TJRR - 0815047-95.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815047-95.2024.8.23.0010 RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZÔNIA ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES RECORRIDA: TALITA SILVA DOS SANTOS ADVOGADA: ANA RAQUEL BRITO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 32.1), interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZÔNIA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra a decisão monocrática constante do EP 10.1., mantida em sede de embargos de declaração EP 26.1.
A recorrente alega, em suas razões, que a decisão combatida violou os arts. 14 e 42 do CDC e art. 207 da CF.
Contrarrazões EP 38.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade por não ter havido o esgotamento das vias ordinárias.
Com efeito, o art. 105, III, da CF, dispõe, expressamente, que o recurso especial somente é cabível nas causas decididas “em única ou última instância (...) pelos tribunais dos Estados”, não sendo adequada a sua interposição quando ainda possível obter, por outra via, a reforma da decisão através do órgão colegiado do próprio Tribunal.
Logo, deve incidir, por analogia, a Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA 281 DO STF.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA 1.
A previsão constitucional para o recurso especial diz respeito a decisões emanadas de Tribunais, em única ou última instância, o que pressupõe manifestação do colegiado e não apenas do julgador que funciona como relator funciona como relator 2.
No caso concreto, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, simultaneamente com o agravo regimental, circunstância que evidencia que a instância ordinária não estava exaurida no momento da sua interposição.
Incidência da Súmula 281/STF. 3. É defeso a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 855.125/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
Diante do exposto, , com fulcro no art. 1030, V do CPC. não admito o recurso especial Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
31/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 13:05
Recurso Especial não admitido
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31/07/2025 11:39
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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31/07/2025 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/07/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803947-46.2024.8.23.0010 Recorrente: ESTÁCIO RIBEIRÃO PRETO - Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto LTDA.
LVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES Advogado: Á Recorrida:TALITA SILVA DOS SANTOS Advogada: ANA RAQUEL BRITO DOS SANTOS DESPACHO NosEPs 32.2 e 32.3 constam a Guia de Recolhimento da União (GRU) e o comprovante de pagamento das custas do Superior Tribunal de Justiça, não havendo comprovação nos autos do pagamento das custas locais.
Sendo assim, intime-se a recorrente para comprovar o recolhimento em dobro, das custas locais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
21/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:30
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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17/07/2025 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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04/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA
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25/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
24/06/2025 12:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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24/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso especial
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO Nº: 0815047-95.2024.8.23.0010 APELANTE: TALITA SILVA DOS SANTOS APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA RELATORA: DESEMEBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO – EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE BENEFICIADA – INADEQUAÇÃO DO CONTEÚDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – NÃO CONHECIMENTO.
Embargos de declaração opostos por parte beneficiada pela decisão, com fundamentação alheia ao conteúdo da decisão embargada.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Inexistência de interesse recursal.
Recurso manifestamente inadmissível.
Embargos não conhecidos.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de pré-questionamento, opostos pela Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto LTDA em face da decisão judicial que negou provimento ao seu recurso, mantendo a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais ao aluno.
A embargante sustenta que a decisão é omissa e contraditória quanto a aspectos jurídicos relevantes, especialmente no que se refere à autonomia universitária, conforme prevista no art. 207 da Constituição Federal, que garantiria às instituições de ensino superior autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial.
A instituição alega que agiu dentro dos limites legais e contratuais, tendo prestado regularmente os serviços educacionais ao aluno, inclusive após a adesão ao FIES.
Destaca que os valores cobrados referem-se a boletos de 2022, emitidos após a devolução do saldo remanescente do FIES à Caixa Econômica Federal, e que não houve falha na prestação do serviço.
Ademais, aponta que a decisão embargada não teria analisado adequadamente os fundamentos constitucionais e legais invocados, prejudicando o exercício do direito de recorrer às instâncias superiores.
Assim, busca o pré-questionamento formal das matérias referentes à autonomia universitária e à regularidade da cobrança praticada.
No tocante à condenação por danos morais, a embargante afirma que não houve comprovação de abalo à honra, imagem ou personalidade do aluno, pleiteando, em caráter subsidiário, a redução do valor arbitrado, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar omissões e contradições na decisão recorrida; O pré-questionamento expresso das matérias constitucionais e legais suscitadas, notadamente sobre: a) a autonomia universitária (CF, art. 207); b) A legalidade das cobranças efetuadas; c) A inexistência de falha na prestação dos serviços educacionais; d) afastamento da condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório fixado.
Certidão atestando a tempestividade do recurso - EP 6.
Contrarrazões requerendo que sejam rejeitados os embargos opostos e declarada a litigância de má-fé do embargante, com aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC – EP 22.
Vieram-se os autos conclusos.
O relatado é suficiente.
Decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sociedade Educacional Atual da Amazonia LTDA, em face de decisão monocrática proferida por esta Relatora, que não conheceu da apelação interposta pela parte adversa (Talita Silva dos Santos).
Não é o caso de conhecimento dos embargos de declaração, e isto se justifica por dois fundamentos, conforme se verifica adiante.
Em primeiro lugar, o conteúdo das razões recursais é absolutamente alheio ao objeto da decisão embargada.
A embargante apresenta alegações como “legalidade das cobranças educacionais”, bem como postula “o afastamento ou a redução da condenação por danos morais”.
Entretanto, tais matérias não foram objeto da decisão monocrática embargada, a qual se limitou a não conhecer da apelação cível, sem adentrar no mérito da controvérsia.
Inexiste discussão acerca de “cobranças educacionais”.
E no que diz respeito aos “danos morais”, sequer houve condenação para o embargante pedir que o afaste ou reduza.
Não há, portanto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC, revelando-se o recurso manifestamente inadequado.
Em segundo lugar, observa-se que a parte embargante foi beneficiada pela decisão monocrática, razão pela qual não ostenta interesse recursal.
Conforme preceitua o art. 996 do CPC, o interesse em recorrer pressupõe a existência de sucumbência, o que manifestamente não se verifica no caso dos autos.
Ao contrário: ao manter íntegra a decisão favorável à parte embargante, esta Relatora lhe assegurou a preservação da situação jurídica desejada, inexistindo qualquer prejuízo ou necessidade de modificação da decisão.
Destarte, diante da inadequação do conteúdo dos embargos e da ausência de interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Por fim, no tocante ao pedido da embargada em contrarrazões, para aplicar multa por litigância de má-fé, não acolho.
Não vislumbro, no caso concreto, a presença dos elementos caracterizadores da litigância de má-fé previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A mera interposição de recurso, ainda que desprovido de fundamento técnico ou rejeitado liminarmente, não é suficiente, por si só, para configurar conduta dolosa ou atentatória à boa-fé objetiva.
Além disso, não se identifica na conduta da parte recorrente, nenhuma intenção deliberada de protelar o andamento do processo, inclusive porque a medida não lhe traz vantagem indevida ou prejuízo à parte adversa.
Assim, por ausência de prova de dolo ou de intuito protelatório, afasto a aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC, uma vez que a atuação da parte, embora tecnicamente inadequada, não se divorciou dos princípios da boa-fé e da lealdade processual.
Diante do exposto, não conheço dos embargos opostos.
No ensejo, alerto o embargante que a interposiçãode eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. – Relatora Elaine Bianchi -
10/06/2025 15:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 10:54
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA
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27/05/2025 08:37
Conclusos para despacho DE RELATOR
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27/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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23/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EDUCACIONAL ATUAL DA AMAZONIA LTDA
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16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:01
Conclusos para despacho DE RELATOR
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05/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 08:33
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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03/04/2025 08:50
Conclusos para despacho DE RELATOR
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03/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:48
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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02/04/2025 10:48
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 10:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/04/2025 10:46
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/04/2025 10:46
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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