TJRR - 0843449-89.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE KALINE RODRIGUES BARROSO
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
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17/06/2025 09:16
TRANSITADO EM JULGADO
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17/06/2025 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843449-89.2024.8.23.0010 Recorrente : GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido : KALINE RODRIGUES BARROSO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843449-89.2024.8.23.0010 Recorrente : GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido : KALINE RODRIGUES BARROSO VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por KALINE RODRIGUES BARROSO, em razão de alegado atraso de voo decorrente de cancelamento e falha na prestação do serviço.
O Juízo sentenciante declarou que a alegação de alteração decorrente de reestruturação da malha aérea se enquadra como fortuito interno, inerente à atividade aérea, e não excludente de responsabilidade.
Reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da ré, e a falha no dever de informação, visto que o cancelamento só foi comunicado menos de 48 horas antes da viagem.
Dessa forma, entendeu que houve dano moral pelo abalo decorrente da espera e desgaste físico e psicológico, fixando a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Contudo, GOL Linhas Aéreas sustenta que a modificação do voo se deu por necessidade operacional legítima, devidamente comunicada à passageira com a antecedência exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, não configurando falha na prestação do serviço.
Defende que não houve comprovação de qualquer prejuízo ou situação excepcional que justificasse a indenização por dano moral.
Na eventualidade, alega excesso de condenação.
Dessa forma, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
Desde já, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido.
Verifico que a parte autora adquiriu passagem aérea de Goiânia a Manaus, com previsão de chegada às 11h25 do dia 17/01/2022, mas, após o cancelamento do voo, foi reacomodada em voo com saída de Brasília, chegando ao destino com 12 horas e 4 minutos de atraso, sem receber qualquer assistência material da companhia, além de ter sido obrigada a realizar o trajeto de Goiânia a Brasília por meio terrestre.
Cabe destacar que não houve juntada de documentos aptos a comprovar que o cancelamento ou alteração do voo foi informado com antecedência mínima de 72 horas, conforme determina o artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC, tampouco que a alteração decorreu de fortuito externo.
Em análise aos autos, verifico que a parte recorrida efetivamente sofreu danos morais, pois os fatos vivenciados ultrapassaram o mero aborrecimento, especialmente considerando o atraso de 12 horas e a necessidade de deslocamento terrestre.
Todavia, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, é o mais adequado ao caso concreto, levando em consideração as circunstâncias dos autos e de modo a evitar enriquecimento sem causa.
Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso para minorar a condenação por danos morais, fixando-a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), reformando a sentença em seus demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843449-89.2024.8.23.0010 Recorrente : GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido : KALINE RODRIGUES BARROSO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo e falha na prestação de serviço, reconhecendo a responsabilidade objetiva da companhia aérea, a ausência de comunicação adequada sobre a alteração do voo e o consequente abalo moral sofrido pela parte autora, fixando indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea cumpriu adequadamente o dever de informação e assistência ao passageiro diante do cancelamento do voo; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A reestruturação da malha aérea, por se tratar de evento interno e inerente à atividade empresarial, não configura fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea.
O cancelamento do voo não foi comunicado com a antecedência mínima de 72 horas, conforme exige o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, configurando falha no dever de informação.
O atraso de mais de 12 horas e a necessidade de deslocamento terrestre extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável e proporcional, a fim de evitar enriquecimento sem causa, sendo adequado, no caso concreto, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A companhia aérea responde objetivamente por danos decorrentes de cancelamento de voo e falha no dever de informação quando não comprova a comunicação prévia exigida pela regulamentação da ANAC.
O atraso superior a 12 horas e a necessidade de deslocamento terrestre impõem dano moral indenizável.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa”.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
28/05/2025 08:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 08:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 01:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 01:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 01:37
Juntada de ACÓRDÃO
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26/05/2025 10:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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26/05/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 14ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de19a 23de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, publicada no DJe 7854, de 9 de maio de 2025, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74, da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado nº 85 do Fonaje.
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 9/5/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
12/05/2025 05:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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07/05/2025 05:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 17:55
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06/05/2025 13:53
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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06/05/2025 13:53
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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11/04/2025 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 11:01
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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17/02/2025 11:01
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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11/02/2025 18:31
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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10/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 12:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/01/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:43
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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