TJRR - 0800048-26.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800048-26.2024.8.23.0047 Recurso n.º 0800048-26.2024.8.23.0047 CERTIDÃO Certifico que os presentes Embargos serão julgados na 23ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024, publicada no DJe nº 7767, de 19/12/2024, e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21) a se realizar no período de 21 a 25 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85.
Do que para constar, lavrei esta certidão.
Boa Vista/RR, 11/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800048-26.2024.8.23.0047 Recorrente : ANTONIA ALVES CARNEIRO Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800048-26.2024.8.23.0047 Recorrente : ANTONIA ALVES CARNEIRO Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR VOTO Trata-se de recurso inominado interposto em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança (piso nacional do Magistério e plano de carreira).
No recurso, a parte autora, ora recorrente, esclareceu que, diante da pendência de julgamento do Tema 1.218 pelo STF, a presente demanda deve ser suspensa, uma vez que visa possibilitar o recebimento do Piso Salarial Nacional do Magistério, fixado pela Portaria MEC n° 17/2023.
Afirmou que o piso salarial foi corretamente pago até o ano de 2022, mas, a partir de 2023, o recorrido deixou de cumprir a Lei Federal n° 11.738/2008, a Lei Municipal n° 259/2014 e a orientação do Tema 911 do STJ, ao não atualizar a tabela de progressões.
Ademais, alegou que a atualização salarial é constitucional, conforme tese firmada na ADI 4848 do STF.
Dessa forma, requereu a suspensão dos autos até o pronunciamento do STF sobre o Tema 1.218, bem como que o recurso seja provido para reformar a sentença, condenando o Município conforme os pedidos da petição inicial; ou, alternativamente, que a sentença seja anulada para suspender os autos até o julgamento de mérito do processo n° 1002387-10.2023.4.01.4200, que tramita no TRF da 1ª Região.
Desde já, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão debatida no presente feito, no RE 1.326.541, Tema 1218: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”.
Entretanto, não há decisão vinculante do plenário do STF, nem determinação de suspensão emitida.
Ademais, o referido caso trata da carreira do magistério estadual.
Portanto, não é cabível a suspensão dos presentes autos.
Outrossim, como observado na sentença, o juízo de origem observou que existe decisão liminar suspendendo os efeitos das Portarias nº 67, de 04 de fevereiro de 2022, e nº 17, de 16 de janeiro de 2023, ambas do Ministério da Educação, em relação ao Município de Rorainópolis por ausência de amparo legal e por isso, não há que se falar na obrigação de atualizar a tabela II, do ANEXO I, da Lei Municipal nº 259/2014, aplicando à referida tabela o reajuste fixado pelo governo federal para o piso nacional do magistério no exercício 2023 (Portaria MEC nº 17/2023) (processo nº 1002387-10.2023.4.01.4200 que tramita no TRF da 1° Região).
Acrescentou que o Município de Rorainópolis editou o Decreto-E nº 12/2024, que fixou o valor da parcela salarial complementar de acordo com a atualização do piso nacional do magistério dada pela Portaria MEC nº 61, de 31 de janeiro de 2024.
Dessa forma, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual da demandante.
Contudo, verifico que a parte recorrente requer o recebimento das diferenças remuneratórias geradas pelo não pagamento das atualizações do Piso Salarial Nacional do Magistério, a partir de janeiro de 2023, sem prejuízo das que se vencerem no curso da lide.
Além disso, alega que o recorrido descumpriu o pagamento do piso nacional da categoria, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 (Portaria MEC nº 17/2023), bem como o artigo 57 da Lei Municipal de Rorainópolis nº 259/2014.
Portanto, entendo que há utilidade processual, uma vez que a pretensão autoral pode trazer algum benefício prático à parte recorrente, considerando que ela alega ter tido seu direito violado.
Outrossim, superada a questão processual, passo à análise do mérito propriamente dito, com base na aplicação da teoria da causa madura e na ausência de necessidade de produção de outras provas.
Além disso, ao analisar o caso em questão, destaco que o artigo 57 da Lei nº 259/2014 do Município de Rorainópolis prevê que a remuneração dos professores será feita conforme o piso salarial estabelecido pela União: Art. 57.
As atualizações das tabelas (Anexo I) de remuneração ocorrerão no início de cada ano letivo, por decreto do executivo, após o anúncio, pelo Governo Federal, do valor do Piso Salarial dos Professores. § 1º As atualizações de que trata o caput deste artigo, especificamente da remuneração dos professores e de outros cargos pagos com a margem específica do FUNDEB – 60%, não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB. § 2º No caso de a remuneração dos professores e outros cargos ultrapassar o limite do FUNDEB, estabelecido no § 1º deste artigo, o Executivo, em conjunto com os representantes da Classe dos Professores, fará ajustes nos percentuais descritos no Art. 38, adequando-os ao limite de 65% do FUNDEB.
Entretanto, o referido artigo, em seus parágrafos, faz ressalvas sobre a aplicação do piso salarial, estabelecendo que as atualizações não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB.
Ademais, conforme a tabela anexa nos autos, o comprometimento anual do FUNDEB com gasto de pessoal em 2023 a 2024 foi de 107,04%.
Portanto, verifico que a não atualização da remuneração da parte recorrente está devidamente fundamentada na legislação municipal.
Além disso, é importante ponderar que uma portaria não possui força de lei.
A Emenda Constitucional nº 108/2020, que introduziu o artigo 212-A à Constituição Federal, passou a exigir lei específica para dispor sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério.
Dessa forma, essa questão não pode ser resolvida pela Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação.
Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, reconhecendo o interesse processual, e julgo improcedente a pretensão autoral.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0800048-26.2024.8.23.0047 Recorrente : ANTONIA ALVES CARNEIRO Recorrido : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
ATUALIZAÇÃO SALARIAL.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
LEI MUNICIPAL Nº 259/2014.
PORTARIA DO MEC Nº 17/2023.
LIMITE DO FUNDEB.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança, em que a parte autora requer o pagamento das diferenças remuneratórias do Piso Salarial Nacional do Magistério, a partir de janeiro de 2023, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Portaria MEC nº 17/2023.
A parte autora alegou descumprimento por parte do município quanto à atualização salarial prevista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ação deve ser suspensa até o julgamento do Tema 1.218 pelo STF; (ii) verificar se o município tem a obrigação de pagar as diferenças salariais referentes ao Piso Nacional do Magistério, com base na legislação federal e municipal aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, ao reconhecer a repercussão geral no Tema 1.218, não determinou a suspensão de processos que envolvem o Piso Nacional do Magistério, sendo a questão discutida no âmbito estadual, não municipal. 4.
O artigo 57 da Lei Municipal nº 259/2014 estabelece que a atualização salarial não pode ultrapassar 65% dos recursos do FUNDEB, sendo que, em 2023, o comprometimento do FUNDEB com despesas de pessoal foi superior a esse limite. 5.
A Portaria MEC nº 17/2023 não possui força de lei para impor a atualização do piso salarial sem a existência de uma lei específica, conforme exigido pela Emenda Constitucional nº 108/2020.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Reconhecido o interesse processual da parte autora, mas improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais referentes ao piso de 2023.
Tese de julgamento: 1.
O STF. no Tema 1.218, não determinou a suspensão de processos que envolvem o Piso Nacional do Magistério. 2.
O município não está obrigado a conceder as atualizações salariais do Piso Nacional do Magistério quando o comprometimento do FUNDEB ultrapassa o limite de 65%, conforme legislação municipal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212-A; EC nº 108/2020; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 259/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4848; STJ, Tema 911.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANTONIA ALVES CARNEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 26 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
22/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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18/07/2024 20:03
Recebidos os autos
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18/07/2024 20:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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18/07/2024 20:02
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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18/07/2024 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
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16/07/2024 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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12/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 10:12
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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12/07/2024 10:12
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/07/2024 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2024 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
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17/06/2024 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/06/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
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03/06/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2024 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/05/2024 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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13/05/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2024 11:26
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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25/04/2024 06:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/04/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR
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20/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA ALVES CARNEIRO
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13/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 21:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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25/03/2024 09:48
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/03/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
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31/01/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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31/01/2024 06:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/01/2024 17:32
RETORNO DE MANDADO
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15/01/2024 17:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/01/2024 09:55
Expedição de Mandado
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12/01/2024 12:25
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/01/2024 07:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/01/2024 07:32
Distribuído por sorteio
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11/01/2024 07:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/01/2024 07:32
Distribuído por sorteio
-
11/01/2024 07:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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