TJRR - 0801269-05.2024.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 07:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2025
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16/07/2025 07:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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16/07/2025 07:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDIANE ALVES DA SILVA
-
15/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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23/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:00
Juntada de CUSTAS
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23/06/2025 16:49
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801269-05.2024.8.23.0060 SENTENÇA CLEUDIANE ALVES DA SILVA ajuizou ação de indenização em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, todavia, pese reiteradamente intimada para emendar a inicial (EP's 9, 15 e 22), deixou de recolher as despesas de diligência de citação (EP's 10, 16 e 24), limitando-se a juntar, reiteradamente, o recolhimento das custas iniciais, apenas (EP 28). É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Como relatado, o demandante, pessoalmente intimado, mesmo assim deixou de providenciar o regular andamento do feito, senão o recolhimento das custas de diligências do oficial de justiça (despesas de citação/intimação) e documentos essenciais à propositura da ação.
Tal omissão se revela um impeditivo de análise do presente feito, já que ausente um requisitos/documentos indispensáveis para a propositura da ação, qual seja o recolhimento das despesas de diligências.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do não recolhimento das custas processuais: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
A FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA INVIABILIZA A EXECUÇÃO DA LIMINAR E A CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra o cancelamento da distribuição e extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 2.
No caso vertente, a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para pagar as custas iniciais e da diligência do oficial de justiça, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação, ficando advertida de que a falta de pagamento implicaria na extinção do processo. 3.
Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e a parte que o propõe tem o ônus de antecipar as custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 290, do CPC, salvo quando litiga sob o pálio da justiça gratuita, não sendo este o caso do apelante. 4.
Cumpre destacar que o cumprimento da liminar de busca e apreensão seguido da citação não prescinde da diligência do oficial de justiça.
Portanto, a falta de pagamento das custas respectivas inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal do autor. 5.
Diversamente do que alega o apelante, não há que se falar em excesso de rigor e ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, cooperação e primazia da solução do mérito, uma vez que lhe foi oportunizada a juntada do comprovante de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do processo sem resolução do mérito. 6.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: XXXXX20228060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022)” Dessa forma, vemos que ausente o recolhimento das custas iniciais completas outra medida não resta que o indeferimento da inicial nos termos expostos acima.
Ante o exposto, e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, nos termos do art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais (despesas citação/intimação), conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerente.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Intime-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
16/06/2025 13:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801269-05.2024.8.23.0060 SENTENÇA CLEUDIANE ALVES DA SILVA ajuizou ação de indenização em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, todavia, pese reiteradamente intimada para emendar a inicial (EP's 9, 15 e 22), deixou de recolher as despesas de diligência de citação (EP's 10, 16 e 24), limitando-se a juntar, reiteradamente, o recolhimento das custas iniciais, apenas (EP 28). É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Como relatado, o demandante, pessoalmente intimado, mesmo assim deixou de providenciar o regular andamento do feito, senão o recolhimento das custas de diligências do oficial de justiça (despesas de citação/intimação) e documentos essenciais à propositura da ação.
Tal omissão se revela um impeditivo de análise do presente feito, já que ausente um requisitos/documentos indispensáveis para a propositura da ação, qual seja o recolhimento das despesas de diligências.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do não recolhimento das custas processuais: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
A FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA INVIABILIZA A EXECUÇÃO DA LIMINAR E A CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra o cancelamento da distribuição e extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 2.
No caso vertente, a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para pagar as custas iniciais e da diligência do oficial de justiça, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação, ficando advertida de que a falta de pagamento implicaria na extinção do processo. 3.
Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e a parte que o propõe tem o ônus de antecipar as custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 290, do CPC, salvo quando litiga sob o pálio da justiça gratuita, não sendo este o caso do apelante. 4.
Cumpre destacar que o cumprimento da liminar de busca e apreensão seguido da citação não prescinde da diligência do oficial de justiça.
Portanto, a falta de pagamento das custas respectivas inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal do autor. 5.
Diversamente do que alega o apelante, não há que se falar em excesso de rigor e ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, cooperação e primazia da solução do mérito, uma vez que lhe foi oportunizada a juntada do comprovante de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do processo sem resolução do mérito. 6.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: XXXXX20228060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022)” Dessa forma, vemos que ausente o recolhimento das custas iniciais completas outra medida não resta que o indeferimento da inicial nos termos expostos acima.
Ante o exposto, e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, nos termos do art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais (despesas citação/intimação), conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerente.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Intime-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
14/06/2025 12:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/06/2025 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2025 14:29
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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27/05/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Processo: 0801269-05.2024.8.23.0060 CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico que decorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte acerca do E.P. . requerente 19 e 22 São Luiz do Anauá, 13/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Luciana de Freitas Pereira da Silva - SJRI Servidora Judiciária -
21/05/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/05/2025 09:18
Expedição de Certidão
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10/04/2025 08:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/04/2025 08:02
RETORNO DE MANDADO
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31/03/2025 16:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/03/2025 19:52
Expedição de Mandado
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28/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/03/2025 12:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDIANE ALVES DA SILVA
-
31/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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23/11/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDIANE ALVES DA SILVA
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22/11/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 15:26
APENSADO AO PROCESSO 0801266-50.2024.8.23.0060
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16/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2024 11:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/10/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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