TJRR - 0801825-26.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2025 00:00
Intimação
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21/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 07:03
Recebidos os autos
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21/07/2025 07:03
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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21/07/2025 06:35
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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12/06/2025 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/06/2025 10:31
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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12/06/2025 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/06/2025 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2025
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11/06/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROSIVALDO NASCIMENTO DE SOUZA
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10/06/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801825-26.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Destarte, passo a decidir.
O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
I – DAS PRELIMINARES. 1.
Impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.
Preliminarmente, quanto ao benefício de Justiça gratuita requerido pelo(a)Autor(a), não há de falar em pagamento de custas, taxas ou despesas quando do acesso ao primeiro grau de jurisdição, o mesmo não podendo ser afirmado em relação à interposição de recurso, já que a legislação é clara no sentido de que deverá ser formalizado o seu preparo, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Assim, não merece acolhimento o pedido formulado pelo autor perante a legislação vigente. 2.
Da Renúncia Tácita ao Valor Excedente ao Teto dos Juizados.
O autor atribuiu à causa valor dentro do limite legal previsto para o Juizado Especial da Fazenda Pública (60 salários mínimos).
Assim, rejeita-se a alegação de renúncia tácitacomo impeditiva do julgamento. 3.
Da Carência de Ação – Ausência de Pretensão Resistida.
A Administração, mesmo após reconhecer a dívida no processo administrativo nº 15101.012644/2021.12, não efetuou qualquer pagamento, tampouco sinalizou previsão concreta para tanto.
A morosidade e a inércia estatal superior a três anos, por si só, configuram resistência administrativa tácita.
Rejeita-se, pois, a preliminar de carência da ação.
Passo à análise do mérito.
O pedido é procedente, explico.
II – MÉRITO.
Trata-se de ação de cobrançaajuizada por Rosivaldo Nascimento de Souzacontra o Estado de Roraima, visando ao pagamento da diferença do 13º salário dos anos de 2017, 2018 e 2019, pela não inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculoda gratificação natalina, apesar do reconhecimento da dívida pela Administração Pública.
Pois bem.
Alega o Estado que a pretensão relativa ao 13º de 2017 estaria prescrita, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Contudo, o autor formulou pedido administrativo em 13/10/2021, antes do quinquênio.
O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto dispõe expressamente que: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Além disso, a jurisprudência do STJreconhece que o protocolo de pedido administrativo suspende a contagem do prazo prescricional até a manifestação conclusiva da Administração.
Dessa forma, todas as parcelas pleiteadas encontram-se hígidas e exigíveis, inclusive as de 2017, afastando-se por completo a alegada prescrição.
O direito ao adicional de insalubridade integrar o 13º salário decorre do art. 7º, VIII, da Constituição Federal, aplicável ao servidor público por força da simetria e do princípio da isonomia remuneratória.
No presente caso, há reconhecimento explícito da dívida por parte da ADERR, inclusive com planilha de cálculos (valor apurado: R$ 2.089,52).
O fato de o autor requerer diferença maior não anula o direito, pois a discordância de valores deve ser resolvida por instrução probatória, não afastando o mérito.
O processo administrativo nº 15101.012644/2021.12 contém cálculo elaborado pela própria ADERR, fixando o valor da diferença a ser paga.
O Estado apenas não efetuou o pagamento por alegada “falta de previsão orçamentária”, o que não pode justificar o inadimplemento, conforme firme entendimento jurisprudencial.
Assim, apresente ação não visa a criação de nova vantagem, tampouco reestruturação remuneratória, mas apenas a cobrança de valor já reconhecido administrativamente.
O Judiciário está autorizado a determinar o pagamento de obrigação certa e líquida já reconhecida, não havendo ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF, nem à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalte-se que a atuação do Poder Judiciário, no presente caso, limita-se à garantia de um direito previamente reconhecido pela própria Administração, que, por inércia, deixou de honrar obrigação legal e administrativa líquida e certa.
O controle judicial incide aqui não sobre o mérito do ato administrativo, mas sobre sua legalidade e efetividade, em estrita observância ao princípio da supremacia do interesse público e da moralidade administrativa.
Por fim, reafirma-se que a procedência do pedido não representa inovação ou criação de despesa sem respaldo legal, mas sim o cumprimento da Constituição e do dever estatal de assegurar o pagamento de verbas remuneratórias corretas a seus servidores.
A proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva impõe à Administração o dever de respeitar os direitos que ela mesma reconhece, sob pena de esvaziar a própria função do processo administrativo e a autoridade do Estado perante seus servidores.
III– DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO todas as preliminares suscitadase, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rosivaldo Nascimento de Souza, condenando o Estado de Roraima a pagar os valores referentesàs diferenças do 13º salário dos anos de 2017, 2018 e 2019.
Por derradeiro, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Determino ainda, que a Contadoria do TJRR no momento de eventual execução, atualize e revise a metodologia das planilhas apresentadas nos autos, não se restringindo tão somente aos valores propostos pelas partes.
De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação.
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a data do inadimplemento e juros de mora a partir da citação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.
Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/05/2025 12:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 11:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/05/2025 19:41
Conclusos para decisão
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02/05/2025 19:13
Juntada de OUTROS
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20/04/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/02/2025 12:30
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/01/2025 11:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/01/2025 08:03
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/01/2025 08:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/01/2025 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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