TJRR - 0832714-94.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832714-94.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos, no EP 89, pela parte autora contra a decisão saneadora proferida no EP 88, que anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Alega o réu, ora embargante, que a referida decisão padece de omissão, porquanto não fora apreciada sua impugnação à justiça gratuita concedida ao réu.
Contrarrazões ao EP 96. É o breve relato.
Decido.
A lei vigente do Código de Processo Civil em seu art. 1.022 prescreve que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado.
Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos.
Na hipótese, observa-se que, de fato, a decisão saneadora proferida no EP 88 contém omissão quanto à impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte autora em réplica.
No mérito da omissão, que agora se impõe analisar, cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao Embargado Genival Coimbra da Silva.
A Embargante impugnou a concessão, alegando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica e requerendo, alternativamente, a intimação do Embargado para apresentar documentos que atestem sua situação financeira.
Por sua vez, o Embargado se defendeu, invocando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a atuação da Defensoria Pública.
No caso em análise, embora a Embargante não tenha apresentado provas cabais que, de plano, afastassem a presunção de hipossuficiência do Embargado, ela suscitou a necessidade de comprovação, especialmente ao requerer a intimação para a apresentação de documentos.
A presunção relativa de veracidade estabelece que a declaração de hipossuficiência "goza de presunção iuris tantum de veracidade, que deve ser afastada apenas mediante prova em contrário ou elementos que indiquem capacidade econômica para arcar com as custas processuais".
Assim, a mera afirmação de hipossuficiência não exime o juízo de, havendo fundadas dúvidas ou impugnação razoável, determinar a comprovação da alegada insuficiência.
Dessa forma, considerando a natureza relativa da presunção de hipossuficiência e a impugnação apresentada pela Embargante, ainda que desacompanhada de prova imediata, a melhor solução para dirimir a controvérsia e garantir o devido processo legal é determinar a intimação do Embargado para que comprove sua alegada condição de insuficiência de recursos, até porque a parte autora foi intimada nos mesmos termos, conforme despacho de EP 6.
Esta medida se alinha com o direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo que a situação econômica da parte seja devidamente esclarecida perante o Juízo.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os embargos declaratórios opostos no EP 95, para suprir a omissão existentes na decisão saneadora do EP 88, de modo que determino a intimação do réu, ora embargado, para que apresente efetivos elementos de prova da sua alegada insuficiência de recursos, tais como, mas não se limitando a, declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos doze meses, contracheques ou comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Boa Vista, terça-feira, 22 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
23/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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18/05/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 17:00
Expedição de Certidão - DIRETOR
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07/05/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 14:02
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/03/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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25/02/2025 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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15/02/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Processo: 0832714-94.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Intimo o beneficiário para seus dados bancários (Banco, Agência, Nº da confirmar ou retificar conta-corrente/poupança, CPF/CNPJ) para transferência dos valores devidos, posto que ao tentar expedir o Alvará eletrônico, consta a informação de erro que impede a finalização do alvará. "Dígito verificador inválido" Boa Vista-RR, 31/1/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/02/2025 09:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 13:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/02/2025 12:04
RETORNO DE MANDADO
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Processo: 0832714-94.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Intimo o beneficiário para seus dados bancários (Banco, Agência, Nº da confirmar ou retificar conta-corrente/poupança, CPF/CNPJ) para transferência dos valores devidos, posto que ao tentar expedir o Alvará eletrônico, consta a informação de erro que impede a finalização do alvará. "Dígito verificador inválido" Boa Vista-RR, 31/1/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
01/02/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 16:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2025 21:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDUARDA FERREIRA
-
29/01/2025 21:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/01/2025 15:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2025 14:59
Expedição de Mandado
-
09/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2024 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2024 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 14:07
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
17/12/2024 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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15/12/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2024 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/12/2024 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 12:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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10/12/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
05/12/2024 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 17:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 09:31
Juntada de COMPROVANTE
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05/12/2024 08:49
RETORNO DE MANDADO
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04/12/2024 08:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2024 08:06
Expedição de Mandado
-
03/12/2024 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 09:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDUARDA FERREIRA
-
03/12/2024 09:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDUARDA FERREIRA
-
03/12/2024 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 17:52
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
02/12/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 09:29
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2024 19:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/11/2024 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
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24/10/2024 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 12:28
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
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03/09/2024 19:07
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2024 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2024 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/08/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDA FERREIRA
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02/08/2024 18:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
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28/07/2024 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
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28/07/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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