TJRR - 0844019-12.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE REGINA CLAUDIA REBOUÇAS MENDES ALHO
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30/06/2025 15:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ORLANDO DE JESUS BASTARDO ROBERT
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30/06/2025 15:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ILDA MANI ZAKIR DA SILVA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844019-12.2023.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 487P-RR - EDIVAL BRAGA APELADOS: Ilda Mani Zakir da Silva e Outros - OAB 1817N-RR - Tânia Ferreira da Silva Rios; OAB 787N-RR - GIOBERTO DE MATOS JUNIOR RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra sentença proferida Estado de Roraima pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer proposta pelos ora apelados, para condenar o Estado réu à implementação, acaso ainda não efetuada, além do pagamento das diferenças de vencimento ainda faltantes atinentes à progressão horizontal e vertical funcional da parte autora, segundo as Leis estaduais nºs 392/03, 948/14, 1.032/14 e 1.475/21, devidas a partir de 29/11/2018, com reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional, 13º salário e atinentes aos direitos previdenciários, cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante meros cálculos.
Irresignado, o ente público apresentou apelação, onde sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
No mérito, alega, em síntese que a Lei n.º 1.032/2016 não se aplica aos requerentes, pois não há no referido diploma a previsão de que o cargo de médico estará integrado ao PCCR.
Sustenta que inexiste qualquer direito à classe médica que seja amparada na vigência da Lei nº 948/2014, isto é, do ano de 2014 a 2020, pois esta não contemplou a referida classe e que o cargo de médico somente foi regido pela Lei nº 392 de 2003 e, após este, pelo atual PCCR da saúde, a Lei nº 1.475/2021.
Segue aduzindo que do período de 09/01/2014 a 31/12/2021, inexistiu previsão legal quanto a progressão vertical, de modo que nenhum servidor da saúde obteve direito a essa progressão durante a vigência da Lei nº 948/2014, motivo pelo qual referido período deve ser excluído.
Por fim, alega que a distribuição da sucumbência deve ser revista, para se considerar a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes, haja vista a reciprocidade da sucumbência.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 76).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844019-12.2023.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima APELADOS: Ilda Mani Zakir da Silva e Outros RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Alega o apelante que a sentença padece de vício de fundamentação.
Em que pese sua argumentação, não verifico o alegado vício.
Da leitura da sentença é possível verificar que foram declinadas, de forma clara e coerente, as razões pelas quais o magistrado chegou à sua conclusão, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação de nulidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
A fundamentação sucinta, que exponha os motivos ensejadores da conclusão alcançada, não inquina a decisão de nulidade, pois não se confunde com ausência de fundamentação, sobretudo quando seu conteúdo se mostra suficiente para identificar os fatores que influenciaram no . 2.
REQUISITOS DO ART. 300.
O provimento do agravo de instrumento, para o caso dos autos, deve convencimento do julgador observar os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3.
IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A POSSE NO CARGO EM DECISÃO PRECÁRIA.
A contratação de servidores temporários, via processo seletivo simplificado, não gera, a rigor, o direito à nomeação em favor dos candidatos excedentes, de modo que, diante da ausência de demonstração cabal de que houve preterição na ordem e classificação ou outra ilegalidade, não se mostra possível determinar o empossamento do pretendente. 4.
RESERVA DE VAGA.
Isso não quer dizer que o agravante não mereça proteção e sim, que a proteção que lhe deve ser conferida, não pode alçá-lo ao cargo pretendido, uma vez que tal poderia implicar em prejuízo à Fazenda Municipal, tanto quanto a outros candidatos, caso ele viesse a ser julgado improcedente, de modo que se mostra possível, no entanto, proceder a reserva da vaga pretendida para o caso de eventual julgamento de procedência da ação principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-GO - AI: 54659476020238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Rejeito a preliminar.
VOTO DE MÉRITO Em que pese a argumentação do apelante, melhor sorte não lhe assiste.
Embora o Estado defenda a inaplicabilidade da Lei n. 1.032/2016 ao autor/apelado, uma vez que o cargo de médico não estaria contemplado pelo referido diploma, observo que a própria lei estabelece que: Art. 37.
Ficam assegurados aos servidores efetivos atuais e em cargos em extinção os direitos previstos na Lei nº 392/2003, em especial os referentes à progressão horizontal e vertical devidos até a data da publicação desta Lei. (...) Art. 43.
Ficam revogadas as disposições em contrário da Lei Estadual nº 392, de 14 de agosto de 2003 e da Lei nº 068, de 18 de abril de 1994, os artigos 6º-A ao 10 da Lei nº 908, de 3 de junho de 2013 e a Lei nº 909, de 3 de junho de 2013, no que se refere aos cargos dispostos nesta Lei.
Parágrafo único.
Fica ressalvado o direito aos ocupantes dos cargos efetivos de Arquiteto, Engenheiro, Geográfo, Geólogo, Médico Veterinário e Zootecnista, conforme alteração dada pela Lei nº 631, de 28 de dezembro de 2007; aos dos cargos de Eletrotécnico, Topógrafo, Economistas, Estatísticos e Técnicos em: Edificação, Eletrônica, Agrimensura, Estrada, Mecânica, Laboratório de Solo, Refrigeração, Segurança de Trabalho e Telecomunicações, de acordo com a alteração da Lei nº 961, de 28 de janeiro de 2014, e, ainda, aos Médicos, o disposto na Lei Estadual nº 392/2003.
Logo, não verifico o alegado . error in judicando O apelante alega a necessidade de apuração de preenchimento dos requisitos necessários para o avanço na carreira, uma vez que é vedada a progressão automática.
No entanto, consoante bem anotado pelo magistrado sentenciante, foi discutido nos autos a “possibilidade de se garantir um direito prescrito em lei diante da ausência de sua regulamentação infralegal.
Isso porque era previsto na Lei nº 392/2003 a aplicação de avaliação interna de conhecimento, a qual nunca foi regulamentada, para a concessão de progressão vertical.” Desta forma, o Estado não pode se desonerar de uma obrigação legalmente imposta sob alegação de ausência de concretude normativa.
O Estado defende também que o apelado não atendeu aos critérios necessários à progressão.
No entanto, mesmo tendo acesso aos documentos funcionais do apelado, sequer aponta de forma específica quais requisitos não foram cumpridos.
Não basta, portanto, a alegação de inexistência de direito subjetivo à progressão com o transcurso do tempo, é necessário provar, ônus do qual não se desincumbiu o Estado.
Some-se a isso a concessão administrativa de reenquadramento, conforme noticiado no EP. 20.3 da origem, o que afasta as dúvidas quanto ao preenchimento por parte dos servidores dos requisitos necessários ao avanço na carreira.
De igual forma, não merece ser acolhida a tese de que a condenação ao pagamento dos reflexos financeiros retroativos não pode ocorrer.
Com efeito, o tema é consolidado no STJ e neste Tribunal no sentido de que “... os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública” (STJ - AgInt no REsp n. 1.903.985/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).
Quanto à sucumbência, igualmente não merece reparo a sentença, uma vez que, havendo a sucumbência mínima de uma das partes, caberá àquela que decaiu da maior parte do pedido.
Por todo o exposto, ao recurso.
NEGO PROVIMENTO É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844019-12.2023.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima APELADOS: Ilda Mani Zakir da Silva e Outros RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR ESTADUAL – MÉDICO – ALEGAÇÃO DE – NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO REGULAMENTAÇÃO DA NORMA QUE NÃO PODE SERVIR DE ENTRAVE À CONCESSÃO DE DIREITO RECONHECIDO POR LEI – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA RETROATIVA – MANUTENÇÃO – ESCORREITA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
28/06/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/06/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:21
Juntada de ACÓRDÃO
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18/06/2025 09:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/06/2025 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 10:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844019-12.2023.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 487P-RR - EDIVAL BRAGA APELADOS: Ilda Mani Zakir da Silva e Outros - OAB 1817N-RR - Tânia Ferreira da Silva Rios; OAB 787N-RR - GIOBERTO DE MATOS JUNIOR RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra sentença proferida Estado de Roraima pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer proposta pelos ora apelados, para condenar o Estado réu à implementação, acaso ainda não efetuada, além do pagamento das diferenças de vencimento ainda faltantes atinentes à progressão horizontal e vertical funcional da parte autora, segundo as Leis estaduais nºs 392/03, 948/14, 1.032/14 e 1.475/21, devidas a partir de 29/11/2018, com reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional, 13º salário e atinentes aos direitos previdenciários, cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante meros cálculos.
Irresignado, o ente público apresentou apelação, onde sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
No mérito, alega, em síntese que a Lei n.º 1.032/2016 não se aplica aos requerentes, pois não há no referido diploma a previsão de que o cargo de médico estará integrado ao PCCR.
Sustenta que inexiste qualquer direito à classe médica que seja amparada na vigência da Lei nº 948/2014, isto é, do ano de 2014 a 2020, pois esta não contemplou a referida classe e que o cargo de médico somente foi regido pela Lei nº 392 de 2003 e, após este, pelo atual PCCR da saúde, a Lei nº 1.475/2021.
Segue aduzindo que do período de 09/01/2014 a 31/12/2021, inexistiu previsão legal quanto a progressão vertical, de modo que nenhum servidor da saúde obteve direito a essa progressão durante a vigência da Lei nº 948/2014, motivo pelo qual referido período deve ser excluído.
Por fim, alega que a distribuição da sucumbência deve ser revista, para se considerar a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes, haja vista a reciprocidade da sucumbência.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 76).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
23/05/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 12:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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23/05/2025 12:13
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/05/2025 12:13
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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21/05/2025 11:47
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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21/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 11:46
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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