TJRR - 0811390-14.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:56
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE JUSCYER HARRISON SILVA MARINHO CRUZ
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18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
07/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0811390-14.2025.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 23 de junho de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
27/06/2025 13:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2025 11:43
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2025 11:38
Processo Desarquivado
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18/06/2025 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JUSCYER HARRISON SILVA MARINHO CRUZ
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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10/06/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811390-14.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida, proposta por JUSCYER HARRISON SILVA MARINHO em face de .
CRUZ BANCO DO BRASIL S.A Inicialmente, afasto a prescrição arguida pela demandada, pois, tratando-se a demanda não de reclamação contra o serviço em si, mas sim de discussão sobre a cobrança indevida referente a serviços não contratados, não se aplica o prazo decadencial dos vícios de qualidade dos serviços (art. 26, II, do CDC).
O prazo prescricional é de 10 (dez) anos, conforme assentado pelo Colendo STJ (EREsp nº 1523744 / RS (2015/0070352-0).
Afasto a preliminar arguida de conexãocom os autos de n.º 0811024-72.2025.8.23.0010, pois referem-se a contratos distintos.
Do mesmo modo, afasto a preliminar de sobrestamento do feito com base no incidente de resolução de demandas repetitivas admitido pelo E.
Tribunal do Estado Amazonas, pois o acórdão que admitiu o IRDR e determinou a suspensão de todos os processos relativos à matéria de tarifa de pacote de serviços abrange tão somete os processos que tramitam naquele Tribunal, e não em todo o território nacional.
Superada a análise supra, anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista. , verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos In casu criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, depreende-se que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), em especial pela juntada dos extratos comprovando os descontos indevidos.
De outro lado, competia à demandada fazer provas sobre a contratação do serviço para demonstrar a regularidade da cobrança das tarifas, contudo, não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC, limitando-se à seara argumentativa.
Sobre a tema, cumpre asseverar o que preleciona a Resolução do Banco Central do Brasil (Res. n.º 3.910/2010, do BACEN, art. 8º) acerca desta matéria, a saber: a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
A cobrança da tarifa não é ilegal, contudo, é necessário que seja demonstrado que o serviço foi efetivamente contratado, o que não ocorreu nos autos.
Em sua defesa, a ré alega que o autor contratou o pacote de serviços em 07/03/2019 via canal mobile.
Entretanto, não juntou o referido contrato assinado com dossiê de assinatura eletrônica.
Desse modo, entendo que as provas apresentadas são insuficientes como comprovar a contratação e a regularidade da cobrança datarifa.
Assim, entendo que restou demonstrada a ilicitude dos descontos descritos como “Tarifa Pacote razão pela qual reconheço a irregularidade das cobranças apontadas na inicial e determino de Serviços”, que a ré que restitua em dobro o valor descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no montante equivalente a R$ 1.796,70 (mil e setecentos e noventa e seis reais e setenta centavos), corrigido e atualizado.
No mesmo sentido, deve prosperar o pedido de obrigação de não fazer, consistente na suspensão dos descontos.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, entendimento diverso se extrai.
Dessarte, malgrado a conduta da demandada, infere-se que, , não há situação danosa apta a in casu ocasionar ofensa de natureza moral, pois os descontos indevidos, por si só, não geram dano moral.
Para configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica, o que o autor não apontou de forma específica nos autos.
Nesse jaez, ainda que se admita que a requerente tenha suportado certa frustração decorrente da irregularidade da cobrança, entendo que no caso em tela não resta evidenciado dano moral, tendo em vista que este somente ocorre em casos excepcionais, situações em que se caracteriza ofensa a um direito da personalidade e à dignidade de uma pessoa.
Assim, entendo na hipótese concreta que a situação fática narrada na inicial evidencia mera frustração, inexistindo abalo psicológico a ofender violentamente os atributos de sua personalidade.
Por fim, no tocante à suspeita de prática de advocacia predatória no caso, verifico somente o exercício legítimo do direito de ação, pois a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda.
Destaco, ainda, que a padronização de peças processuais ou o ajuizamento de demandas cujo objeto são contratos diversos, não caracterizam, por si só, conduta indevida.
Ressalto que eventual infração ética na captação de cliente pode ser levada à Ordem dos Advogados do Brasil pela própria ré.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a promovida suspender os descontos denominados “Tarifa Pacote de Serviços”, ressalvada a hipótese de contratação futura, bem como a restituir o valor de R$ 1.796,70 (mil e setecentos e noventa e seis reais e setenta centavos), já em dobro, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
A obrigação de não fazer deve ser cumprida em até 10 (dez) dias, sob pena de multa R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de descumprimento.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o requerimento de execução da parte autora e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da LJE c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRAFIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
27/05/2025 10:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 10:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2025 22:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811390-14.2025.8.23.0010 DECISÃO Defiro o pedido.
Intime-sea parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10(dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
21/05/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 08:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/05/2025 13:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2025 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 14:49
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/04/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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22/04/2025 08:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2025 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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17/04/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/03/2025 04:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/03/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 10:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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21/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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