo no original) Apelações Cíveis – Embargos à Execução Fiscal –ISSQN – Instituição de Ensino – Bolsas de Estudo Concedidas no Âmbito do Programa Universidade para Todos, PROUNI – Descontos Concedidos de Modo Incondicionado – Não Inclusão na Base de Cálculo do Tributo – Nulidade da CDA – Precedentes – Sentença reformada.
I – Nos termos da Lei 11.096/05, que instituiu o Programa Universidade para Todos - PROUNI, as instituições de ensino que fazem parte do Programa possuem isenção de impostos e contribuições federais, não havendo previsão legal de qualquer reembolso pelo Governo Federal dos valores das bolsas de estudos concedidas, de modo que os valores das bolsas de estudos do PROUNI devem ser excluídos da base de cálculo do ISSQN, por se tratarem tais bolsas de ensino de descontos incondicionados, conforme precedentes do STJ e deste TJSE; II – Recurso da Embargante conhecido e provido e Recurso do Município prejudicado. (TJ-SE - AC: 00473643620168250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL – sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ISS.
BOLSAS DE ESTUDO CONCEDIDAS ATRAVÉS DO PROUNI.
DESCONTOS SOBRE AS MENSALIDADES OFERTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, QUE NÃO SE CONDICIONAM A EVENTO FUTURO E INCERTO.
VALORES QUE NÃO COMPÕEM O EFETIVO PREÇO DO SERVIÇO E NÃO SE INSEREM NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027366-33.2018.8.05.0000 da Comarca de Feira de Santana, nos quais figura como Agravante a FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., sendo Agravado o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - AI: 80273663320188050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - BOLSAS DE ESTUDO DO PROUNI - DESCONTOS INCONDICIONAIS - NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NÃO CUMPRIMENTO - MANUTENÇÃO DA RESPECTIVA MULTA. 1.
Conforme Lei Federal 11.096/05, que instituiu o Programa Universidade para Todos - Prouni, as instituições de ensino que aderem ao Programa possuem isenção de impostos e contribuições federais, não havendo previsão legal de qualquer reembolso pelo Governo Federal dos valores das bolsas de estudos concedidas. 2.
Considerando que não há qualquer repasse de valores do Governo Federal para a instituição, bem como que a bolsa de estudos não advém da mera liberalidade da entidade, mas, sim, de sua adesão ao Prouni, inexistindo, ainda, qualquer condição futura imposta pela instituição ao aluno beneficiário do programa, as referidas bolsas consistem em verdadeiro desconto incondicionado, o qual não integra a base de cálculo do ISSQN, por ausência de previsão no Código Tributário do Município de Contagem. 3.
Não cumprindo o contribuinte com a obrigação acessória de emitir notas fiscais na forma da legislação municipal, deve subsistir a respectiva multa isolada prevista no art. 36, III, a c/c o item 10 da Tabela IV do Anexo III do CTMC. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10079150105355003 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 09/07/2019 – sem grifo no original) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ISS.
BOLSAS DE ESTUDO CONCEDIDAS ATRAVÉS DO PROUNI.
DESCONTOS NAS MENSALIDADES OFERTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO SE CONDICIONAM A EVENTO FUTURO E INCERTO.
VALORES QUE NÃO COMPÕEM O EFETIVO PREÇO DO SERVIÇO NEM SE INSEREM NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De acordo com o art. 84 e 87 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, Lei Municipal n. 7.186/2006, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista que constitui o seu Anexo I, e sua base de cálculo é o preço cobrado.
A análise da Lei 11.096/2005 indica que o Governo Federal outorga incentivos fiscais às instituições de ensino que concederem bolsas de estudo integrais ou parciais a um percentual do seu quantitativo de alunos pagantes.
A toda evidência, não há contraprestação direta da União no custeio das bolsas ofertadas.
No caso concreto, os descontos concedidos a título de bolsa de estudo não se inserem na base de cálculo do ISS por configurarem descontos incondicionais, ou seja, oferecidos no momento da prestação/contratação e com efeitos imediatos, não se condicionando a nenhum evento futuro à emissão das notas fiscais.
Logo, à vista de que os descontos, no âmbito do Programa Universidade para Todos – PROUNI, não compõem o efetivo preço do serviço, por não constituírem receita à instituição de ensino, conclui-se que não integram a base de cálculo do ISS.
Diante da manutenção do comando sentencial e com arrimo no art. 85, § 11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento). (TJ-BA - APL: 05011955220178050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019 – sem grifo no original) RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISS LANÇADO SOBRE DESCONTO PROVENIENTE DE BOLSAS DE ESTUDOS PROUNI – DESCONTO CONCEDIDO INDEPENDENTE DE CONDIÇÃO NÃO COMPÕE O PREÇO DO SERVIÇO – POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS.
O desconto do PROUNI é enquadrado no conceito de descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
Por isso, não compõem o efetivo preço do serviço e, por conseguinte, podem ser deduzidos da base de cálculo do ISS.
Impossibilidade de lançar ISS sobre o desconto proveniente de bolsas de estudo do PROUNI.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08412821620168120001 MS 0841282-16.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 22/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2018 – sem grifo no original) Dessa forma, os descontos aplicados às mensalidades dos alunos não devem compor a base de cálculo porque não chegaram a ser cobrados (requisito indispensável para compor a receita bruta sobre a qual incide o ISSQN), bem como por não corresponder a valores que a União repassará diretamente à instituição de ensino.
Diante do exposto, s.m.j., entendo que à presente lide deve ser aplicado o entendimento acima destacado, negando-se provimento ao apelo. É como voto em divergência.
Boa Vista - RR, 06 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813720-23.2021.8.23.0010 APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZÔNIA LTDA RELATORA DO VOTO-VISTA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
PROUNI.
NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As bolsas concedidas pelo PROUNI, por constituírem descontos incondicionados, não compõem o preço do serviço nem se inserem na base de cálculo do imposto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Turmas Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em quórum qualificado, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto-vista da Desa.
Elaine Bianchi, que integra este julgado.
Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Elaine Bianchi, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos e Cristóvão Suter.
Sessão Presencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema.
Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
30/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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09/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA
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29/08/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2024 15:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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05/04/2024 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA
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25/03/2024 08:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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12/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2024 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2024 10:24
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:24
TRANSITADO EM JULGADO
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01/03/2024 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
29/02/2024 20:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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07/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA
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15/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2023 11:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2023 11:20
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
28/11/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 08:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/11/2023 09:00
-
10/11/2023 08:30
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
07/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 17:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2023 08:00 ATÉ 23/11/2023 23:59
-
27/10/2023 14:42
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
27/10/2023 13:08
Pedido de inclusão em pauta
-
23/10/2023 09:35
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
20/10/2023 13:15
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
23/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 09:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 19/10/2023 09:00
-
12/09/2023 09:42
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
11/09/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 11:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 14/09/2023 09:00
-
31/08/2023 11:37
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
19/08/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 11:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 31/08/2023 09:00
-
08/08/2023 11:19
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
07/08/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2023 16:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 08:00 ATÉ 31/08/2023 23:59
-
07/08/2023 11:47
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
07/08/2023 11:30
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2023 14:46
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
21/07/2023 14:05
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
19/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 20/07/2023 09:00
-
26/06/2023 16:21
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
26/06/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2023 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2023 23:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 08:00 ATÉ 13/07/2023 23:59
-
12/06/2023 08:36
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
12/06/2023 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/05/2023 15:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/05/2023 15:53
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/05/2023 15:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/05/2023 15:52
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/02/2023 14:32
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
24/02/2023 14:32
Distribuído por sorteio
-
24/02/2023 14:22
Recebidos os autos
-
24/02/2023 07:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
24/02/2023 07:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/02/2023 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
30/01/2023 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2023 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA
-
07/11/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2022 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 12:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA
-
25/04/2022 19:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2022 09:39
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
20/04/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 04:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2022 03:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 03:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 09:23
Declarada incompetência
-
18/04/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA
-
30/03/2022 20:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 02:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 02:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/03/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 17:58
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 19:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2022 06:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 06:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/07/2021 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICAR EMBARGOS
-
26/07/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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01/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA
-
14/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 17:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2021 05:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 05:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 11:49
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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27/05/2021 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2021 14:24
Recebidos os autos
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27/05/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2021 14:24
Distribuído por dependência
-
27/05/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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