TJRR - 0825317-81.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:47
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
18/07/2025 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2025 20:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2025 13:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
07/07/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0825317-81.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JERONIMO AMBROSIO.
Representado(s) por JOSE JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 42/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
28/06/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 13:04
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:04
TRANSITADO EM JULGADO
-
17/06/2025 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/06/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825317-81.2024.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 38, verifico que, na planilha apresentada, a parte exequente incluiu a taxa Selic a partir de 12/2021 (ep. 38.2).
Assim, intime-se novamente a referida parte para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar os cálculos apresentados.
Apresentados os cálculos, manifeste o Estado executado, em 05 (cinco) dias.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/06/2025 09:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0825317-81.2024.8.23.0010 Autor: JERÔNIMO AMBRÓSIO Réu: ESTADO DE RORAIMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic Total (R$) JERÔNIMO AMBRÓSIO Destaque Honorários Contratuais 20,00% Total após o destaque de honorários contratuais Total Partes -> II - TOTALIZAÇÃO Descrição Total (R$) SUBTOTAL DA CONTA (I) TOTAL DA CONTA EM 05/2025 ATUALIZADO ATÉ MAIO/2025 BOA VISTA, 15 de maio de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: LUCAS TAVARES DA SILVA - OAB/RR 2282 Observações digitadas pelo usuário: 1) O Cálculo representa a soma do valor devido quanto ao período entre 02/2012 a 07/2012 e quanto ao período entre 08/2012 e 01/2014, expressos em suas planilhas independentes.
Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 11/2012 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 12% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança.
Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe.
Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios: Não foram apurados.
Versão: 3.40.0 Gere novamente este cálculo usando o identificador 70bea1f9 - Página 1 de 3 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.40.0 Motor:5.14.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 70bea1f9 - Página 2 de 3 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: JERÔNIMO AMBRÓSIO # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) Total (R$) (H = C + E + G) Obs. 1 05/25 5.521,09 1,000000 5.521,09 0,000000% 0,0000% 5.521,09 2 05/25 29.134,19 1,000000 29.134,19 0,000000% 0,0000% 29.134,19 Totais Total para: JERÔNIMO AMBRÓSIO Honorários Contratuais 20% Líquido para: JERÔNIMO AMBRÓSIO Gere novamente este cálculo usando o identificador 70bea1f9 - Página 3 de 3 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais -
18/05/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 09:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2025 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 12:37
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/04/2025 12:12
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
22/04/2025 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIENTE - SEI
-
14/04/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 08:40
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/04/2025 19:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 15:18
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
01/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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01/04/2025 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/03/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825317-81.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, movida por Jerônimo Ambrósio em face do Estado de Roraima.
No ep. 6, consta despacho judicial fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima impugnou a execução, alegando excesso de execução uma vez que o exequente calculou a indenização com base em 40% do soldo, em desacordo com a decisão judicial que fixou o valor de R$ 500,00; desrespeitou o termo inicial dos retroativos, que deveria ser 13 de abril de 2012, data da publicação da Lei Complementar; e não aplicou os juros de mora desde a citação, nem a correção monetária devida a partir de agosto de 2012 (ep. 12).
Réplica no ep. 15.
No ep. 21.1, o exequente esclareceu sobre o termo inicial do direito ao retroativo do risco de vida e o termo inicial da correção monetária incidente sobre o retroativo.
Por fim, requereu a homologação dos cálculos apresentados na inicial e a expedição de ofícios requisitórios. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quando a alegação de prescrição, verifico que trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 24 de julho de 2017, iniciando o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Em 30 de dezembro de 2021, a AMFETADF propôs o cumprimento de sentença coletivo, interrompendo a prescrição conforme o art. 8º do referido decreto.
Posteriormente, em 05 de agosto de 2023, o cumprimento coletivo foi indeferido, sendo determinado o desmembramento para execuções individuais.
A decisão transitou em julgado em 07 de novembro de 2023, quando surgiu a necessidade do cumprimento individual, retomando o prazo prescricional reduzido à metade (2 anos e 6 meses), com término em 07 de maio de 2026.
Portanto, não há inércia do exequente, pois o prazo foi interrompido pela execução coletiva.
No que se refere à data do termo inicial para a contagem dos retroativos, verifico que houve erro material na sentença.
Assim, uma vez que erro material não faz coisa julgada, e considerando que a sentença menciona a data da publicação, constato que a lei foi publicada em fevereiro de 2012.
Ademais, o Art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 224/2014 estabelece que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (28/01/2014), mas seus efeitos financeiros retroagem a 1º de janeiro de 2014.
A vigência marca o início da aplicação das disposições da lei, enquanto os efeitos financeiros se referem à transformação do sistema remuneratório dos policiais militares estaduais.
Quanto ao "Risco de Vida" dos Policiais Militares do Ex-Território de Roraima, o termo final do montante devido é fixado na data de vigência da lei (28/01/2014), pois apenas nesta data as Leis Complementares nº 51/2001 e nº 97/2006 foram revogadas, e os efeitos financeiros não abrangem este benefício específico.
De mais a mais, com base no art. 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que consagra o princípio da irretroatividade das leis, os direitos adquiridos pelos militares devem ser respeitados.
Nesse contexto, aplica-se a legislação vigente à época em que a relação jurídica foi constituída, garantindo a preservação de situações consolidadas.
Assim, a lei de 2022 não pode retroagir para alcançar períodos anteriores à sua vigência, pois isso violaria a segurança jurídica e o direito adquirido.
Essa interpretação também está em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Diante disso, rejeito as alegações apresentadas.
Pelo exposto e considerando que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, homologo o valor de R$ 35.904,14 (trinta e cinco mil novecentos e quatro reais e quatorze centavos), em favor da parte exequente Jerônimo Ambrósio.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 3.590,41 (três mil quinhentos e noventa reais e quarenta e um centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados em sentença (ep. 6), em favor do causídico José Jeronimo Figueiredo da Silva OAB-RR – 42B, CPF nº *09.***.*92-49.
Diante do exposto, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
06/02/2025 14:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
01/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
07/08/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 22:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2024 22:34
Distribuído por sorteio
-
14/06/2024 22:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2024 22:34
Distribuído por sorteio
-
14/06/2024 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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