TJRR - 0818915-47.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818915-47.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de demanda judicial em que não foi comprovado o recolhimento das custas iniciais, conforme exige o art. 290 do Código de Processo Civil. É o relatório.
O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que o pagamento das custas processuais e demais despesas de ingresso constitui pressuposto indispensável para a regularidade da distribuição da ação, sob pena de seu cancelamento.
No caso em tela, verifico a ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda.
Dessa forma, à luz do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito nos casos em que não forem atendidas as condições indispensáveis para o seu regular desenvolvimento, e com fundamento no art. 92 do mesmo diploma legal, deve ser cancelada a distribuição da presente ação.
Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não há condenação em custas processuais quando o cancelamento se dá em prol da segurança jurídica (TJRR – AC 0811021-54.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024).
Ante o exposto, , com fundamento nos arts. 92 e 485, inciso I, cancelo a distribuição do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, nos termos da fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, data registrada no sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
31/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 14:34
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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28/07/2025 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 09:25
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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23/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 08:29
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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23/07/2025 08:29
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:20
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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22/07/2025 04:27
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDIA AMELIA DE AMORIM SILVA
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22/07/2025 02:37
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDIA AMELIA DE AMORIM SILVA
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818915-47.2025.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, com base no art. 98 do Código de Processo Civil.
Em atendimento à determinação constante no ep. 6.1, a autora apresentou documentos no ep. 10.
Conforme documentação anexada aos autos, verifico que a parte autora possui rendimento mensal líquida superior a R$ 8.000,00 (R$ 5.586,86 + R$ 3.518,97 – ep. 10.3 e 10.4), conforme contracheque dos vínculos Estadual e Municipal apresentados.
A gratuidade de justiça é medida excepcional, destinada àqueles que comprovam efetivamente sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, conforme preconizado no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e no art. 98 do CPC.
Considerando o valor percebido pela parte autora, entendo que sua situação financeira não justifica a concessão do benefício pleiteado, haja vista que o referido valor demonstra que a requerente tem condições de arcar com as custas processuais sem que isso comprometa sua subsistência e de sua família.
Po rtanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. o recolhimento das custas processuais, sob pena de Intime-se a parte autora para que promova cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Pagas as custas, retornem os autos para decisão inicial.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
26/06/2025 09:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 16:09
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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23/06/2025 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDIA AMELIA DE AMORIM SILVA
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02/06/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818915-47.2025.8.23.0010 DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela par5te autora, com fundamento os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do referido diploma legal, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em caso de dúvida razoável, determinar a comprovação da insuficiência de recursos financeiros.
Assim, diante da necessidade de aferição concreta da real condição econômica da parte autora, intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva intimação, apresente documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Para tanto, deverá instruir os autos, exemplificativamente, com cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil ou, se for o caso, do comprovante de isenção respectivo; cópia dos três últimos contracheques, ou, inexistindo vínculo empregatício, qualquer outro comprovante de renda; extratos bancários completos de todas as contas de titularidade referentes aos últimos três meses; comprovantes de despesas essenciais, a exemplo de contas de água, energia elétrica, aluguel, plano de saúde, entre outros que possam evidenciar a destinação da renda familiar; bem como quaisquer outros documentos que entender pertinentes para a comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Caso a parte autora seja pessoa jurídica, deverá comprovar sua situação econômica mediante a apresentação da declaração de imposto de renda de pessoa jurídica referente aos últimos três exercícios fiscais, dos balanços patrimoniais e demonstrações do resultado do exercício (DRE) relativos ao mesmo período, da escrituração contábil pertinente, dos extratos bancários dos últimos três meses, além de demonstrativo das despesas mensais, relação de protestos e de inscrições nos órgãos de proteção ao crédito, comprovação da inadimplência junto a fornecedores e, sendo o caso, declaração emitida pelo administrador judicial quanto ao impacto da cobrança de custas judiciais sobre eventual processo de recuperação judicial em curso.
Fica consignado que a não apresentação da documentação ora requerida poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme preceituam o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos (em campo decisão inicial) para ulterior análise e decisão acerca do pedido de gratuidade, bem como para o exame de eventual necessidade de adequação da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, se for o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura constantes em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
21/05/2025 09:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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