TJRR - 0806513-31.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942679 - E-mail: [email protected] ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Processo nº: 0806513-31.2025.8.23.0010 Requerente(s): Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-44) O MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, no uso de suas atribuições legais POR ESTE ALVARÁ, indo devidamente assinado e atendendo ao que lhe foi requerido nos autos do processo supracitado, concede a necessária autorização para liberar ao(à) beneficiário(a): , junto à Subdiretoria de Bens Apreendidos ou à Delegacia pertinente, o bem apreendido veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, Renavam *08.***.*38-59, Placa JWW3A92, Chassi 9C2JC30104R102215, Ano/Modelo 2004/2004, cor PRETA.
Dispenso a fixação de Selo Judicial tendo em vista que o presente conta com assinatura eletrônica.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Boa Vista, 21 de maio de 2025.
MARCELO MAZUR Juiz(a) de Direito (Assinado Eletronicamente) OBSERVACAO: 1.
Este processo tramita atraves do sistema CNJ – PROJUDI (https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/).
Para se habilitar neste envie a documentacao (procuracoes, cartas de preposicao, contestacoes) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no maximo 3MB cada. 2.
Caso o Advogado/Defensor/Procurador nao esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a secao de Atendimento ao PROJUDI, Localizada no predio anexo do Forum Adv.
Sobral Pinto, horario comercial.
Informacoes adicionais atraves do e-mail: [email protected], telefones: (95) 3198-4733/ (95) 3198-4701. -
28/05/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WESLLEM JONY OLIVEIRA DE SOUSA
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23/05/2025 10:29
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:29
Juntada de CIÊNCIA
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23/05/2025 10:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942679 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806513-31.2025.8.23.0010 Decisão.
Trata-se de Autos de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, cujo objeto, veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, Renavam *08.***.*38-59, Placa JWW3A92, Chassi 9C2JC30104R102215, Ano/Modelo 2004/2004, cor PRETA, de propriedade do Requerente, foi apreendido pela Autoridade Policial nos Autos principais em apenso sob n.° 0832442-03.2024.8.23.0010.
Aberta vista ao Ministério Público, este manifestou-se favoravelmente ao requerimento, como se observa do EP 14.2.
Vieram conclusos.
O pleito merece sucesso pois a coisa não interessa ao processo, não é confiscável e pertence a terceiro de boa-fé, não havendo dúvidas quanto ao direito do Requerente diante da comprovação da propriedade através dos documentos juntados no EP 01.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de restituição para determinar à autoridade sob a qual encontra-se a guarda e posse do objeto apreendido, qual seja, veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, Renavam *08.***.*38-59, Placa JWW3A92, Chassi 9C2JC30104R102215, Ano/Modelo 2004/2004, cor PRETA, a imediata devolução a seu proprietário WESLLEM JONY OLIVEIRA DE SOUSA, com amparo nos artigos 118 e seguintes, do Código de Processo Penal.
ISENTO o Requerente do pagamento das taxas de remoção e estadia do veículo apreendido, conforme requerido no EP 01, nos termos da orientação emanada deste E.TJRR no SEI n.º 0006117-76.2025.8.23.8000, conforme entendimento consolidado no sentido de que, ausente má-fé do proprietário ou, em caso de absolvição do RÉU, o levantamento de quaisquer restrições patrimoniais deve ser imediato, incluindo-se a dispensa do pagamento de despesas relativas à guarda do bem. o Alvará.
Expeça-se o Requerente através de seu Advogado, Intime-se tão-somente, cadastrando-o/habilitando-o junto ao sistema PROJUDI. o Ministério Público.
Notifique-se Oficie-se a Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos/DGBA/CGJ, informando desta Decisão.
Arquivem-se, após a juntada de cópia desta Decisão e do Alvará devidamente cumprido nos Autos principais.
Boa Vista, 14/5/2025.
J u i z M A R C E L O M A Z U R (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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21/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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14/05/2025 12:20
INCIDENTE OU CAUTELAR - PROCEDIMENTO RESOLVIDO
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03/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:09
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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23/03/2025 09:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/03/2025 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/03/2025 00:04
Recebidos os autos
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12/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
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07/03/2025 09:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/02/2025 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/02/2025 08:29
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:39
APENSADO AO PROCESSO 0832442-03.2024.8.23.0010
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20/02/2025 09:39
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/02/2025 09:39
Distribuído por dependência
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20/02/2025 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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