TJRR - 0839172-30.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0839172-30.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO Réu(s): Espólio de VILMAR FRANCISCO MACIEL representado(a) por KAROLLYNE ALMEIDA MACIEL DESPACHO Intime a parte autora para réplica (EP 63).
Intime a parte ré para contraditório (EP 61).
Prazo: quinze dias.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
30/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:58
PRAZO DECORRIDO
-
22/07/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 08:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/06/2025 17:24
RETORNO DE MANDADO
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0839172-30.2024.8.23.0010 Autor(s): JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO Réu(s): Espólio de VILMAR FRANCISCO MACIEL representado(a) por KAROLLYNE ALMEIDA MACIEL DESPACHO Cite-se a parte ré, Espólio de VILMAR FRANCISCO MACIEL representado por KAROLLYNE ALMEIDA MACIEL, por meio do aplicativo Whatsapp (KAROLLYNE ALMEIDA MACIEL - *59.***.*62-51) O oficial de justiça deve adotar medidas suficientes para atestar a autenticidade e regularidade do ato citatório com a verificação do número telefônico, confirmação da identidade do indivíduo destinatário do ato processual (foto individual ou logotipo que possa identificar o citando), confirmação escrita do recebimento do mandado.
A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça.
Não sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte autora fica intimada, via sistema PROJUDI, na pessoa de seu advogado, para comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010).
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/06/2025 10:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 11:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/06/2025 11:12
Expedição de Mandado
-
24/06/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 14:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
23/04/2025 08:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/04/2025 09:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Rua Fradique Coutinho, 332 AP.21B - KAROLLYNE ALMEIDA MACIEL - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: Local da Diligência: 05.416-000 Inicial (EP 1.2); Procuração (EP 1.2); Despacho Judicial (EP 32.1).
Anexos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA Comarca de Boa Vista 3ª.
Vara Cível de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto Praça do Centro Cívico, 666, Centro, Boa Vista/RR Fone: (95) 3197-4728 / E-mail: [email protected] CARTA PRECATÓRIA Prioridade ( ) : Número do Processo 0839172-30.2024.8.23.0010 Segredo de Justiça ( ) : Procedimento Comum Cível Classe Justiça Gratuita ( x ) : Nulidade / Anulação Assunto Urgente ( ) : R$ 1.400.000,00.
Valor da Causa Prazo para Cumprimento: 30 dias Polo Ativo: JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO (CPF/CNPJ: *82.***.*47-68) Endereço: RUA RIO ALALAÚ, 618 - ARACELIS - BOA VISTA/RR - Telefone: 99172-7689 Advogado: ERISVALDO DOS SANTOS COSTA - OAB/RR - 1161N Polo Passivo: Espólio de VILMAR FRANCISCO MACIEL representado(a) por KAROLLYNE ALMEIDA MACIEL, (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Endereço: Rua Fradique Coutinho, 332 AP.21B - KAROLLYNE ALMEIDA MACIEL - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.416-000; Advogado: Deprecante: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista Deprecado: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP Proceder a CITAÇÃO a parte Réu(s) Espólio de VILMAR FRANCISCO MACIEL, residente à Rua Fradique Coutinho, 332 AP.21B - KAROLLYNE ALMEIDA MACIEL - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.416-000, para todos os termos da ação judicial, que contra ele(a) foi proposta pela parte requerente acima identificada, conforme petição inicial que acompanha esta carta, bem como do Despacho/Decisão anexo, podendo oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ainda, proceder a INTIMAÇÃO para manifestar-se sobre a possibilidade de acordo em audiência de conciliação ou julgamento antecipado da lide.
Caso negativas as hipóteses, a parte deverá especificar as provas que pretende produzir, bem como os fatos que com elas pretenda comprovar.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz(a) de Direito (Assinado Eletronicamente) Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYN7 GEMYC Y2KQG Z3Y7R PROJUDI - Processo: 0839172-30.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 33.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo Bezerra Delgado 02/12/2024: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
Arq: Carta Precatória Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1034850-63.2024.8.26.0021 e código d2mdUxdY. fls. 1 3ª Vara Cível PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 0839172-30.2024.8.23.0010 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 7 - Procedimento Comum Cível 5813 - Nulidade / Anulação 03/09/2024 Distribuição por Dependência 03/09/2024 Situação: Comarca: BOA VISTA Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO Data de 02/03/1972 Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: *82.***.*47-68 Filiação: ANTONIA CUSTODIO DE OLIVEIRA / Advogado(s) da Parte 1161NRR ERISVALDO DOS SANTOS COSTA Nome: Tipo: Promovido Espólio de VILMAR FRANCISCO MACIEL Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: Não Cadastrado 06/12/24 15:11 Página 1 fls. 2 MEMORANDO 4063/2024-VPR/SCR/SCCV Boa Vista, 24 de junho de 2024.
DE: Secretaria da Câmara Cível PARA: 3ª Vara Cível Assunto: Encaminha Decisão.
Senhor Juiz, de ordem do Desembargador Relator, encaminho os autos 9000642-61.2024, com competência declinada.
Respeitosamente.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE ARZA GARCIA, Técnico(a) Judiciário(a), em 24/06/2024, às 09:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2040411 e o código CRC 75C28643.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA DA CÂMARA CÍVEL Palácio da Justiça.
Praça do Centro Cívico, n.º 296 - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR.
Telefones: - @fax_unidade@, email: - http://www.tjrr.jus.br.
Criado por f3010589, versão 3 por f3010589 em 24/06/2024 09:01:44.
SEI/TJRR - 2040411 - Memorando https://sei.tjrr.jus.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalha... 1 of 1 03/09/2024, 13:39 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ55F DHX3R EBVSJ SV9DA PROJUDI - Processo: 0839172-30.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Wallison Larieu Vieira 03/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: 01 Página 2 fls. 3 Tribunal de Justiça do Estado de Roraima PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 9000642-61.2024.8.23.0000 Recurso Classe Assunto Data de Data Tipo Distribuição: Público 7 - Procedimento Comum Cível 10459 - Usucapião Ordinária 01/04/2024 REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA 01/04/2024 Situação: Órgão Julgador: Câmara Cível Parte(s) do Nome: Tipo: Recorrente JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO Data de 02/03/1972 Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: *82.***.*47-68 Filiação: ANTONIA CUSTODIO DE OLIVEIRA / Advogado(s) da Parte 1161NRR ERISVALDO DOS SANTOS COSTA Nome: Tipo: Recorrido Espólio de VILMAR FRANCISCO MACIEL Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: Não Cadastrado 30/08/24 11:23 Página 1 Página 3 fls. 4 Data: 27/03/2024 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL Por: ERISVALDO DOS SANTOS COSTA Relação de arquivos da movimentação: - Petição Inicial - Documentos pessoais - Procuração - Comprovante de Hipossuficiência de Recurso - Certidão de Registro de IMóvel Atualizada 27-03-2024 - Acordão Recorrido - Sentença de improcedência - Comprovante de inexistencia de posse do espólio PROJUDI - Recurso: 9000642-61.2024.8.23.0000 - Ref. mov. 1.0 27/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Página 2 Página 4 fls. 5 Erisvaldo Santos Advocacia e Assessoria Jurídica ____________________________________________________________ _______________________________________________________ ____________________________________________________________________ Rua Poraquê, nº 1142 – Santa Tereza – Boa Vista – RR Telefones: 3.627-4360 / 9.9123-7204 / 9.8104-3136 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA Usucapião Ordinário 0811083-75.2016.8.23.0010 JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO, brasileiro, ensino fundamental, agricultor, casado, inscrito no RG sob o nº 113.297 SSP-RR e CPF nº *82.***.*47-68, e-mail inexistente residente e domiciliado na Zona Rural de Boa Vista/RR, vicinal Limão, Sitio Limão, por seu advogado infra firmado, instrumento procuratório em anexo, com escritório profissional na rua Poraquê, 1142, bairro Santa Teresa, vem à presença de V.
Exa., com fulcro nos artigos Art. 235 CPC, § 3º art. 24 da Lei Complementa 221, DE 9 DE JANEIRO DE 2014, § 3º do art. 4º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e, Art. 133 Lei Orgânica da Magistratura Nacional LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979, propor: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE “QUERELA NULLITATIS” em face do acordão proferida por este Douto Juízo, nos autos da AÇÃO USUCAPIÃO ORDINÁRIO processo 0811083-75.2016.8.23.0010, proposta pelo espólio de VILMAR FRANCISCO MACIEL, inventário n.010 07 172175-6, representado por sua inventariante KAROLLYNE ALMEIDA MACIEL, RG nº 146.398-SSP/RR, CPF nº *42.***.*23-00 brasileira, solteira, estudante, residentes e R FRADIQUE COUTINHO número 332 CEP 05416000 complemento AP 21B bairro PINHEIROS cidade SÃO PAULO uf SP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
PROJUDI - Recurso: 9000642-61.2024.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 27/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial.
Assinado por: ERISVALDO DOS SANTOS COSTA Página 3 Página 5 fls. 6 Erisvaldo Santos Advocacia e Assessoria Jurídica ____________________________________________________________ _______________________________________________________ ____________________________________________________________________ Rua Poraquê, nº 1142 – Santa Tereza – Boa Vista – RR Telefones: 3.627-4360 / 9.9123-7204 / 9.8104-3136 1.
DOS FATOS E DO CABIMENTO A presente ação visa a declaração de NULIDADE do acordão proferido nos autos epigrafados, que reformou a sentença do juízo singular, em favor das partes ora demandada, para fins de dar PROVIMENTO ao recurso de apelação para julgar procedente a ação de usucapião, reconhecendo a aquisição da propriedade rural Sitio Limão pelos herdeiros do espólio apelante.
Ocorre que, a Desa.
Tânia Vasconcelos, participou do julgamento do recurso de Apelação no dia 26 de maio de 2022 no processo em epígrafe como RELATORA, portanto, exercendo extrema influência na decisão do acordão questionado, quando por vedação expressa no § 3º art. 24 da Lei Complementa 221, DE 9 DE JANEIRO DE 2014 bem como, do § 3º do art. 4º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima bem como, Art. 103 Lei Orgânica da Magistratura Nacional LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979 NÃO PODERIA INTEGRAR as Câmaras julgadora durante o mandato de Corregedora Geral da Justiça.
Ao acessar o link: https://docs.google.com/document/d/e/2PACX- 1vQELPOq2WHXxnQvHBKcTFnQ0aghCFyab8wHrWIQDRymdcPUqjtjdKtmOYc4C l09uw/pub é possível verificar a biografia da Desa.
Tânia Vasconcelos e, consta que exerceu a função de Corregedora-Geral de Justiça nos biênios 2015-2017 e 2021-2023 nos termo a seguir.
PROJUDI - Recurso: 9000642-61.2024.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 27/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial.
Assinado por: ERISVALDO DOS SANTOS COSTA Página 4 Página 6 fls. 7 Erisvaldo Santos Advocacia e Assessoria Jurídica ____________________________________________________________ _______________________________________________________ ____________________________________________________________________ Rua Poraquê, nº 1142 – Santa Tereza – Boa Vista – RR Telefones: 3.627-4360 / 9.9123-7204 / 9.8104-3136 Desembargadora Tânia Maria Brandão Vasconcelos Tânia Vasconcelos nasceu em Boa Vista/RR no dia 26 de novembro de 1963.
Formou-se em Direito pela Universidade Federal do Amazonas em setembro/1987.
Foi Promotora de Justiça do Estado do Amazonas no período de 1988 a 1991.
Entrou para a magistratura em 1991 e tornou-se Juíza Titular da Comarca de Caracaraí/RR, onde trabalhou de 1991 a 1993.
Foi juíza da 1ª.
Vara Cível de Família da Comarca de Boa Vista/RR, nos anos de 1993/ 1994 e da 3ª Vara Cível de Registro Público de 1994 a 1996, período em que também atuou como juíza eleitoral.
Foi nomeada juíza membro do Tribunal Regional Eleitoral para o biênio 1997/1998.
No período de 1995 a 2006 foi juíza titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
Presidiu a Associação dos Magistrados de Roraima de 1995 a 1997.
Foi juíza diretora do Fórum Sobral Pinto nos anos de 2002/2003.
Foi eleita vice- presidente do FONAJE para o biênio 2006/2007 e Coordenadora do Programa Justiça Especial Volante de 2001 a 2006.
Entre os anos de 2006 e 2010 atuou como Juíza Titular da Vara Itinerante.
Foi Membro e Presidente da Turma Recursal do Estado de Roraima, acumulando também a função de Coordenadora dos Núcleos de Atendimento e Conciliação da Comarca de Boa Vista.
Em setembro de 2010 foi escolhida, pelo critério de merecimento, como a primeira desembargadora mulher do Tribunal de Justiça de Roraima, cargo no qual tomou posse no dia 14 de outubro de 2010.
No mesmo ano, a Desembargadora ganhou o 1º Prêmio Nacional de Conciliação do Conselho Nacional de Justiça.
Foi Presidente do TRE-RR no biênio 2017-2019, sendo a atual Vice-Presidente e Corregedora do TRE-RR.
Presidiu o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima no período de fevereiro de 2011 a 14 de fevereiro de 2012.
Exerceu o cargo de Presidente do o Tribunal de Justiça de Roraima no biênio 2013- 2015.
Atuou como Corregedora-Geral de Justiça nos biênios 2015-2017 e 2021-2023. É Presidente da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão - CPAI.
Atualizado em 24/1/2024. (grifou-se) Ora excelência, as atribuições do Corregedor Geral de Justiça, são administrativas e, estão dispostas no Art. 26. do Regimento Interno do Tribunal portanto, incompatível do o exercício de julgamento de processos judiciais considerando que, cabe o jurisdicionado reclamar da prestação de serviço do próprio tribunal na Corregedoria PROJUDI - Recurso: 9000642-61.2024.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 27/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial.
Assinado por: ERISVALDO DOS SANTOS COSTA Página 5 Página 7 fls. 8 Erisvaldo Santos Advocacia e Assessoria Jurídica ____________________________________________________________ _______________________________________________________ ____________________________________________________________________ Rua Poraquê, nº 1142 – Santa Tereza – Boa Vista – RR Telefones: 3.627-4360 / 9.9123-7204 / 9.8104-3136 ficando prejudicada qualquer análise pelo corregedor de vícios de julgamento de processos, quando o julgador e o Corregedor é a mesma pessoa. É o que ocorreu no presente caso considerando, os diversos Embargos de Declaração (implorando para a RELATORA apreciar provas do juízo singular Dr.
Rodrigo Delgado “diligencia do oficial de justiça” documento que se apreciado prejudicaria o provimento do Recurso de Apelação) e, não fazia necessário reclamação Disciplinar no Conselho Nacional de Justiça e Denuncia no MP/RR.
Ora, nos termos do Art. 28 do Regimento Interno ao Corregedor-Geral de Justiça, além da incumbência da correição permanente dos serviços judiciários de primeira instância, zelando pelo bom funcionamento da Justiça, incumbe exercer as atribuições definidas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
E, essa incumbência tem por objetivo, cumprir os ditames da Carta Magna Brasileira do devido processo legal, imparcialidade do julgador entre outros princípios.
São legitimas o afastamento do Desembargador das atividades jurisdicionais nas Câmaras de Julgamento até mesmo em decorrência de o Corregedor Geral da Justiça compor o Conselho de Magistratura nos termos do art. 18 do Regimento Interno que tem como uma das funções julgar representação contra magistrado vejamos: Art. 18.
O Conselho da Magistratura é composto: I – pelo Presidente; II – pelo Vice- Presidente; III – pelo Corregedor-Geral de Justiça; e IV – por 2 (dois) Desembargadores, escolhidos pelo Tribunal Pleno, preferencialmente entre os mais antigos que ainda não foram Presidentes do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
O Conselho da Magistratura reunir-se-á, ordinariamente, na última sexta-feira de cada mês.
Art. 19.
Compete ao Conselho da Magistratura: I – determinar correições extraordinárias, sindicâncias e instauração de processos administrativos, sem prejuízo das atribuições da Corregedoria-Geral de Justiça; II – julgar representação contra magistrado por excesso de prazo legal ou regimental; e PROJUDI - Recurso: 9000642-61.2024.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 27/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial.
Assinado por: ERISVALDO DOS SANTOS COSTA Página 6 Página 8 fls. 9 Erisvaldo Santos Advocacia e Assessoria Jurídica ____________________________________________________________ _______________________________________________________ ____________________________________________________________________ Rua Poraquê, nº 1142 – Santa Tereza – Boa Vista – RR Telefones: 3.627-4360 / 9.9123-7204 / 9.8104-3136 III – garantir a continuidade da gestão institucional ao longo das sucessões da Alta Administração do Tribunal, mediante análise, debate e acompanhamento de projetos estratégicos e de investimentos com impactos a médio e longo prazo.
Desta forma, fez-se necessária a propositura desta Ação, por tratar-se de remédio processual imprescritível, diante das vedações expressa no § 3º art. 24 da Lei Complementa 221, DE 9 DE JANEIRO DE 2014, § 3º do art. 4º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e, Art. 133 Lei Orgânica da Magistratura Nacional LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979 considerando, a influência da relatora e Corregedora Geral de Justiça no provimento do Recurso de Apelação a qual encontrava no dia do julgamento afastada das Câmaras julgadoras de processos judiciais restando a necessidade de ANULAR O ACORDÃO RECLAMADO para fins de sarnar o vício do julgamento bem como, determinar a redistribuição dos autos a outra turma julgadora com o intuito de evitar vícios futuros no julgamento do processo.
Sendo assim, a legislação apresentada, restou-se demonstrado o cabimento da ação declaratória de nulidade ao litígio. 2.1 DA EXISTÊNCIA DE NULIDADE DE SENTENÇA/ACORDÃO RECONHECÍVEL DE OFÍCIO Como não bastasse a existência de fundamento legal de nulidade do r. acordão em razão da relatoria da Corregedora Geral da Justiça Desa.
Tânia Vasconcelos em flagrante contradição ao § 3º art. 24 da Lei Complementa 221, DE 9 DE JANEIRO DE 2014, § 3º do art. 4º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e, Art. 103 Lei Orgânica da Magistratura Nacional LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979 cumpre informar a existência de NULIDADE ABSOLUTA que deve ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer fase do processo inclusive em cumprimento ao princípio da economia processual vez que, o entendimento majoritário ou total dos tribunais incluindo o Superior Tribunal de Justiça – STJ é pela PROJUDI - Recurso: 9000642-61.2024.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 27/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial.
Assinado por: ERISVALDO DOS SANTOS COSTA Página 7 Página 9 fls. 10 Erisvaldo Santos Advocacia e Assessoria Jurídica ____________________________________________________________ _______________________________________________________ ____________________________________________________________________ Rua Poraquê, nº 1142 – Santa Tereza – Boa Vista – RR Telefones: 3.627-4360 / 9.9123-7204 / 9.8104-3136 nulidade de sentença em processo de usucapião quando não comprovar a citação válida e pessoal da coproprietária constante na Certidão de Registro de Imóvel.
Ora excelência, ao percorrem o desenvolvimento do processo Usucapião Ordinário sem Justo Título processo nº 0811083-75.2016.8.23.0010 a tempo, verificamos a NÃO INTIMAÇÃO PRÉVIA da coproprietária do imóvel Sítio Limão usucapido, senhora DAYANNA DA SILVA CASTRO cônjuge do autor da presente ação anulatória conforme consta na Certidão de Registro de Imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente juntada aos autos em diversos eventos processual print a seguir.
Excelência, é indispensável, na ação de usucapião, a citação do proprietário e seu cônjuge coproprietário, se casado for, constante do registro de imóveis é indispensável, sob pena de a sentença/acordão ser absolutamente ineficaz.
Demonstrada a ausência de citação do proprietário (cônjuge constante na certidão previamente juntada aos autos) do imóvel usucapiendo, a nulidade da sentença é medida que SE IMPÕE esse é o entendimento da totalidade dos julgados vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CONSTATAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO EM RAZÃO DA FALTA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
PROCESSO QUE TRAMITOU SEM QUALQUER PROJUDI - Recurso: 9000642-61.2024.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 27/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial.
Assinado por: ERISVALDO DOS SANTOS COSTA Página 8 Página 10 fls. 11 Erisvaldo Santos Advocacia e Assessoria Jurídica ____________________________________________________________ _______________________________________________________ ____________________________________________________________________ Rua Poraquê, nº 1142 – Santa Tereza – Boa Vista – RR Telefones: 3.627-4360 / 9.9123-7204 / 9.8104-3136 TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO, MALGRADO JUNTADA DE CERTIDÃO EMITIDA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
PRESSUPOSTO ESSENCIAL DO PROCESSO DE USUCAPIÃO, NÃO SENDO SUFICIENTE A CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS POR EDITAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É indispensável, na ação de usucapião, a citação do proprietário e seu cônjuge, se casado for, constante do registro de imóveis, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz. 2.
Demonstrada a ausência de citação do proprietário do imóvel usucapiendo, a nulidade da sentença é medida que se impõe, restando prejudicado o recurso. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016731020188150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ , j. em 09-07-2019) (TJ-PB 00016731020188150000 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 09/07/2019) (grifou-se) USUCAPIÃO.
IMÓVEL RURAL.
ART. 1239, CC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS CONSTANTES DO REGISTRO DO IMÓVEL.
NULIDADE.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Ação de usucapião movida pela apelada, com fulcro no art. 1239, do Código Civil.
Procedência.
Apelação interposta pelo Ministério Público. 2. Área usucapienda inferior ao módulo rural mínimo que não constitui óbice para o reconhecimento da usucapião, assim como eventual inserção em loteamento irregular. 3.
Modo originário de aquisição de propriedade.
Precedentes. 4.
Lapso temporal de exercício da posse demonstrado nos autos (art. 1239, CC).
Demais requisitos, a princípio, também preenchidos. 5.
Existência, porém, de vício insuperável que impõe a anulação da sentença, de ofício. 6.
Falta de citação dos proprietários e respectivos cônjuges constantes do registro do imóvel.
Nulidade absoluta. 7.
Aplicação dos arts. 942 e 10, I, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 8.
Sentença anulada, de ofício, para determinar a citação de todos os proprietários do imóvel constantes do registro e respectivos cônjuges, ficando prejudicada a apelação (TJ-SP - AC: 90000037120068260103 SP 9000003- 71.2006.8.26.0103, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 19/04/2012, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2012) (grifou-se) PROJUDI - Recurso: 9000642-61.2024.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 27/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial.
Assinado por: ERISVALDO DOS SANTOS COSTA Página 9 Página 11 fls. 12 Erisvaldo Santos Advocacia e Assessoria Jurídica ____________________________________________________________ _______________________________________________________ ____________________________________________________________________ Rua Poraquê, nº 1142 – Santa Tereza – Boa Vista – RR Telefones: 3.627-4360 / 9.9123-7204 / 9.8104-3136 Esse mesmo sentido foi o entendimento do STJ no julgamento do STJ - REsp: 1432579 MG 2014/0019044-2 de Relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO vejamos: RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES: USUCAPIÃO E DELIMITATÓRIA.
CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO CONFINANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE RELATIVA DO FEITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
INEFICÁCIA DA SENTENÇA, COM RELAÇÃO AO CONFINANTE, NO QUE CONCERNE À DEMARCAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA. 1.
Estabelece o Código de Processo Civil de 1973, no tocante ao procedimento da usucapião, que o autor deve requerer "a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados" (art. 942). 2.
Os confrontantes têm grande relevância no processo de usucapião porque, a depender da situação, terão que defender os limites de sua propriedade e, ao mesmo tempo, poderão fornecer subsídios fáticos ao magistrado. 3.
Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuídores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável. 4.
No tocante ao confrontante, apesar de amplamente recomendável, a falta de citação não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento - delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos - e pelo fato de seu liame no processo ser bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominada de litisconsórcio sui generis. 5.
Em verdade, na espécie, tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira. 6.
A sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda. 7.
Apesar da PROJUDI - Recurso: 9000642-61.2024.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 27/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial.
Assinado por: ERISVALDO DOS SANTOS COSTA Página 10 Página 12 fls. 13 Erisvaldo Santos Advocacia e Assessoria Jurídica ____________________________________________________________ _______________________________________________________ ____________________________________________________________________ Rua Poraquê, nº 1142 – Santa Tereza – Boa Vista – RR Telefones: 3.627-4360 / 9.9123-7204 / 9.8104-3136 relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação de o juízo determinar eventual emenda à inicial para a efetiva interveniência - com citação pessoal - destes no feito, não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo. 8.
Na hipótese, apesar da citação dos titulares do domínio e dos confinantes, com a declaração da usucapião pelo magistrado de piso, entendeu o Tribunal a quo por anular, indevidamdente, o feito ab initio, em razão da falta de citação do cônjuge de um dos confrontantes. 9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1432579 MG 2014/0019044-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2017) Resta demostrado a esse juízo, a EXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA por falta de citação da coproprietária do imóvel Sítio Limão usucapido, senhora DAYANNA DA SILVA CASTRO RECONHECIDA na jurisprudência majoritária como matéria que o juiz deve conhecer DE OFÍCIO PARA ANULAR O ACÓRDÃO consequentemente prejudicar o julgamento da do Recurso de Apelação sendo inclusive, medida que conforme a jurisprudência citada, QUE SE IMPÕE AO JUIZ, inclusive para fins de segurança jurídica de futuras decisão recursal considerando ainda que enseja, economia processual. 1.2 DOS PREJUÍZOS AO AUTOR CASO NÃO SEJA ANULADO O ACORDÃO ATACADO O provimento ilegal do Recurso de Apelação para julgar procedente a Ação de Usucapião Ordinário sem Justo Título, reconhecendo a aquisição da propriedade rural Sitio Limão pelos herdeiros do espólio de Vilmar Maciel apelante, acarreta diversos prejuízos tanto para o autor da presente demanda senhor José oliveira de Araújo, bem como, para toda a família do autor que vivi da atividade de subsistência no Sitio Limão quando a RELATORA DO PROCESSO não poderia participar das câmaras estado no exercício do mandato de Controladora Geral da Justiça contrariado o disposto no § 3º art. 24 da Lei Complementa 221, DE 9 DE JANEIRO DE 2014, § 3º do art. 4º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e, Art. 133 Lei Orgânica da PROJUDI - Recurso: 9000642-61.2024.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 27/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial.
Assinado por: ERISVALDO DOS SANTOS COSTA Página 11 Página 13 fls. 14 Erisvaldo Santos Advocacia e Assessoria Jurídica ____________________________________________________________ _______________________________________________________ ____________________________________________________________________ Rua Poraquê, nº 1142 – Santa Tereza – Boa Vista – RR Telefones: 3.627-4360 / 9.9123-7204 / 9.8104-3136 Magistratura Nacional LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979 o que coloca em tese dúvidas quanto a imparcialidade da Relatora que, mesmo estado legalmente impedida de julgar esse caso, preferiu continuar na relatoria do processo, acarretando em um julgamento polêmico, com decisão fundamentada em citação provas genéricas “conjunto probatório” omissões em analisar provas incontroversas do juízo singular (certidão do oficial de justiça) da inexistência de posse do apelante print a seguir.
Reforçado, quando a relatora Corregedora Geral da Justiça TJ/RR, Desa.
Tânia Vasconcelos insistiu em continuar na relatoria do processo contrariando o disposto no § 3º art. 24 da Lei Complementa 221, DE 9 DE JANEIRO DE 2014, § 3º do art. 4º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e, Art. 133 Lei Orgânica da Magistratura Nacional LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979.
Quando deixou de manifestar o mínimo possível sobre a prova mais importante de inexistência de posse do espolio apelante (Certidão de Oficial de Justiça) resta demonstrado o descumprimento do requisito mais importando do julgador qual seja, imparcialidade e falta de interesse no resultado do julgamento.
Não poderia deixar de falar sobre o prejuízo da família do autor José de Oliveira que vivi da atividade agrícola de subsistência em sua propriedade, dos prejuízos de sua PROJUDI - Recurso: 9000642-61.2024.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 27/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial.
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Destarte, a procedimentalidade desta Ação depende exclusividade dos precedentes jurisprudenciais e do trabalho dos doutrinadores.
A partir da decisão sobre questão de ordem avençada perante o Supremo Tribunal Federal, fixou-se a competência do juízo que proferiu a decisão, para a análise da Ação Declaratória de Nulidade, senão vejamos: QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA 8ª TURMA ESPECIALIZADA DESTE TRIBUNAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL (QUERELA NULLITATIS) PROFERIDA PELA ANTIGA 1ª TURMA.
COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA QUE SUCEDEU A QUE PROFERIU A DECISÃO NULA.
PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DOUTRINA EM DETRIMENTO DA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DE NORMAS REGIMENTAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
I - Ante a ausência de previsão expressa no vigente Estatuto Processual Civil e no Regimento Interno deste Tribunal quanto à ação autônoma de desconstituição da decisão proferida contra o revel não citado, ou cuja citação foi defeituosa (querela nullitatis), merece prevalecer o posicionamento da boa doutrina segundo a qual a "competência para a querela nullitatis é do juízo que proferiu a decisão nula, seja o juízo monocrático, seja o tribunal, nos casos em que a decisão foi proferida em processo de sua competência originária" (CF.
Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de direito processual civil.
Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, Salvador.
Edições Podivm, 2007, p. 371) em detrimento da aplicação, por analogia, de normas regimentais dispondo sobre a competência para julgamento da ação rescisória ou qualquer outra ação autônoma de impugnação.
II - Fixada a PROJUDI - Recurso: 9000642-61.2024.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 27/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial.
Assinado por: ERISVALDO DOS SANTOS COSTA Página 13 Página 15 fls. 16 Erisvaldo Santos Advocacia e Assessoria Jurídica ____________________________________________________________ _______________________________________________________ ____________________________________________________________________ Rua Poraquê, nº 1142 – Santa Tereza – Boa Vista – RR Telefones: 3.627-4360 / 9.9123-7204 / 9.8104-3136 competência da Oitava Turma Especializada para decidir a demanda. (TRF 02ª R.; Pet 2004.02.01.011770-3; Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Marcelo Pereira; Julg. 05/03/2009; DJU 17/04/2009; Pág. 122) (grifo nosso) ACO 364 QO Relator (a): Min.
MOREIRA ALVES Julgamento: 01/02/1993 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: 12/03/1993 QUESTÃO DE ORDEM. - AÇÃO DECLARATORIA INCIDENTE PROPOSTA PELA UNIÃO, AO CONTESTAR AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO PROPOSTA POR MUNICÍPIO, QUE NA AÇÃO INCIDENTAL, DENUNCIOU A LIDE A ESTADO-MEMBRO. - SÓ SE ADMITE QUE A AÇÃO DECLARATORIA INCIDENTE SEJA REQUERIDA QUANDO O JUIZ DA AÇÃO PRINCIPAL FOR COMPETENTE PARA ELA EM RAZÃO DA MATÉRIA OU DAS PESSOAS.
NO CASO, ISSO NÃO OCORRE, RAZÃO POR QUE IMPOSSIVEL SE FAZ O "SIMULTANEUS PROCESSUS", DEVENDO APLICAR-SE O DISPOSTO NO ARTIGO 295, I, DO C.
P.
C., O QUE PODE FAZER-SE A QUALQUER TEMPO (RE 102.239, RTJ 110/1274).
QUESTÃO DE ORDEM QUE SE ACOLHE PARA INDEFERIR A INICIAL DA AÇÃO DECLARATORIA INCIDENTE, O QUE ACARRETA A EXCLUSAO DO ESTADO-MEMBRO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, TORNANDO-SE, EM CONSEQUENCIA DISSO, INCOMPETENTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE A PRESENTE AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU.
Por fim, vê-se que o Supremo Tribunal Federal já discutiu o tema referente à competência para julgamento da Querelas Nullitatis, pelo que requer o recebimento da presente Ação por este Juízo, por ser o competente para tal.
No presente caso, o fundamento jurídico do principal pedido é a NULIDADE DO ACORDÃO que deu PROVIMENTO ao recurso de apelação para julgar procedente a ação de usucapião, reconhecendo a aquisição da propriedade rural Sitio Limão pelos herdeiros do espólio apelante (Vilmar Maciel), sem observar o disposto no § 3º art. 24 da Lei Complementa 221, DE 9 DE JANEIRO DE 2014, § 3º do art. 4º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e, Art. 133 Lei Orgânica da Magistratura Nacional LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979.
Aliada a inquestionável possibilidade de nulidade do acordão supramencionado pelos fatos e fundamento exposto, o autor da presente demanda em favor da economicidade informa fundamento de nulidade absoluta da sentença de piso qual seja, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA CONSTANTES DO REGISTRO DO IMÓVEL que acarreta prejudicialidade do julgamento do Recurso de Apelação RECONHECIVEL EX OFFICI.
PROJUDI - Recurso: 9000642-61.2024.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 27/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial.
Assinado por: ERISVALDO DOS SANTOS COSTA Página 14 Página 16 fls. 17 Erisvaldo Santos Advocacia e Assessoria Jurídica ____________________________________________________________ _______________________________________________________ ____________________________________________________________________ Rua Poraquê, nº 1142 – Santa Tereza – Boa Vista – RR Telefones: 3.627-4360 / 9.9123-7204 / 9.8104-3136 Pelo exposto, fica provado que a competência para a análise da Ação Declaratória de Nulidade é do juízo que proferiu a decisão, atacada “ACORDÃO” por infringir os ditames do § 3º art. 24 da Lei Complementa 221, DE 9 DE JANEIRO DE 2014, § 3º do art. 4º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e, Art. 133 Lei Orgânica da Magistratura Nacional LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979 sem prejuízos, do reconhecimento a prejudicialidade do julgamento do Recurso de Apelação em decorrência de NULIDADE ABSOLUTA DA SEMTENÇA por ausência de citação da coproprietária do imóvel usucapido senhora DAYANNA DA SILVA CASTRO . 2 DAS PRELIMINARES 2.1 DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO Conforme preceitua o art. 319, inciso VII, da Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Em análise à documentação acostada aos autos, é evidente que o autor faz jus a ver reconhecido o direito alegando, portanto, em favor da celeridade processual, o Autor manifesta não haver interesse na composição conforme estipula o art. 334, da Lei 13.105/2015. 2.2 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Código de Processo Civil em seu artigo 98 dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não tiver condições de pagar custas, despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, assim vejamos: PROJUDI - Recurso: 9000642-61.2024.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 27/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial.
Assinado por: ERISVALDO DOS SANTOS COSTA Página 15 Página 17 fls. 18 Erisvaldo Santos Advocacia e Assessoria Jurídica ____________________________________________________________ _______________________________________________________ ____________________________________________________________________ Rua Poraquê, nº 1142 – Santa Tereza – Boa Vista – RR Telefones: 3.627-4360 / 9.9123-7204 / 9.8104-3136 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Portanto, o Autores declara para os devidos fins e sob as penas da Lei, ser hipossuficiente, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, considerando que atualmente vive da atividade agrícola de subsistência pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.
Cumpre esclarecer que na ação originária o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. 2.3 DA NECESSIDADE DE LIMINAR - TUTELA DE URGÊNCIA O novo Código de Processo Civil estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária.
Quer se trate de tutela antecipada ou tutela cautelar, os requisitos para a concessão delas são os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É nesse sentido a redação do art., caput: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É sem sombra de dúvida o aplicável ao caso em análise, vez que, a probabilidade do direito mostra-se latente considerando que a relatora legalmente estava fastada do julgamento de processos judiciais nas câmaras nos termos do § 3º art. 24 da Lei Complementar 221, DE 9 DE JANEIRO DE 2014, § 3º do art. 4º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e, Art. 133 Lei Orgânica da Magistratura Nacional LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979.
Que por inexistência de citação da coproprietária, reconhecida na certidão do Cartório de Registro de Imóvel o acordão é nulo.
Que autor e seus familiares que necessitam de continuar PROJUDI - Recurso: 9000642-61.2024.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 27/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial.
Assinado por: ERISVALDO DOS SANTOS COSTA Página 16 Página 18 fls. 19 Erisvaldo Santos Advocacia e Assessoria Jurídica ____________________________________________________________ _______________________________________________________ ____________________________________________________________________ Rua Poraquê, nº 1142 – Santa Tereza – Boa Vista – RR Telefones: 3.627-4360 / 9.9123-7204 / 9.8104-3136 provendo seu sustento e de sua família com a produção agrícola de subsistência exercitada na propriedade.
Também vale ressaltar que o deferimento liminar do Pedido, não causa prejuízos para a parte requerida visto que há qualquer momento poderá ser revista e a decisão judicial continuar produzido seus efeitos normais.
Diante da urgência, do bom direito e do perigo de dano pela demora da demanda, REQUER em tutela de urgência seja concedida INAUDITA ALTERA PARS a medida liminar para fins de SUSPENDER OS EFEITOS DO ACORDÃO 0811083- 75.2016.8.23.0010 até o jumento do mérito dessa demanda judicial inclusive, em decorrência de Recurso Especial pendente de julgamento em um processo eivado de nulidade absoluta que deve ser reconhecida de ofício tão logo levado ao conhecimento do juiz, conforme exaustivamente demonstrado. 2.
DO DIRITO A incompatibilidade da relatoria do processo com o § 3º art. 24 da Lei Complementa 221, DE 9 DE JANEIRO DE 2014, § 3º do art. 4º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e, Art. 133 Lei Orgânica da Magistratura Nacional LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979 foi largamente demostrado e deve ser anulado o acordão em nome do principio do devido processo legal, da imparcialidade do juiz e do direito de propriedade estatuído na Carta Magna.
Quanto a nulidade absoluta que deve ser RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ inclusive em cumprimento a economia processual a citação, constitui um dos mais importantes atos do processo, posto que leva ao conhecimento do réu a instauração da demanda, e permite-lhe o exercício do seu direito de defesa.
Como bem assevera José Frederico Marques, ainda comentando na vigência do CPC 73: PROJUDI - Recurso: 9000642-61.2024.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 27/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial.
Assinado por: ERISVALDO DOS SANTOS COSTA Página 17 Página 19 fls. 20 Erisvaldo Santos Advocacia e Assessoria Jurídica ____________________________________________________________ _______________________________________________________ ____________________________________________________________________ Rua Poraquê, nº 1142 – Santa Tereza – Boa Vista – RR Telefones: 3.627-4360 / 9.9123-7204 / 9.8104-3136 "Em razão da importância fundamental do ato citatório, consagrada com ênfase pelo novo Código de Processo Civil nos preceitos atrás lembrados (arts. 9, II, 214 e 741, I), as formalidades e cautelas previstas para a citação têm o cunho e a marca da indeclinabilidade, sendo insanável a nulidade resultante de sua inobservância ou infringência.
José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, v.
I, n. 287, p. 336.
Face a segurança jurídica, a importantíssima obrigação de citar os réus, no NOVO CPC, repetiu alguns Artigos nesse sentido e ainda ampliou a matéria senão vejamos: Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Ainda podemos conferir o que diz os Artigos 280 à 282 do Novo CPC: Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte Como se vê dos autos, não houve a citação dos Autores, houve dolosamente a juntada de Certidão de Óbito inválida que não constava o nome dos Autores, o que evidentemente constitui ato atentatório a justiça.
O Novo Código de Processo Civil traz em seu texto o artigo 539, ou artigo 525 constante do projeto levado para sanção, § 1º, inciso I, tendo referido artigo a seguinte redação: PROJUDI - Recurso: 9000642-61.2024.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 27/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial.
Assinado por: ERISVALDO DOS SANTOS COSTA Página 18 Página 20 fls. 21 Erisvaldo Santos Advocacia e Assessoria Jurídica ____________________________________________________________ _______________________________________________________ ____________________________________________________________________ Rua Poraquê, nº 1142 – Santa Tereza – Boa Vista – RR Telefones: 3.627-4360 / 9.9123-7204 / 9.8104-3136 Art. 539/Art.525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 537 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; No novo CPC põe fim a uma discussão doutrinária quanto à recepção da Querela Nullitatis pelo direito brasileiro, restando pacificado não só sua aplicação como a hipótese de incidência.
Diante do artigo 539/525, §1º, inciso I, não restam dúvidas que os vícios transrescisórios podem ser atacados em sede Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
A única dúvida que ainda pode pairar sobre o tema diz respeito à imprescritibilidade para propositura da Querela Nullitatis, posto que, foi oportunizado ao executado, em fase de cumprimento de sentença, alegar nos próprios autos a nulidade ou falta de citação que acarretou na revelia.
Se não houver tal manifestação neste momento processual estaria precluso o direito do executado em alegar tal nulidade? Não parece correto restringir oportunidade a parte prejudicada se manifestar a qualquer tempo, posto que, o vício transrescisório não se convalida com o tempo.
A inovação do NCPC traz uma forma de alegação da nulidade nos próprios autos, mas, que não inibe a propositura de ação autônoma para que seja declarada a nulidade da sentença proferida Quanto a juntada da Certidão de Óbito conhecidamente invalido, assemelha-se a documento falso e a jurisprudência é taxativa no sentido de que, juntar aos autos documentos falsos, constitui litigância de má-fé passivo de punição, senão vejamos: PROJUDI - Recurso: 9000642-61.2024.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 27/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial.
Assinado por: ERISVALDO DOS SANTOS COSTA Página 19 Página 21 fls. 22 Erisvaldo Santos Advocacia e Assessoria Jurídica ____________________________________________________________ _______________________________________________________ ____________________________________________________________________ Rua Poraquê, nº 1142 – Santa Tereza – Boa Vista – RR Telefones: 3.627-4360 / 9.9123-7204 / 9.8104-3136 APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DE PAGAMENTO AO CONSUMIDOR.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DEVER DE INFORMAR.
JUNTADA DE DOCUMENTO FALSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE VALORES.
CLÁUSULA PENAL.
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(Superior Tribunal de Justiça, Enunciado Administrativo 2). 2.
Segundo definido pelo STJ, apesar da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem incumbir, em regra, ao vendedor (incorporadora/construtora), é possível a transferência dessa obrigação para o consumidor (comprador), desde que haja clareza e transparência, tendo em vista o inafastável dever contratual de informação atribuído ao fornecedor na relação de consumo.
Conforme determinado no julgado, para cumprir essa obrigação deve a incorporadora informar ao consumidor, até o momento de celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que essa venha a ser paga destacadamente.
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1551956/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 3.
Na hipótese, os recibos evidenciam que foram os autores/apelados que arcaram com a comissão de corretagem.
Houve, portanto, a transferência do ônus do pagamento da intermediação.
O instrumento contratual também tem cláusula expressa dispondo acerca da responsabilidade dos compradores pelo pagamento da comissão de corretagem.
Essas cláusulas, ao contrário do que constou na sentença, são válidas e não representam nenhuma das situações descritas no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que justifique sua declaração de nulidade. 4.
Aconduta da ré de apresentar em Juízo documentos com assinaturas falsas configura litigância de má-fé, PROJUDI - Recurso: 9000642-61.2024.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 27/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial.
Assinado por: ERISVALDO DOS SANTOS COSTA Página 20 Página 22 fls. 23 Erisvaldo Santos Advocacia e Assessoria Jurídica ____________________________________________________________ _______________________________________________________ ____________________________________________________________________ Rua Poraquê, nº 1142 – Santa Tereza – Boa Vista – RR Telefones: 3.627-4360 / 9.9123-7204 / 9.8104-3136 pois objetivou intencionalmente alterar a verdade dos fatos com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional a erro.
Alterar a verdade dos fatos em Juízo é expressamente previsto como uma das hipóteses dispostas no Código de Processo Civil que ensejam a aplicação de multa por litigância de má-fé consoante dispõe o artigo 17 do CPC/73. 5.
De acordo com o artigo 413 do Código Civil, o juiz pode reduzir equitativamente a penalidade prevista nos contratos quando ela se mostrar excessiva. 6.
Na hipótese de resilição do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária por iniciativa do promitente-comprador, não é desproporcional, tampouco contrária à jurisprudência deste TJDFT, a redução da cláusula penal para 10% (dez por cento) do valor pago visando adequar a disposição contratual às circunstâncias do caso concreto, o que garante a indenização devida, sem, contudo, provocar o enriquecimento indevido.
A restituição deve ainda ser imediata, em parcela única conforme dispõe o enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
O dano moral é configurado quando a conduta do ofensor atinge o ofendido como pessoa, violando não o seu patrimônio, mas sim os seus direitos da personalidade, tais quais a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o nome, dentre outros dispostos na Constituição Federal, causando à vítima dor, sofrimento, tristeza, humilhação. 8.
Asituação ora analisada, apesar de ser capaz de gerar aborrecimentos e estresses ao indivíduo em razão da ré ter transferido aos consumidores o encargo de pagarem as despesas da intermediação da venda, serviço inicialmente contratado pela construtora e em seu benefício, tal situação configura no máximo um dissabor e não ofende nenhum dos direitos da personalidade dos autores.
Até porque, dissabores, desgostos e frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/1854-06 DF 0018006-14.2013.8.07.0007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 28/06/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/07/2017 .
Pág.: 309/313) Nesse caso específico, a nulidade absoluta do acordão transparece por dois fundamentos quais sejam a relatoria não observar o § 3º art. 24 da Lei Complementa 221, DE 9 DE JANEIRO DE 2014, § 3º do art. 4º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e, Art. 133 Lei Orgânica da Magistratura Nacional LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979 bem como, pela inexistência PROJUDI - Recurso: 9000642-61.2024.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 27/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial.
Assinado por: ERISVALDO DOS SANTOS COSTA Página 21 Página 23 fls. 24 Erisvaldo Santos Advocacia e Assessoria Jurídica ____________________________________________________________ _______________________________________________________ ____________________________________________________________________ Rua Poraquê, nº 1142 – Santa Tereza – Boa Vista – RR Telefones: 3.627-4360 / 9.9123-7204 / 9.8104-3136 de citação da coproprietária do imóvel usucapido reconhecido em Cartório de Registro de Imóvel, que viola expressamente a garantia do devido processo legal, art. 5º LIV. 4.
DOS PEDIDOS a) Seja concedida INAUDITA ALTERA PARS a medida liminar para fins de SUSPENDER OS EFEITOS DO ACORDÃO 0811083-75.2016.8.23.0010 até o jumento do mérito dessa demanda judicial inclusive, em decorrência de Recurso Especial pendente de julgamento em um processo eivado de nulidade absoluta; b) A citação da parte requerida no endereço declinado na inicial para querendo, responder sob pena de revelia; c) A intimação do Ministério Público para funcionar como fiscal da Lei; d) Que seja RECONHECIDA DE OFÍCIO A EXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA do acordão prolatada, eis que eivado de vicio de origem, por estar afastada a Des.
Relatora, por ser CORREGEDORA GERAL, nos termos § 3º art. 24 da Lei Complementar 221, DE 9 DE JANEIRO DE 2014, § 3º do art. 4º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e, Art. 133 Lei Orgânica da Magistratura Nacional LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979; e) Que seja RECONHECIDA DE OFÍCIO A EXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA por inexistência de citação da coproprietária e, Reconhecida a nulidade do acordão, seja reconhecido a prejudicialidade do julgamento do recurso de Apelação em decorrência da existência de Nulidade absoluta da sentença que não observou a ausência de citação da coproprietária do imóvel; f) Seja julgada ao final procedente a presente ação, para declarar nulidade da Acordão considerando que a RELATORA legalmente estava fastada do julgamento de processos judiciais nas câmaras nos termos do § 3º art. 24 da Lei Complementa 221, DE 9 DE JANEIRO DE 2014, § 3º do art. 4º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça PROJUDI - Recurso: 9000642-61.2024.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 27/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial.
Assinado por: ERISVALDO DOS SANTOS COSTA Página 22 Página 24 fls. 25 Erisvaldo Santos Advocacia e Assessoria Jurídica ____________________________________________________________ _______________________________________________________ ____________________________________________________________________ Rua Poraquê, nº 1142 – Santa Tereza – Boa Vista – RR Telefones: 3.627-4360 / 9.9123-7204 / 9.8104-3136 do Estado de Roraima e, Art. 133 Lei Orgânica da Magistratura Nacional LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979, determinando-se a redistribuição do feito, na forma da lei; g) Seja a parte demandada condenada ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; h) Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, principalmente a testemunhal independentemente de intimação bem como, prova documental; i) Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor por ser pobre no sentido legal, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o prejuízo de seus sustentos e de suas famílias; Dá-se à causa o valor de R$ 1.400.000, 00 (hum milhão e quatrocentos mil reais).
Termos em que, Pede deferimento.
Boa Vista/RR, 26 de março de 2024 ______________________________ ERISVALDO DOS SANTOS COSTA OAB/RR 1161 PROJUDI - Recurso: 9000642-61.2024.8.23.0000 - Ref. mov. 1.1 27/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial.
Assinado por: ERISVALDO DOS SANTOS COSTA Página 23 Página 25 fls. 26 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ82D 9HPC7 N49J8 2NUNK PROJUDI - Processo: 0810249-72.2016.8.23.0010 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Leonardo Padilha Almeida 13/04/2016: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Doc Pessoal do Autor PROJUDI - Recurso: 9000642-61.2024.8.23.0000 - Ref. mov. 1.2 27/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Documentos pessoais.
Assinado por: ERISVALDO DOS SANTOS COSTA Página 24 Página 26 fls. 27 PROJUDI - Recurso: 9000642-61.2024.8.23.0000 - Ref. mov. 1.3 27/03/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Procuração.
Assinado por: ERISVALDO DOS SANTOS COSTA Página 25 Página 27 fls. 28 INSS CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 26/03/2024 16:28:05 NIT: 114.08765.60-2 CPF: *82.***.*47-68 Nome: JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO Data de nascimento: 02/03/1972 Nome da mãe: ANTONIA CUSTODIO DE OLIVEIRA Página 1 de 7 Identificação do Filiado Código Emp.
Origem do Vínculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Últ.
Remun.
Seq.
NIT Matrícula do Trabalhador 1 27.001.00018/89 NÃO CADASTRADO Empregado ou Agente Público 01/07/1996 12/1996 125.84905.66-5 Indicadores: PEMP-CAD Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 07/1996 199,99 08/1996 199,99 09/1996 280,00 10/1996 280,00 11/1996 280,00 12/1996 280,00 Origem do Vínculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Seq.
NIT Indicadores 2 Empregado Doméstico 01/07/1996 31/10/1997 114.08765.60-2 RECOLHIMENTO IREC-INDPEND Competência Data Pgto.
Salário Contribuição Indicadores Competência Data Pgto.
Indicadores Salário Contribuição Contribuição Contribuição Contribuições 07/1996 16/07/1996 693,10 08/1996 09/08/1996 778,14 138,62 160,61 09/1996 25/09/1996 1.130,76 10/1996 25/10/1996 776,52 234,66 160,27 11/1996 25/11/1996 727,80 12/1996 26/12/1996 679,19 150,04 139,83 01/1997 24/01/1997 724,73 02/1997 24/02/1997 724,35 148,86 148,78 03/1997 25/03/1997 723,68 04/1997 25/04/1997 535,51 148,64 106,14 05/1997 05/06/1997 535,51 06/1997 24/06/1997 535,51 106,14 106,14 07/1997 15/08/1997 533,35 08/1997 29/11/2000 279,96 105,71 55,49 09/1997 29/11/2000 279,96 10/1997 29/11/2000 559,93 55,49 110,98 Relações Previdenciárias O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, observados os arts.19 ao 19-F do RPS aprovado pelo Decreto 3.048/99.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo, sendo assegurados os ajustes de complementação, utilização ou agrupamento, conforme o caso, de acordo com o § 14 do art.195 da CF/1988 e art.29 da EC 103/2019.
Página 28 fls. 29 INSS CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 26/03/2024 16:28:05 NIT: 114.08765.60-2 CPF: *82.***.*47-68 Nome: JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO Data de nascimento: 02/03/1972 Nome da mãe: ANTONIA CUSTODIO DE OLIVEIRA Página 2 de 7 Identificação do Filiado Origem do Vínculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Seq.
NIT Indicadores 3 Empregado Doméstico 01/12/1997 30/11/2000 114.08765.60-2 RECOLHIMENTO IREC-INDPEND Competência Data Pgto.
Salário Contribuição Indicadores Competência Data Pgto.
Indicadores Salário Contribuição Contribuição Contribuição Contribuições 12/1997 29/11/2000 279,96 55,49 01/1998 29/11/2000 279,96 02/1998 29/11/2000 279,96 55,49 55,49 03/1998 29/11/2000 279,96 04/1998 29/11/2000 279,96 55,49 55,49 05/1998 29/11/2000 279,96 06/1998 29/11/2000 279,96 55,49 55,49 07/1998 29/11/2000 279,96 08/1998 29/11/2000 279,96 55,49 55,49 09/1998 29/11/2000 279,96 10/1998 29/11/2000 279,96 55,49 55,49 11/1998 29/11/2000 279,96 12/1998 29/11/2000 279,96 55,49 55,49 01/1999 29/11/2000 280,00 02/1999 29/11/2000 280,00 56,00 56,00 03/1999 29/11/2000 280,00 04/1999 29/11/2000 280,00 56,00 56,00 05/1999 29/11/2000 280,00 06/1999 29/11/2000 280,00 56,00 55,02 07/1999 29/11/2000 280,00 08/1999 29/11/2000 280,00 55,02 55,02 09/1999 29/11/2000 280,00 10/1999 24/11/1999 280,00 55,02 56,00 11/1999 14/12/1999 280,00 12/1999 14/01/2000 252,97 55,02 49,71 01/2000 15/02/2000 280,00 02/2000 14/03/2000 252,97 55,02 49,71 03/2000 12/04/2000 252,97 04/2000 10/05/2000 252,97 49,71 49,71 05/2000 15/06/2000 252,92 06/2000 20/07/2000 252,07 49,70 49,71 07/2000 29/08/2000 252,99 08/2000 22/09/2000 252,99 49,89 49,89 09/2000 26/10/2000 202,83 10/2000 24/11/2000 252,99 40,00 49,89 Relações Previdenciárias O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, observados os arts.19 ao 19-F do RPS aprovado pelo Decreto 3.048/99.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo, sendo assegurados os ajustes de complementação, utilização ou agrupamento, conforme o caso, de acordo com o § 14 do art.195 da CF/1988 e art.29 da EC 103/2019.
Página 29 fls. 30 INSS CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 26/03/2024 16:28 -
06/02/2025 14:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 11:59
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2025 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:16
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/12/2024 15:04
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
02/12/2024 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
02/12/2024 09:40
Expedição de Carta precatória
-
27/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
18/11/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2024 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:42
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/10/2024 14:56
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
15/10/2024 22:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
11/10/2024 10:39
Expedição de Carta precatória
-
08/10/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
08/10/2024 09:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
07/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 07:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 10:14
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
24/09/2024 06:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/09/2024 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
-
03/09/2024 13:47
Distribuído por dependência
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03/09/2024 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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