TJRR - 0820732-49.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
21/07/2025 10:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2025 13:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO
-
15/07/2025 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo: 0820732-49.2025.8.23.0010 Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. é tempestivo e apresenta preparo. 25 a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
INTIMO Boa Vista, 26 de junho de 2025.
Lauruama Brito Martins Servidora Judiciária -
27/06/2025 12:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 12:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO
-
17/06/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0820732-49.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$51.046,90 Polo Ativo(s) RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO Rua Alice Cabral, 601 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-692 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
A análise dos autos revela tratar-se de ação declaratória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Tarifa Pacote de Serviços”.
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
Depreende-se do conjunto probatório que a contratação de “Tarifa Pacote de Serviços”não possui lastro contratual específico, descumprindo o art. 8º, da Resolução 3.919/2010, do Banco Central, olvidando a parte requerida da demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, ônus que competia (art. 373, II, do CPC), justificando a declaração de sua inexigibilidade: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. (...).
TAXAS E TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Precedentes.4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.929/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020)” “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONTRATO N. 933192457.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prática de venda casada em relação a seguro vinculado a contrato de empréstimo e determinou a restituição em dobro dos valores descontados a título de “Seguro Crédito Protegido”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve a contratação do serviço “Seguro Crédito Protegido”, se ocorreu venda casada e verificar a obrigatoriedade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As cobranças relativas ao “Seguro Crédito Protegido” são indevidas, visto que o recorrente não comprovou a regular contratação do serviço, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A restituição em dobro dos valores descontados irregularmente deve ser mantida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao contrato nº 933192457, não há evidências de que a contratação do seguro foi condicionada à concessão do empréstimo.
Nesse ponto, não se caracteriza a prática de venda casada, devendo ser excluída a declaração de nulidade e inexigibilidade desse contrato.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A cobrança de valores indevidos a título de “Seguro Crédito Protegido” enseja a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.” (TJRR – RI 0824017-84.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 20/12/2024, public.: 24/01/2025)” “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR, EM DOBRO, O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0805676-10.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 13/07/2024, public.: 15/07/2024)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA OU CERCEAMENTO DE DEFESA, AMBAS AS PARTES CONCORDARAM COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, O CASO NÃO TRATA DE VÍCIO OCULTO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PACOTEDE SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0834098-63.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 20/08/2023, public.: 23/08/2023)” Em se tratando de cobrança indevida, cabível a repetição em dobro do indébito, ex vi do art. 42, Parágrafo único, do CDC, observado o prazo prescricional, merecendo procedência a ação neste particular, contudo, diante da ausência de comprovação de situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como a honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio, não se revela possível a condenação em danos morais: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA“ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE”.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DERESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL.
A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO ACARRETA O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJRR – RI 0800610-98.2021.8.23.0060, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/06/2022, public.: 20/06/2022) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, declarando ainexigibilidade da contratação “Tarifa Pacote de Serviços”, e condenando a parte requerida ao pagamento em dobro do indébito totalizando R$ 1.046,90 (um mil e quarenta e seis reais e noventa centavos), com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
02/06/2025 09:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 01:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/05/2025 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2025 19:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
#Pública # Produtos e Serviços Valor Individual (R$) * Quantidade Incluída no pacote Valor Total (R$) Serviços gratuitos por mês** Quantidade total por mês Cadastro Confecção de cadastro para início de relacionamento R$ 30,00 Isento Isento Cheques Fornecimento de folhas de cheque R$ 2,40 R$ 4,80 10 12 Extratos Fornecimento de extrato mensal R$ 2,00 R$ 4,00 Fornecimento de extrato de um período R$ 2,00 R$ 4,00 Saques Saque R$ 3,60 R$ 14,40 8 Transferências Transferência entre contas na própria instituição R$ 2,40 R$ 4,80 R$ 32,00 R$ 14,55 R$ 17,45 ** Gratuidades estabelecidas pelo art. 2º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010. *** Excluídos os eventos gratuitos (Serviços Essenciais).
Informações Gerais: b) A adesão, a alteração ou o cancelamento de Pacote de Serviço serão válidos somente a partir do 1º dia do mês seguinte ao que forem efetivados; d) Clientes sem adesão a pacote fazem jus aos Serviços Essenciais automaticamente; e) Quantidades e valores estão sujeitos a alterações.
A informação ao cliente ocorrerá por meio da Tabela de Tarifas divulgada com 30 dias de antecedência; g) Na franquia estão incluídos saques e extratos no Banco24Horas. | Central de Atendimento BB - 4004 0001 / 0800 729 0001 Atendimento 24 horas 7 dias por semana - Consultas, informações e serviços transacionais | SAC BB - 0800 729 0722 Atendimento 24 horas 7 dias por semana - Reclamações, cancelamentos e informações gerais | Ouvidoria - 0800 729 5678 Atendimento Dias Úteis, das 8 às 18 horas Reclamações não solucionadas nos canais habituais de atendimento (agência, SAC e demais pontos de atendimento) | Deficientes auditivos/fala - 0800 729 0088 Atendimento 24 horas 7 dias por semana Banco Central: 145 (Reclamações e Denúncias) @BancodoBrasil © Banco do Brasil Valores máximos estabelecidos pelo Banco do Brasil S.A., observados o Código de Defesa do Consumidor e Resoluções 3.919 de 25.11.2010 e 4.196 de 15.03.2013 c) Opção de débito da tarifa entre os dias 5 e 25.
Não havendo saldo suficiente no dia escolhido, o débito será efetuado em qualquer dia posterior, em que houver saldo; f) As consultas aos serviços de Extratos, Agenda Financeira e Extrato Unificado no canal Internet são GRATUITAS e não são contabilizadas para fins de consumo da franquia do pacote.
Somatório Tarifas Individuais*** * Valor individual de tarifa utilizado no somatório das tarifas individuais.
Para efeito de cálculo do valor do "Somatório das Tarifas Individuais" é considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.
Preço Pacote a) As franquias dos pacotes são mensais e exclusivas para movimentação da Conta-Corrente; Pacote de Serviços Pessoa Física Divulgado em 24.06.2024 Vigência a partir de 24.07.2024 BANCO DO BRASIL S.A.
Padronizado I As transações que excederem os limites estabelecidos na franquia e que não pertençam aos Serviços Essenciais serão tarifadas de acordo com a Tabela de Tarifas Pessoa Física em vigor.
Economia Mod. 0.70.247-9 - Jun/2024 - Versão 01/2024 - SISBB 24176 - bb.com.br - Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais) e 0800 729 0001 (Demais localidades) - mpff/wmsa -
27/05/2025 16:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO
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22/05/2025 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0820732-49.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$51.046,90 Polo Ativo(s) RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO Rua Alice Cabral, 601 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-692 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DESPACHO 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - , pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 11:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 07:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/05/2025 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/05/2025 09:06
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2025 09:06
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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