TJRR - 0814302-81.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0814302-81.2025.8.23.0010 Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrôncico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência.
DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás).
Em se tratando de , deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1.
CPF/CNPJ do titular da conta bancária.
Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2.
Número da Agência com dígito. 3.
Conta corrente ou poupança (com dígito).
Obs: no caso de conta poupança do , informar a variação.
Banco do Brasil 4.
Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'.
Boa Vista, 14 de julho de 2025.
Lauruama Brito Martins Servidora Judiciária -
15/07/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/07/2025 18:05
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/07/2025 18:04
Processo Desarquivado
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08/07/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 08:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2025
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28/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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27/06/2025 09:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDMON VENICIUS XAVIER ALBUQUERQUE MELO
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0814302-81.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.772,92 Polo Ativo(s) EDMON VENICIUS XAVIER ALBUQUERQUE MELO Rua Rio Madeira, 371 - Bela Vista - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-108 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Ab initio, não se cogita da preliminar de inaplicabilidade do CDC em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica, porquanto "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990, incide o Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AgInt no AREsp 1707627/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 19/06/2024).
Aanálise dos autos revela tratar-se de pleito de indenização por danos materiais e morais em decorrência de cancelamento e alteração unilateraldo voosem aviso prévio, inexistindo acompanhamento a contento da demanda apresentada peloconsumidor.
Infrutífera a conciliação, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, renunciando à dilação probatória.Assim, descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
Quanto ao tema, oportuno registrar que a colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis consolidou entendimento de que a ausência de acompanhamento a contento da demanda apresentada pelo consumidor, com alteração de voo sem aviso prévio razoável ou em razão da manutenção não programada da aeronavepor si só, não afasta responsabilidade da requerida em prestar assistência material, configurandofalha da prestação do serviço, ensejando a reparação pelos prejuízos causados: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEMBOLSO PARCIAL DOS GASTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do cancelamento de voo, alegando que a manutenção emergencial da aeronave justificou o cancelamento e que os valores fixados são exorbitantes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cancelamento do voo e o atendimento ao passageiro configuraram falha na prestação do serviço, justificando a indenização por danos morais e materiais; (ii) avaliar a adequação dos valores fixados na sentença a título de indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A companhia aérea não comprovou a comunicação prévia de 72 horas sobre o cancelamento, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC, tampouco demonstrou que a alteração do voo decorreu de fortuito externo.4.
Os gastos com o voo da Latam, parcialmente não utilizados devido à falha no serviço, devem ser reembolsados proporcionalmente ao trecho perdido, no valor de R$ 1.080,36.5.
O reembolso dos gastos com vestimentas e lavanderia é procedente, pois o consumidor foi impedido de retornar à sua residência para preparar uma nova mala.6.
O valor de R$ 3.000,00, fixado a título de danos morais, é proporcional às circunstâncias do caso e justificado pela falha na prestação do serviço.7.
O reembolso do valor referente ao voo cancelado pela Azul não é devido, pois o consumidor chegou ao destino final.IV .
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos materiais a R$ 2.566,82, mantendo-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. (TJRR – RI 0802086-25.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 12/10/2024, public.: 14/10/2024) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃODE VOO, SEM A VISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORALMINORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJRR – RI 08301574220218230010, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 24/04/2022, public.: 24/04/2022) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM A VISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.DANO MORAL MINORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Informação Complementar: dano moral estabelecido em R$3.000,00. (TJRR – RI 08171248220218230010, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 23/05/2022, public.: 23/05/2022) No concernente aos danos materiais, devem corresponder tão somente quanto ao valor comprovado no feito, ou seja, R$ 41,90(quarenta e um reais e noventacentavos).
Por outro lado, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, devendo responder pelos danos causados, posto tratar-se de responsabilidade objetiva (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90), justificando a procedência da ação.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ R$ 41,90(quarenta e um reais e noventacentavos), com correção monetária pelo IPCA contados do pagamento, juros pela taxa SELIC desde a citação, e em indenização por danos morais, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, 9/6/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
10/06/2025 11:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 09:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/06/2025 08:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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04/06/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/05/2025 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0814302-81.2025.8.23.0010 DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto.
Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC.
Outrossim, em igual prazo, possibilito a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 06:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 06:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 23:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/05/2025 20:12
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/05/2025 05:07
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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02/05/2025 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 08:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/04/2025 11:29
RETORNO DE MANDADO
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02/04/2025 09:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/04/2025 07:21
Expedição de Mandado
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02/04/2025 06:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 06:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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02/04/2025 06:16
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/04/2025 06:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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