TJRR - 0838263-56.2022.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0838263-56.2022.8.23.0010 Requerente: GEIZA AMORIM DE ALMEIDA Requerido: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de declaratória, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe, por meio da qual sustenta a requerente, em síntese, a nulidade de contrato de cartão de crédito, com desconto na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), o que teria acarretado danos materiais e morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs. 1.1 a 1.9).
Consta dos autos decisão inicial concessiva do benefício da justiça gratuita(EP. 6.1).
Regularmente citado, o requerido apresentou defesa (EP. 10.1), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como sustentou a inépcia da inicial e a ausência do interesse de agir.
No mérito, em síntese, a validade do negócio jurídico firmado, ante a inexistência de vício de consentimento.
Ainda, a efetiva utilização de saques pela parte requerente, com a consequente inexistência do dever de indenizar.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
O requerente se manifestou em réplica (EP. 14.1).
Intimadas as partes, estas se manifestaram quanto ao interesse em especificação de provas (EPs 18 e 20).
Ato contínuo, considerando a admissão do IRDR n.º 5, leading case 0819143-61.2021.8.23.0010, Tema: 1515434, foi determinada a suspensão/sobrestamento do feito, até julgamento definitivo do tema (EP. 25.1).
Juntado o Acórdão proferido no IRDR nº 5 (EP. 44), determinou-se o levantamento da suspensão/sobrestamento do feito, com intimação das partes para ciência e posterior remessa do feito para decisão (EP. 46).
Intimadas as partes, foi apresentada manifestação (EP. 53) É o breve relato.
Decido.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento.
Preliminares Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Em que pese os argumentos apresentados pelo impugnante, este não trouxe elementos de prova ao presente incidente, resultando, pois inalterada a presunção de veracidade da afirmação da impugnada, no sentido de que se encontra impossibilitada de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Pelo que se apurou até aqui, notadamente pelos documentos juntados à inicial, a autora não dispõe de condições econômicas para suportar os ônus das custas iniciais e de eventual sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Cumpre observar, ainda, que o fato de a impugnada ser assistida por advogado de sua escolha não induz, por si só, capacidade de pagamento.
Diante do exposto, rejeito a impugnação.
Preliminar Da Inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida A petição inicial expõe adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Ademais, restou demonstrada a resistência do réu à pretensão da autora, ainda que de forma tácita, pela continuidade dos descontos.
A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação.
Afasto a preliminar.
Da Inversão do ônus da Prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz.
No caso em apreço, diante da evidente vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada e da plausibilidade das alegações apresentadas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos questionados.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória.
Deliberações Ante o exposto, declaro saneado o feito, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Verificando-se que a instrução probatória é desnecessária, declaro o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
26/05/2025 12:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 10:40
OUTRAS DECISÕES
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15/03/2025 22:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GEIZA AMORIM DE ALMEIDA
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05/03/2025 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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26/02/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 04:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 21:15
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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14/02/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 10:34
OUTRAS DECISÕES
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11/02/2025 20:53
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:53
Juntada de ACÓRDÃO
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23/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GEIZA AMORIM DE ALMEIDA
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20/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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12/02/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2024 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 22:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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05/12/2023 10:06
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GEIZA AMORIM DE ALMEIDA
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13/07/2023 12:59
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
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13/07/2023 12:58
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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12/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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01/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 17:13
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
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04/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GEIZA AMORIM DE ALMEIDA
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24/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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20/03/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/03/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2023 18:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2023 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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09/03/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 09:26
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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24/12/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/12/2022 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/12/2022 16:31
Recebidos os autos
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08/12/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/12/2022 16:31
Distribuído por sorteio
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08/12/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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