TJRR - 0822863-94.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/06/2025 00:58
RETORNO DE MANDADO
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22/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2025 11:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDEMAR RIBEIRO LIMA
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11/06/2025 09:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/06/2025 09:19
Expedição de Mandado
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11/06/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 09:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/06/2025 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº 0822863-94.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Conjunta nº 004 de 14/06/2010 (DJE nº 4336 de 16/06/2010), a parte INTIMO para que junte aos autos o comprovante de pagamento da(s) VALDEMAR RIBEIRO LIMA diligência(s) do Oficial de Justiça, de acordo com o valor correspondente ao ato e sua quantidade, conforme Anexo 2, Tabela C da Lei Estadual n.º 1157, de 29 de dezembro de 2016, com valores atualizados pelo Provimento/CGJ nº 01/2022 (DJE 7308 de 18/01/2023, pág. 42), conforme tabela abaixo: Notas: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de R$ 25,62 (vinte e três reais e vinte e seis centavos), a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; (...) 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares.
Dados bancários para o recolhimento das CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA por meio de depósito bancário identificado (com CPF/CNPJ do devedor): BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87053-6 CNPJ: 05.***.***/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR Boa Vista, 06 de junho de 2025.
Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
06/06/2025 14:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 14:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 09:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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06/06/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 19:23
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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05/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822863-94.2025.8.23.0010 Despacho Em que pese a existência de presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), sabe-se que o juiz poderá indeferir o benefício da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Afiguram-se nos presentes autos elementos capazes de, em tese, infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada, já que se trata de parte com especial vínculo funcional com a administração pública, a denotar a existência de renda mensal estável e considerável.
Dessa forma, em observância ao que preceitua o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pleiteado, apresentando, para tanto, efetivos elementos de prova da sua alegada insuficiência de recursos.
Atente-se a parte que a inércia ensejará o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça e a necessidade de recolhimento da taxa de serviços judiciários ao final, conforme art. 10, inc.
III, da Lei Estadual nº 1.900/23.
De igual modo, observo que a parte exequente deixou de apresentar o termo de opção nos autos, bem como sua ficha financeira, razão pela qual deverá apresentar as referidas documentações em igual prazo.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
27/05/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 11:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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