TJRR - 0821622-85.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0821622-85.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$53.294,30 Polo Ativo(s) ERNANDES DIAS DA ROCHA Rua 06, 160 - Jardim Tropical - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-605 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, DECIDO.
Tratam os autos de ação de declaratória c/c indenização, em decorrência da cobrança de produto bancário em que se alega fraude na contratação.
A parte requerida, na contestação, juntou documentos indicando a subscrição e contratação dos serviços pela parte autora, como demonstrado nos documentos juntados ao EP. 24.
A parte requerente, no entanto, nega ter assinado tais contratos e alega que as assinaturas digitais dos contratos foram elaboradas de forma unilateral pelo requerido, não havendo o consentimento do requerente em contratar os serviços.
Diante dos documentos apresentados pelo réu, que demonstram a existência de contratos supostamente assinados pela autora, há uma evidente necessidade de perícia técnica para aferir a autenticidade das assinaturas.
A complexidade da questão impõe a necessidade de análise pericial que não pode ser realizada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme jurisprudência da colenda Turma Recursal: Neste mesmo sentido, confira-se: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA ALEGA QUE NÃO REALIZOU CONTRATAÇÃODE CRÉDITO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
RECORRIDO JUNTOU CONTRATOS APARENTEMENTE ASSINADOS PELA RECORRENTE, DEMOSTRANDO QUE A MESMA ESTAVA CIENTE DE QUAL MODALIDADE ESTAVA CONTRATANDO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS TERMOS.”(TJRR – RI 0831284-78.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 08/12/2023, public.: 12/12/2023) “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
A PARTE AUTORA ALEGA QUE HOUVE FRAUDE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – RI 0804100-16.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 03/09/2023, public.: 06/09/2023) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUNTADA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA.
A PARTE AUTORA ALEGA QUE HOUVE FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIATÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, conforme faculta o artigo46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido.”(TJRR – RI 0828734-13.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 28/04/2023, public.: 02/05/2023) Diante do exposto, nos termos do artigo 3º, caput e art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTOo feito, sem resolução do mérito, devido à necessidade de perícia técnica incompatível com os Juizados Especiais.
Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95, art. 54 e 55).
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
22/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 15:56
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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18/07/2025 17:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/07/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0821622-85.2025.8.23.0010 DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Verifico que já consta dos autos contestação seguida de réplica.
Objetivando evitar eventual alegação de nulidade ao argumento de cerceamento de defesa faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/06/2025 11:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 21:32
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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27/06/2025 08:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2025 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0821622-85.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A., ERNANDES DIAS DA ROCHA.
Representado(s) por GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
10/06/2025 12:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 12:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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10/06/2025 11:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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10/06/2025 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/06/2025 13:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/06/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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03/06/2025 00:00
Intimação
AO JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - ESTADO DE RORAIMA.
PROCESSO Nº 0821622-85.2025.8.23.0010 Requerente: ERNANDES DIAS DA ROCHA Requeridos: BANCO DO BRASIL S/A BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-91, sediado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, Torre I, 8º andar, Edifí cio Banco do Brasil, Brasí lia/DF, endereço eletro nico: [email protected], devidamente constituí da, vem respeitosamente a presença de Vossa Excele ncia, por seus advogados e estagia rio signata rios, outorga anexa, apresentar CONTESTAÇÃO à Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada que lhe move ERNANDES DIAS DA ROCHA, o que passa a fazer mediante as relevantes razo es de fato e de direito a seguir expendidas.
I – DA BREVE RESENHA DO PLEITO AUTORAL Parte autora reclama descontos indevidos em sua conta a tí tulo de BB SEGURO, cuja contrataça o na o reconhece.
Diante do exposto requer: (i) O nus da prova; (ii) condenaça o em danos morais; (iii) repetiça o de inde bito.
III – DO MÉRITO.
III.1 DAS RAZÕES QUE CONDUZIRÃO À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
O Banco promovido ta o logo foi citado da presente aça o, procedeu a uma complexa e detalhada ana lise em seus sistemas, da qual depreende-se que as alegaço es da parte Requerente se divorciam da verdade.
Ademais o autor afirma desconhecer um desconto referente a BB seguros no valor de R$ 4.147,15.
Ocorre que tal serviço foi devidamente anuí do pela parte na o sendo possí vel averiguar quaisquer danos causado a autora por esta casa banca ria.
Ora, Excele ncia, o Banco do Brasil e uma instituiça o se ria com mais de de cadas de mercado, que sempre zelou por excele ncia nos serviços prestados com os seus clientes, na o ha possibilidade de um contrato ser firmado sem o pleno consentimento dos seus titulares.
Todas as disposiço es contratuais sa o previamente esclarecidas e debatidas no ato da contrataça o do seguro, estando em plena plena consona ncia com a legislaça o competente e com a regulamentaça o da SUSEP, que ale m de aprovar as condiço es do seguro, expo e em seu site: “ale m da atualizaça o moneta ria (aumento proporcional de valores de pre mio e de capital segurado), dependendo da estrutura do plano, o valor do pre mio pode ser recalculado em decorre ncia da mudança de idade do segurado”.
Ou seja, o Promovente, no ato da contratação do seguro, teve plena ciência de todos os serviços acessórios contratados, incluindo os valores e aumento de taxas.
Veja-se: Indo ale m, nos casos de seguro mediante contrato por adesa o existe a possibilidade da a possibilidade de reduça o do capital segurado, ao qual apo s a sua emissa o automaticamente reduz tambe m o valor do pre mio pago.
A jurisprude ncia pa tria mante m entendimento cristalino a respeito do tema, veja-se: APELAÇA O CI VEL.
RECURSO ADESIVO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇA O FIDUCIA RIA.
AÇA O REVISIONAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
DA APELAÇA O DA INSTITUIÇA O FINANCEIRA.
DO SEGURO PRESTAMISTA.
Na o se revela abusiva a cla usula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com ní tida autonomia da vontade, pela contrataça o de seguro com a instituiça o financeira.
Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP TEMA 972.
DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
Provido o recurso de apelaça o da instituiça o financeira, com o julgamento de improcede ncia da demanda revisional, resta prejudicado o recurso adesivo do autor.
DA SUCUMBE NCIA.
Redimensionada.
APELAÇA O DA INSTITUIÇA O FINANCEIRA PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. (...) “A (i)legalidade de sua cobrança, em contratos como o da espe cie, foi objeto de ana lise pelo egre gio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Especiais Repetitivos (nºs. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicados seguintes, do Co digo de Processo Civil, tendo aquela Corte Superior fixado a seguinte Tese: 2 - Nos contratos banca rios em geral, o consumidor na o pode ser compelido a contratar seguro com a instituiça o financeira ou com seguradora por ela indicada.
Outrossim, a aplicaça o da Tese foi delimitada para os contratos banca rios celebrados a partir de 30/04/2008, com instituiço es financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por interme dio de correspondente banca rio, no a mbito das relaço es de consumo.
Isso não significa que toda e qualquer disposição contratual prevendo a cobrança de seguro prestamista é inválida.
Tratando-se de precedente judicial, deve ser observada a ratio decidendi, ou seja, as razões de decidir.
Nesse ínterim, aquela Corte Superior, responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, assentou que é liberdade do consumidor contratar ou não seguro, sendo válida, em princípio, se houver sua concordância.
Contudo, se na o fica assegurada [ao consumidor] a possibilidade de escolha da seguradora, que e imposta pela instituiça o financeira, a pro pria liberdade de contratar resta afetada, configurando venda casada e, por conseque ncia, abusividade que deve ser coibida.
Alia s, tanto foi essa a conclusa o adotada que em seu voto o eminente Relator, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, apo s delimitar a controve rsia, estabeleceu um paralelo com a modalidade de contrataça o no a mbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitaça o, a jurisprude ncia fixada a respeito (Su mulas 54 e 473) e destacou a necessidade de se conferir igual tratamento.
No caso, ale m do pacto ter sido celebrado apo s 30.04.2008, constato que lhe foi assegurada a liberdade de contrataça o ou na o do mencionado serviço, conforme se extrai do espelho do contrato (fl. 22), o que resta corroborado pela “Proposta de Adesa o ao Seguro de Proteça o Financeira” (fl. 57).
Trata-se, assim, de ato cujo interesse e u nico e exclusivo do consumidor, ja que destinado a resguardar-lhe de riscos da inadimple ncia em determinadas situaço es, como a perda de emprego ou renda, por exemplo.
Desta forma, tendo o autor anuído com a contratação do serviço de seguro, a título de proteção financeira, com nítida autonomia da vontade, não há de se falar em abusividade quanto ao pagamento deste. (...)” (TJ-RS - AC: *00.***.*19-39 RS, Relator: Andre Luiz Planella Villarinho, De cima Terceira Ca mara Cí vel, julgado em 25/04/2019, DJe 03/05/2019, g.n.) APELAÇA O CI VEL.
AÇA O DE REVISA O DE CONTRATO.
PRELIMINAR DE SENTENÇA "EXTRA PETITA".
REJEIÇA O.
CONTRATAÇA O DE SEGURO.
RESP 1.639.320/SP.
VALIDADE.
REGISTRO DE CONTRATO.
RESP 1.578.553/SP.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇA O DA EFETIVA PRESTAÇA O DO SERVIÇO.
AUSE NCIA DE PROVA.
ABUSIVIDADE.
Na o verificando ser a sentença extra ou ultra petita, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente.
Se a pactuaça o de seguro e realizada de maneira expressa, sem qualquer tipo de condicionamento ou restriça o, reflete a livre manifestaça o de vontade das partes e deve ser considerada lí cita, na o havendo que se falar em ofensa ao art. 39, I, do CPC.
Na o comprovado o efetivo registro do contrato, e abusiva a previsa o de tal despesa no instrumento contratual. (...) A partir do julgamento do REsp 1.639.320/SP, sob a dina mica das demandas repetitivas, tema 972, restou fixada a seguinte tese acerca da cobrança: 2.2 - Nos contratos banca rios em geral, o consumidor na o pode ser compelido a contratar seguro com a instituiça o financeira ou com seguradora por ela indicada. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇA O, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Em sua decisa o, o Min.
Paulo de Tarso Sanseverino esclareceu que a diferença entre a presente hipo tese e aquela relativa aos contratos de financiamento habitacional e que, naqueles, a contrataça o do seguro e determinada por lei.
Em seque ncia, conclui o i.
Ministro: “Analisando-se as razo es de decidir acima transcritas, verifica-se que a u nica diferença para o caso da presente afetaça o diz respeito a liberdade de contratar, que e plena no caso da presente afetaça o, ao contra rio do SFH, em que a contrataça o do seguro e determinada por lei.
Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito).” Isso posto, no caso, houve pactuação expressa no contrato, não existiu a demonstração de que a parte apelada, quando da contratação, dispunha de alternativa externa mais vantajosa e, por fim, não restou demonstrado qualquer tipo de condicionamento entre o contrato de seguro e o de financiamento, pelo que não há que se falar em venda casada e, portanto, em ofensa ao art. 39, I, do CDC, pois a contratação refletiu a livre e válida exteriorização de vontade das partes contratantes.
Portanto, va lida a previsa o do seguro, impondo-se a reforma da sentença, quanto ao aspecto.(...)” (TJ-MG - AC: 10472140009771001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019, g.n.) APELAÇA O – Aça o revisional de financiamento de veí culo c.c. devoluça o de valores - Financiamento para aquisiça o de veí culo - Pretendida aplicaça o das normas do CDC – Irreleva ncia - Taxa de juros contratada e cobrada que na o se mostra abusiva e nem se distancia da pra tica de mercado – Tarifas banca rias - Tarifa de cadastro – Resp 1.251.331/RS (art. 543-C, do CPC) – Inexiste ncia de abusividade – Tarifa de abertura de cre dito – Ause ncia de comprovaça o de cobrança nesse sentido - Seguro de proteção financeira - REsp 1639259-SP (Tema 972) - Venda casada não configurada – Legalidade reconhecida – Sentença de parcial procede ncia mantida – Recurso desprovido. (...) No caso em ana lise não se afigura abusiva a contratação de seguro de proteção financeira, pois, embora feito em instituição do mesmo grupo, não há comprovação de que tenha sido o autor compelido a contratá-lo, sendo a contratação optativa.
Ademais, observa-se que a tratativa, em u ltima ana lise, beneficia o pro prio autor (...). (TJ-SP - AC: 10238712320168260506, Relator: Irineu Fava, 17ª Ca mara de Direito Privado, julgado em 22/10/2019, DJe 22/10/2019, g.n.) DIREITO CIVIL.
CONTRATO BANCA RIO.
CE DULA DE CRE DITO BANCA RIO.
SEGURO DE PROTEÇA O FINANCEIRA.
REsp 1.639.259/SP.
I - O STJ, ao julgar o REsp 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos decidiu que nos contratos banca rios em geral, o consumidor na o pode ser compelido a contratar seguro com a instituiça o financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada.
II - Verificando-se que o consumidor teve a oportunidade de optar ou na o pela contrataça o do seguro de proteça o financeiro e que este foi expressamente pactuado, na o ha se falar em abusividade na cobrança do valor correspondente.
III - Deu-se provimento ao recurso. (...) “No caso em exame, consta da cla usula 12 do contrato que “o emitente podera , a seu exclusivo crite rio, conforme opça o contida no Quadro, contratar seguro de proteça o financeira para os casos de morte, invalidez permanente e/ou desemprego”. (Grifo nosso).
Em complemento, o re u juntou aos autos a proposta de adesa o ao seguro/apo lice preenchida a caneta e assinada pelo autor (ID nº 9315698).
Assim, entende-se que foi dada ao consumidor a oportunidade de escolher a instituição, portanto não está demonstrado que tenha sido compelido a contratar o seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, não havendo se falar em venda casada.
Ademais, não se pode descurar que o seguro de proteção financeira se reverte em benefício do consumidor, tendo por finalidade resguardá-lo dos riscos da inadimplência. (...)” (TJ-DF 00002346620178070017, Relator: Jose Divino, 6ª Turma Cí vel, julgado em 25/07/2019, DJe 06/08/2019, g.n.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇA O CI VEL.
AÇA O DECLARATO RIA DE INEXISTE NCIA DE DE BITO C/C OBRIGAÇA O DE FAZER E INDENIZAÇA O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
ANUE NCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇA O.
VIOLAÇA O AO DEVER DE INFORMAÇA O.
INOCORRE NCIA.
ABUSIVIDADE NA O CONFIGURADA.
CONTRATO DE ADESA O.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NA O CONFIGURAÇA O DE DANO DE NATUREZA IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSA O DO O NUS SUCUMBENCIAL.
I - O seguro constante do contrato celebrado teve por finalidade a garantia da quitaça o da dí vida no caso de morte.
Na ocorre ncia desta situaça o a quantia a ser paga pela seguradora e limitada ao valor que foi contratado para garantir a dí vida da aventada operaça o de cre dito.
A jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que esta espécie de seguro se revela legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos.
II - Não se trata de contrato de difícil interpretação, com letras miúdas, texto logo longo, ao contrário, é perfeitamente possível que o "homem comum" possa ler e entender o que significam aquelas informações, quais as obrigações e os direitos que está aceitando, vez que se restringem a especificar valores e, portanto, satisfaz a exigência de maior transparência do Código de Defesa do Consumidor (artigo 4º"caput" e art. 36 do CDC).
III - Logo, na o sendo percebidas as irregularidades apontadas no contrato firmado entre as partes, deve ser reformada a sentença recorrida, para a excluir as verbas indenizato rias acolhidas pelo Juí zo a quo, uma vez que a cobrança das parcelas do respectivo empre stimo ocorreu na forma contratada, na o havendo que se cogitar o contrato como fonte de obrigaça o indevida, a ponte de ensejar a produça o de ato ilí cito passí vel de indenizaça o, seja por dano moral ou dano material (repetiça o de inde bito).
IV - A obrigaça o de pagamento do apelado ocorrera , desde que possa faze - lo, no prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual considerar-se-a prescrita a referida obrigaça o, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
V - Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00047066520178100102, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, 6ª Ca mara Cí vel, julgado em 19/09/2019, g.n.) RECURSO INOMINADO.
AÇA O DE RESCISA O CONTRATUAL C/C RESTITUIÇA O DE VALORES E INDENIZAÇA O POR DANOS MORAIS.
EMPRE STIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATOS DISTINTOS.
INSURGE NCIA DO CONSUMIDOR APO S O TERCEIRO ANO DE PAGAMENTO.
SEGURO VIGENTE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRO PRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO.
AÇA O DECLARATO RIA DE REPETIÇA O DE INDE BITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INCLUSA O DO SEGURO DE PROTEÇA O FINANCEIRA.
REALIZAÇA O DE SOLICITAÇA O DO CANCELAMENTO DO SEGURO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DIFERE OS CONTRATOS E ESCLARECE A ANUÊNCIA DO CONTRATANTE PARA A PACTUAÇÃO DO SERVIÇO.
NA O INCIDE NCIA DO ART. 39, I, DO CDC.
PEDIDO DE CANCELAMENTO QUE NA O MERECE AMPARO.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. [.] (TJ-SC - RI: 03032425820168240075 Tubara o 0303242-58.2016.8.24.0075, Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Data de Julgamento: 12/09/2017, Quarta Turma de Recursos - Criciúma). (Grifos Nossos).
Inobstante a alegaça o da parte autora que aduza culpa do Banco frente ao presente fato, esta na o deve prosperar por ause ncia de verossimilhança fa tica.
No mesmo diapasa o, na o se faz prova de qualquer dano, seja de í ndole moral, seja de a mbito patrimonial, de sorte que a argumentaça o tecida na Inicial constitui flatus vocis, pura emissa o fone tica desprovida de fundamentaça o fa tico-documental, o que, certamente, conduzira a aplicaça o do art. 373, I, do Co digo de Processo Civil, visto que na o houve qualquer e xito na incumbe ncia legal atribuí da a Promovente de comprovar os fatos que entendia constituí rem seu direito.
Veja-se: Art. 373.
O o nus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ora, Excele ncia, o termo contratual é lícito e válido, na o existindo margem para se postular acerca da invalidade do nego cio jurí dico e sequer em inexiste ncia de de bito, tanto e que vem devidamente assinado pela parte Promovente, formalizando a avença aqui discutida, conforme podemos observar.
Pelo prisma do art. 422 do Co digo Civil, o arrazoado exposto na Aça o Indenizato ria na o prima pela boa-fe , ao pretender descaracterizar o nego cio jurí dico se utilizando de argumentos inverossí meis e sem qualquer sustenta culo jurí dico.
Atuando em alinhamento aos preceitos da boa-fe contratual, na o ha como se imputar ao Banco Requerido qualquer conduta delituosa que acarrete obrigaça o de indenizar, afigurando-se necessa ria a integral rejeiça o do pleito exordial.
Ademais, na o ha suporte fa tico ou jurí dico para o pleito autoral de declaraça o inexiste ncia de um contrato que existe e produz efeitos, ao mesmo tempo que na o e possí vel declarar nulidade de um contrato va lido e regular.
Ora, a validade dos nego cios jurí dicos restringe-se unicamente a capacidade do agente, a licitude e determinabilidade de seu objeto e da forma prescrita ou na o defesa em lei, conforme se depreende da leitura do art. 104 do Co digo Civil Brasileiro.
In verbis: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (Marcaço es Nossas) Consequentemente, estando preenchidos tais requisitos, na o ha falar em nulidade contratual.
No caso em apreço, para que fosse declarado nulo, a parte Promovente teria de trazer elementos por meio dos quais se verificasse: (i) que o objeto contratual era ilí cito, impossí vel ou indeterminado, (ii) que sua forma era ilegal ou ainda (iii) que o Devedor Principal era incapaz.
Na o tendo se desincumbido de tal dever, na o ha como entender pela nulidade contratual, de modo que o contrato deve ser considerado ido neo e lí cito.
Por ocasia o da avença, frisa-se: a parte Promovente soube de todas as cla usulas inerentes ao Contrato, ale m de ter acesso aos extratos da sua conta corrente com o Banco Promovido, podendo assim acompanhar todas as movimentaço es e contrataço es em sua conta, ainda autorizando esta Instituiça o Financeira a efetuar o de bito do seguro contratado, tudo numa adoça o clara do Princí pio da Autonomia da Vontade, devendo, portanto, sujeitar-se ao princí pio Pacta Sunt Servanda.
Em verdade, a operaça o contestada foi concedida com previa autorizaça o pela parte Autora para a realizaça o dos descontos provenientes do seguro de vida, raza o pela qual o Banco Promovido seguiu todos os tramites legais para concessa o e cobrança da operaça o por hora contestada, ou seja, esta Casa Banca ria agiu sob o exercício regular de um direito, na o constituindo pra tica de ato ilí cito, conforme orienta o art. 188, I do Co digo Civil.
Observa-se: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legí tima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Por tais razo es, tomados todos os argumentos em consideraça o, entende- se pela necessidade de serem julgados improcedentes todos os pedidos autorais, de modo que o Banco na o seja condenado no pagamento de indenizaça o por danos materiais e morais, visto que na o houveram quaisquer ilicitudes, e tampouco ma -fe por parte do Banco em relaça o ao ocorrido.
Ademais, tendo em vista o cancelamento da proposta debatida, na o se justifica, pois, a propositura de Ação para se pleitear algo que foi devidamente adimplido administrativamente.
Nessa toada, Excele ncia, o Banco Promovido vislumbra com surpresa o manejo da presente aça o, tendente a imputaça o de conduta irregular ao Banco do Brasil, ao contra rio do que se demonstrou amplamente nos para grafos acima, e do que se pretende demonstrar nas razo es de direito abaixo.
III.2 – DA NÃO OCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO PROMOVIDO.
INVIABILIDADE DO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
E cediço que a responsabilidade civil tem por escopo fundamental o restabelecimento do equilí brio patrimonial rompido em decorre ncia de ato ilí cito gerador de dano a esfera moral ou patrimonial de determinado sujeito de direito.
Em sendo assim, para o surgimento da obrigaça o de indenizar, e necessa ria a ocorre ncia de quatro pressupostos, a saber: Dano a ser ressarcido; Ato ilícito; Dolo ou culpa pelo agente; e Nexo de causalidade entre o dano verificado e o ato culposo ou doloso do agente.
Logo, para a caracterizaça o da obrigaça o de indenizar, em primeiro lugar faz-se mister a verificaça o de dano, seja ele moral ou material, em detrimento de certo sujeito de direito.
Em segundo lugar, torna-se necessa ria a constataça o de prática de ato ilícito por parte de determinado agente.
Ato ilí cito que, na definiça o de PLANIOL; “consiste na infraça o de uma obrigaça o preexistente, e que pode ser perpetrado pelo agente dolosa ou culposamente (neglige ncia, imperí cia, imprude ncia)”.
Em outras palavras, pode-se dizer que da ilicitude do ato decorre a materializaça o da culpa do agente.
Por fim, o terceiro pressuposto necessa rio para o surgimento da obrigaça o de indenizar consiste no nexo de causalidade, assim entendido como o liame que vincula diretamente o ato ilí cito praticado pelo agente ao dano sofrido pela ví tima.
Em arremate, para que seja reconhecida a responsabilidade do acionado Re u, faz-se imprescindí vel a comprovaça o de aça o ou omissa o ilí cita – dolosa ou culposa –, bem como, o dano e o nexo causal entre estes, conforme ja relatado alhures, o que deixou de ser configurado in casu.
No caso em ana lise, NÃO HÁ SE FALAR EM ATUAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO QUE SE INSIRA NAS HIPÓTESES CARACTERIZADORAS DO DEVER DE INDENIZAR, porquanto na o esteja presente mais de um dos pressupostos referentes a responsabilidade civil, em especial aquele que atine a pra tica de ato ilí cito.
Isso por que, conforme amplamente debatido, a conduta do Banco Promovido na o pode estar circunscrita no campo da ilicitude, uma vez que esta amparada pelo ordenamento jurí dico pa trio.
Com efeito, na o ha se falar em indenizaça o por danos materiais, visto que os serviços foram devidamente utilizados parte Autora, estando a mesma ciente de que prestaça o de serviços pela casa banca ria enseja a cobrança de tarifas, conforme se pode vislumbrar a partir da simples ana lise dos documentos carreados nesta oportunidade ao caderno processual.
Lado outro, na o ha nos autos qualquer elemento de prova que de ensejo ao entendimento pela violaça o ou malferimento a direitos de personalidade, na o havendo se falar em invasa o ao campo gravitacional relacionado a dignidade da Autora, raza o pela qual o pleito relacionado a indenizaça o por danos morais carece de sustenta culo de incide ncia.
Ora, muito simples seria, pleitear vultosas quantias indenizato rias sem qualquer comprovaça o de dano, malferindo o princí pio da segurança jurí dica das relaço es comerciais.
Na mesma linha de argumentaça o, deve ser mencionado que na o ha nos autos nada que evidencie ter a parte Autora suportado qualquer abalo em sua honra ou idoneidade, ao contra rio, se existiu dano moral, este foi causado pelo Autor em face do Banco/Promovido, que apo s contratar por livre e esponta nea vontade com o Banco, esta agora lhe imputando conduta lí cita.
A reparaça o do dano moral integrou-se definitivamente ao nosso ordenamento jurí dico por ocasia o da promulgaça o da Constituiça o Federal de 1988, que consagrou expressamente a possibilidade de indenizaça o em decorre ncia de prejuí zo puramente extrapatrimonial.
Sem du vida tratou-se de um grande avanço jurí dico, ja que bens imateriais como a honra, a imagem, a vida privada e a intimidade passaram a ser tutelados, com o legislador buscando uma forma de proporcionar compensaça o a s ví timas de dor e padecimento injustamente causados.
Paralelamente a tal avanço, entretanto, lamentavelmente vem tomando corpo uma vergonhosa indústria de danos morais, alimentada, infelizmente, por deciso es judiciais que na o se coadunam com a verdadeira intença o do legislador e na o observam os requisitos necessa rios para que se reconheçam como procedentes os danos comentados.
O mero dissabor experimentado nas continge ncias da vida carece de proteça o de ordem moral porque se situa na esfera de aborrecimentos cotidianos e previsí veis, e que decorrem da pro pria complexidade da vida moderna.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é – data permissa venia – banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.
Nesse sentido, vale colacionar jurisprude ncia do E.
Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial Nº 1.819.3826.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELE TRICA.
DEVOLUÇA O EM DOBRO.
INCABI VEL.
AUSE NCIA DE MA -FE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CIRCUNSTA NCIAS FA TICAS.
REVISA O.
IMPOSSIBILIDADE.
SU MULA 7/STJ.RECURSO NA O PROVIDO.DECISA O Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituiça o Federal, contra aco rda o proferido pelo TJRS, assim ementado (fl. 299):APELAÇA O CI VEL.
ENERGIA ELE TRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONFUSA O DA FORNECEDORA ENTRE OS SISTEMAS DE LEITURA MENSAL E PLURIMENSAL.RESTITUIÇA O SIMPLES.
EXEGESE DO ART. 42, PARA GRAFO U NICO, DO CDC.DANOS MORAIS.
NA O OCORRE NCIA.
APELAÇA O PROVIDA EM PARTE. [...] .3.
Em relaça o aos danos morais, sua configuraça o e ao valor arbitrado, percebe-se que a Corte de origem, ao analisar o conteu do fa tico- probato rio dos autos, concluiu por sua existe ncia ao consignar que na o ha a prestaça o do serviço de a gua no imo vel da recorrida ha mais de 12 (doze) anos, pore m com recebimento de cobrança por tal prestaça o (e-STJ fl. 242).
Assim, para alterar a conclusa o do Tribunal a quo, como requer o recorrente, seria imprescindí vel adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Su mula 7/STJ.4.
Entendimento desta Corte Superior no sentido de que a quantia estipulada a tí tulo de danos morais, quando na o exorbitante ou irriso ria, na o pode ser revista, em raza o do o bice da Su mula n. 7 desta Corte Superior. 5.
Agravo regimental na o provido." (AgRg no AREsp 391.598/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013.) "'CONSUMIDOR.
REPETIÇA O DE INDE BITO.
ART. 42, PARA GRAFO U NICO, DO CDC.
ENGANO JUSTIFICA VEL.
NA O CONFIGURAÇA O.
ART. 21 DO CPC.
SU MULA 211/STJ. [...]. 4.
Inexistindo culpa da concessiona ria, inaplica vel a condenaça o de devoluça o em dobro. 5.
O Tribunal de origem na o emitiu juí zo de valor sobre o art. 21, para grafo u nico, do Co digo de Processo Civil.
Incide, na espe cie, a Su mula 211/STJ. 6.
Em conformidade com a orientaça o remansosa do Superior Tribunal de Justiça, caberia a parte, nas razo es do seu Recurso Especial, alegar violaça o do art. 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existe ncia de possí vel omissa o no julgado, o que na o foi feito. 7.
Agravo Regimental da Casa de Nossa Senhora da Paz na o provido; Agravo Regimental da Companhia de Saneamento Ba sico do Estado de Sa o Paulo - Sabesp parcialmente provido para afastar a aplicaça o do art. 42, para grafo u nico, do Co digo de Defesa do Consumidor." (AgRg no REsp 1308651/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 17/05/2013) Ainda, o Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou que embora tenha ocorrido cobrança indevida, tudo não passou de dissabores do cotidiano, o que afasta o dano moral.
E o que se depreende da leitura do excerto do voto condutor do aco rda o (fls. 295/306): Na o sa o devidos porque tudo na o passou de dissabores do cotidiano; e, se devidos fossem, evidente a dimensa o ultra petita da sentença, pois foram postulados R$ 5.000,00 (fl. 12, alí nea d), e a sentença concedeu R$ 8.800,00 (fl. 193, alí nea d).Não são devidos porque o fato de alguém cobrar indevidamente, e a parte pagar, gerando constrangimento e transtornos, como alegado pelo autor na inicial (fl. 9), não significa expor a situação humilhante e vexatória. indenização por danos morais, bem assim o Estado devê-los-á em todos os processos criminais em que os réus são absolvidos, o que, rogando vênia, dispensa comentários.
O que se quer, sim, é implantar aqui a imoral "indústria do dano moral", com todas as deformações do Direito norte-americano, onde se transformou em sinecura e esperteza para ganho fácil.
Eis orientação do STJ: "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral' (REsp 303396 -PB, 4.@ Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, em 5-11-2002, DJU de 24-2-2003, p. 238); "Mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias" (AgRg no REsp 489187 -RO, Rel.
Min.
Sálvio Figueiredo, em 13-2-2003).
Alia s, a pro pria ilustre Magistrada, parecendo na o convencida quanto a causa de pedir invocada na inicial, valeu-se subsidiariamente da tese do dano in re ipsa (fl. 191), o que e reservado a situaço es restritas, como sa o os casos das Su mulas 370, 388 e 403 do STJ.
Portanto, rever tal entendimento, tambe m, revela-se indispensa vel a reapreciaça o do conjunto probato rio existente no processo, o que e vedado em recurso especial, em virtude do preceituado na Su mula n. 7/STJ: "A pretensa o de simples reexame de provas na o enseja recurso especial".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 02 de outubro de 2019.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES.
Relator (Ministro BENEDITO GONÇALVES, 03/10/2019) – Grifos nossos.
Não houve, em hipótese alguma, ofensa à honra, imagem, vida privada ou à intimidade da Requerente, que tenciona auferir elevada indenização, se valendo, para tanto, da indústria da vitimização do dano moral.
O MM.
Desembargador, Francisco Gomes De Moura do Egre gio Tribunal de Justiça do Estado do Ceara , em decisa o proferida nos autos do processo nº. 0187703- 78.2013.8.06.0001, rechaçou de maneira veemente a pretensa o de consumidor de se valer da famigerada indústria, decretando o seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇOS BANCA RIOS INEXISTE NCIA DE "NEGATIVAÇA O" OU OUTRA CONSEQUE NCIA LESIVA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
IMPROCEDE NCIA DOS DANOS MORAIS.PRECEDENTES DO STJ. 1.
A controve rsia apresentada nos autos cinge-se em aferir a responsabilidade por dano moral decorrente de cobrança de serviços banca rios na o contratados. 2.
Quanto ao pleito de indenizaça o por dano moral, cumpre consignar que a pretensa o encontra amparo na Constituiça o Federal (art. 5º, X) e no artigo 159 do Co digo Civil Brasileiro.
Entretanto, para haver compensaça o por danos morais, e preciso mais que o mero inco modo, constrangimento ou frustraça o, sendo necessa ria a caracterizaça o de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 3.
Qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas o que caracterizará o fato jurídico digno de reparação compensatória pecuniária será aquele que, no panorama objetivamente considerado, afetar de modo tão intenso a aludida dignidade que alternativa outra não resta à vítima senão esse substitutivo ou paliativo à grave lesão sofrida.
Nessa perspectiva, a indevida cobrança, isoladamente considerada, poderia ate acarretar transtornos e desgaste emocional, todavia na o se apresenta apta a traduzir violenta ofensa a qualquer dos atributos da personalidade do consumidor. 4.
Na hipo tese, o pleito de indenizaça o por dano moral na o merece prosperar, considerando, ademais, que na o restou comprovado a restriça o credití cia ou outra conseque ncia lesiva a dignidade do apelante. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; O rga o julgador: 17ª Vara Cí vel; Data do julgamento: 12/02/2020; Data de registro: 12/02/2020) – Grifos nossos.
Evidenciada a improcede ncia dos alegados danos morais, ja que a Promovente na o sofreu dor alguma que justifique o seu pleito.
Entender como devida a quantia requerida no petito rio vestibular seria – data venia – contribuir para o crescimento da malfadada indústria e para o enriquecimento sem causa da Demandante, sobressaindo a necessidade de manutença o da sentença guerreada.
Entendimento em contra rio, data maxima venia, incentivara a ta o falada e propagada INDÚSTRIA DO DANO MORAL, que vem sendo fomentada pela concessa o de indenizaço es pelos mais corriqueiros aborrecimentos, e o que e mais grave, recaindo o o nus da condenaça o sobre quem na o foi causador do alegado dano, devendo tal pra tica ser repudiada pelo Poder Judicia rio Imperiosa, por conseguinte, a rejeiça o do requerimento ajuizado pela parte Autora, eis que, da simples ana lise dos documentos acostados ao caderno processual, na o ha como se entender pelo acolhimento das teses elencadas na Inicial, sobretudo em contraste com a argumentaça o trazida nesta sede.
III.3 – DA INEXISTÊNCIA DO DANO MATERIAL Em sua peça inaugural, a parte promovente pugna pela condenaça o da parte promovida ao ressarcimento da Promovente por danos materiais, apesar de sequer comprovar contundentemente como ocorreu o mencionado dano em seu patrimo nio.
Ocorre, Nobre Magistrado, que o dano material é o que efetivamente se perdeu.
Ora, tendo em vista os argumentos tecidos na parte meritória da presente peça, o Banco não possui sequer legitimidade na presente ação.
Ademais, data maxima venia, entendimento diverso geraria o enriquecimento ilí cito do Requerente, a qual nunca teve em seu patrimo nio abalado indevidamente pelo Banco.
Neste raciocí nio, Excele ncia, dar-se-a enriquecimento ilí cito quando o patrimo nio de certa pessoa se valoriza ou deixa de se desvalorizar a custa de outra e sem que para isso exista uma causa justificativa.
Uma eventual condenaça o do Promovido a indenizar dano material INEXISTENTE – o que acreditamos na o ser possí vel, face os argumentos supra expostos – outorgara vantagem patrimonial indevida e desmerecida a autora, dando ensejo ao enriquecimento sem causa da mesma, figura esta incompatí vel com o Co digo Civil de 2002, in verbis: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” (Grifos nossos) Nesse sentido, afirma Maria Helena Diniz: “Princípio do enriquecimento sem causa.
Princípio pelo qual ninguém pode enriquecer à custa de outra pessoa, sem causa que o justifique.
Assim, todo aquele que receber o que na o lhe era devido tera o dever de restituir o auferido, feita a atualizaça o dos valores moneta rios, para se obter o reequilí brio patrimonial (RTDCiv, 1:203).” (Grifos nossos) Sí lvio Rodrigues, por sua vez, leciona: “(...) o repúdio ao enriquecimento indevido estriba-se no princípio de maior equidade que não permite o ganho de um, em detrimento do prejuízo de outro, sem uma causa que o justifique...” (Grifos nossos) Desse modo, a doutrina e una nime em afirmar que na o cabe nenhum amparo jurí dico ao enriquecimento sem causa, que deve ser sempre afastado e combatido.
A jurisprude ncia pa tria tambe m e pací fica nesse sentido, sena o vejamos: “AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇA O REVISIONAL E DE EMBARGOS A EXECUÇA O.
CONTRATOS BANCA RIOS.
REPETIÇA O DO INDE BITO.
ENCARGOS ILEGAIS.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INCIDE NCIA DOS ENUNCIADOS NS. 5, 7 E 211 DA SU MULA/STJ E 282, 283 E 284 DA SU MULA/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
AgRg no Resp 327475/RS; T4; DJ 18.02.2002; p. 00457. ...
VI - A pretensa o de devoluça o dos valores pagos a maior, em virtude do expurgo de parcelas judicialmente declaradas ilegais, é cabível em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa, prescindindo da discussa o a respeito de erro no pagamento.” (Grifo Nosso) “CIVIL.
AÇA O DE INDENIZAÇA O.
DEVOLUÇA O INDEVIDA DE CHEQUES.
INSCRIÇA O EM CADASTROS DE CRE DITO.
CONDENAÇA O.
VALOR.
EXCESSO.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇA O.
I.
Reconhecida a responsabilidade da instituiça o banca ria re pela devoluça o indevida de cheques e a inscriça o do nome da autora em cadastros restritivos de cre dito, cabí vel a indenizaça o, pore m em patamar razoável, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
II.
Crite rio indenizato rio de multiplicaça o do valor dos tí tulos por determinado fator que se revela inadequado, por aleato rio.
III.
Recurso especial conhecido e provido.” (Grifo nossos).
FRISA-SE que o dano material e subdivido em: dano emergente e lucros cessantes, isto e , respectivamente, aquilo que o Autor supostamente “perdeu” e aquilo que eventualmente deixou de “lucrar”, devendo, ao longo da Peça Exordial, ser contundentemente demostrado as caracterí sticas de tais institutos.
Situação essa que não ocorreu, no presente caso, o que torna inadmissível qualquer a condenação do Banco Promovido a Reparação de supostos danos materiais que sequer foram demostrados.
Assim sendo, torna-se imperioso rechaçar o pleito autoral para impedir o locupletamento indevido da Requerente as custas do Requerido, tendo em vista que este nunca tenha subtraído qualquer valor de má-fé, e que entendimento no sentido contra rio seria, data vênia, apologia ao enriquecimento ilí cito do Promovente a s custas do Promovido.
III.4 – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE A Promovente pugna pela condenaça o do Banco Promovido ao pagamento do dobro do valor descontado.
Ora Excele ncia, descabido o pedido de repetiça o de inde bito, visto que, em nenhuma perspectiva que se analise, resta devido o pagamento em dobro de valores a Promovente, vez que, como ja dito alhures, a cobrança da dí vida pelo Promovido e manifestamente legí tima.
Na o, ha , portanto, albergue ao artigo 940, do CC/2002: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficara obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescriça o. (Grifos nossos) Imprescindí vel que ocorra, concomitantemente, para a restituiça o do valor em dobro, a cobrança indevida de valores e o efetivo pagamento da cobrança abusiva, o que na o ocorreu in casu.
Nesse diapasa o, vale colacionar o entendimento de RIZZATTO NUNES, onde ensina que “para ter direito a repetir o dobro, é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido o pagamento pelo consumidor”.
Ademais, para a repetiça o em dobro exige-se que a pretensa o esteja alicerçada em prova robusta quanto a ma -fe daquele que cobra excessivamente, o que na o e o caso aqui debatido.
Corroborando com tal intelige ncia, diz a Su mula 159, do Supremo Tribunal de Justiça: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil".
Vale transcrever o teor do art. 1.531, do Co digo Civil de 1916, que encontra corresponde ncia no supracitado art. 940, do Co digo Civil vigente.
Art. 1531.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficara obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da aça o.
Portanto, so se pode pleitear a condenaça o prevista no art. 940 do Co digo Civil, na hipo tese em que o credor demande o devedor por dí vida indevida ou ja paga, o que na o se vislumbrou nos fatos em comento.
III.6 – DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES O artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 delineia as hipo teses para deferimento do requesto de inversão do ônus da prova, dizendo: Art. 6º Sa o direitos ba sicos do consumidor: [...]; VIII – a facilitaça o da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordina rias de experie ncias; Nessa esteira, o dispositivo acima citado elenca verdadeiros PRESSUPOSTOS que devem ser cumulativamente preenchidos para que reste caracterizado o direito a inversa o do o nus probandi.
Portanto, somente a reconhecida hipossuficie ncia do consumidor atrelada a verossimilhança das alegaço es trazidas podem resultar no instituto aqui tratado.
Na o ocorrendo esta u ltima, devera prevalecer a regra constante do art. 373,I, do CPC, segundo a qual cabe ao Autor fazer prova de fato constitutivo de seu direito.
Evidenciado que a fundamentaça o fa tica suscitada pelo Promovente na o possui enquadramento na exegese do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90, deve prevalecer a regra entabulada no Co digo de Ritos.
Logo, e exclusivo do Promovente, o nus do qual ela na o se desincumbiu, consoante previsa o do artigo 333, inciso I, do CPC, que diz: Art. 373.
O o nus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (Destacou-se) A guisa de corroborar essas ideias, compete colacionar ao corpo desta Defesa importante precedente da lavra do Egre gio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territo rios, julgado o qual se adequa perfeitamente ao caso debatido nos autos.
In verbis AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AFASTAMENTO.
FUNDAMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL.
COBRANÇA DE TARIFAS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido negou a pretendida limitação das taxas de juros à média de mercado ao fundamento de que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao limitar os juros remuneratórios.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado configuraria julgamento extra petita, impõe o não- conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2.
Os conteúdos normativos dos artigos 112 e 113 do Código Civil, apontados no recurso especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada.
Incidência da Súmulas 282 e 356/STF. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, nem enseja a imediata procedência da ação, cabendo ao magistrado apreciar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (AgRg no REsp 1.216.562/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012).(...) (AgInt no REsp 1662881/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) No caso dos autos, ha de convir que na o ha sequer resquí cio de verossimilhança nos argumentos da parte Autora, que em nenhum momento logrou e xito em provar os fatos que trouxe a inicial.
Ao reve s, diante das provas coligidas aos autos e dos arrazoados trazidos pelo Banco Promovido, comprovou-se que a conduta deste esta revestida sob o signo da legalidade.
No mesmo sentido, deve o Demandante provar, peremptoriamente, a existe ncia de comportamento omissivo, comissivo ou negligente, ou resquí cio de imprudência, imperícia ou ato ilícito nas atribuiço es de incumbe ncia do Banco do Brasil.
Contudo, nem de longe encontram-se caracterizadas as hipo teses dos artigos 186, 187 e 927, todos do Co digo Civil Pa trio, cumprindo, por conseguinte, a rejeiça o integral o pleito autoral, por ser medida que melhor atende aos auspí cios da justiça.
III.6 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DAS MÚLTIPLAS AÇÕES AJUIZADAS PELA MESMA BANCA DE ADVOGADOS ENVOLVENDO “DESCONTOS INDEVIDOS” COM INICIAIS IDÊNTICAS E MESMO PÚBLICO ALVO.
Nobre Julgador, cabe destacar a atuação em massa da banca de advogados WALDECIR CALDAS que vem registrando a distribuição de dezenas de ações semelhantes a esta em que se alega descontos indevidos, quando o banco tem todas as provas da contratação.
A pretensão de direito encartada pela parte Promovente na presente ação, requestando indenização por supostos danos experimentados, revela a intensa malícia da parte autora na tentativa de induzir o juízo em erro, litigando de má-fé, porque flagrante a falta da verdade, ocultando do Poder Judiciário o verdadeiro móvel da demanda. É preciso que esse juízo dê um basta nesse tipo de demanda e mostre que a Justiça e o Poder Judiciário devem ser respeitados e que o judiciário não é uma loteria! Neste sentido, é a exegese do artigo 80 do Código de Ritos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Grifos nossos) Em face disso, o Promovido requer que seja reconhecida a litigância de má fé, ainda que seja o feito extinto sem resolução de mérito e, que a Promovente seja condenada nos termos do art. 81 do CPC: 1.
Pagar multa de má-fé não inferior a dez por cento do valor corrigido da causa; 2.
Indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou; 3.
Outras medidas que este juízo entender pertinente.
Portanto, imperioso se faz reconhecer a litigância de má-fé da parte Promovente, posto que tenta usufruir do poder da Justiça para tentar obter vantagem pecuniária indevida por ato exclusivamente seu.
Consoante pacífico assentamento doutrinário, a litigância de má fé resta configurada na conduta da parte que pretende desvirtuar a finalidade jurídica da norma, quando, ao buscar amparo jurisdicional, oculta a sua verdadeira pretensão.
IV – DA TESE SUBSIDIÁRIA – DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Ainda que se repute por "abusiva" a conduta do Banco do Brasil S/A, o que se admite apenas para efeito de argumentaça o em vista dos motivos ja expostos acima, vale ressaltar que qualquer eventual verba indenizato ria em favor da parte promovente deve ser arbitrada com base nos princí pios da razoabilidade, proporcionalidade e vedaça o ao enriquecimento sem causa.
Entendendo Vossa Excele ncia que e cabí vel a indenizaça o por dano moral, o que se ventila por mera cautela, deve este d.
Juí zo atentar para a orientaça o do STJ de que a indenizaça o por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada a ví tima e desestimular o ofensor a cometer novas atos da mesma natureza.
O arbitramento na o deve importar em uma indenizaça o irriso ria, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenizaça o excessiva, de gravame demasiado ao ofensor.
E certo que mediante uma suposta condenaça o, o que se admite apenas a tí tulo de argumentaça o, esta deve condizer com os princí pios da razoabilidade e proporcionalidade.
V – DOS PEDIDOS.
Ante o exposto, a luz dos fatos e da legislaça o aplica vel ao caso, da jurisprude ncia pertinente e da doutrina citada, roga se digne V.
Exa. de: a) Que no mérito seja a aça o julgada improcedente, reconhecendo a inexiste ncia do dever de restituir o dano reclamado, bem como de indenizar, visto que na o foram preenchidos os requisitos atinentes a responsabilidade civil; b) Ad argumentandum tantum, mesmo diante da remota possibilidade de sofrer alguma condenaça o, pugna a Promovida, desde ja , pela fixaça o da verba indenizato ria em patamar condizente com as peculiaridades do caso vertente, atentando-se aos princí pios da proporcionalidade, razoabilidade.
Por fim, requer-se a produça o de prova documental, através da juntada de novos documentos, prova oral, consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor, na e poca dos fatos, ale m da prova pericial e tudo o mais que vier ou possa ser necessa rio, tudo de logo requerido.
Por oportuno, roga pela juntada do instrumento procuratório que segue anexo, com a consequente habilitação dos novos causídicos, requerendo, ainda, que todas as intimações realizadas nos presentes autos sejam direcionadas, EXCLUSIVAMENTE, em nome do Dr.
DAVID SOMBRA PEIXOTO, nos termos do Art. 272, §5º do NCPC, por ser medida de Direito.
Roga deferimento.
Nesta comarca, 02 de junho de 2025.
DAVID SOMBRA PEIXOTO Advogado – OAB/RR 524-A (INTIMAÇÕES DJe) -
02/06/2025 21:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ERNANDES DIAS DA ROCHA
-
29/05/2025 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0821622-85.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$53.294,30 Polo Ativo(s) ERNANDES DIAS DA ROCHA Rua 06, 160 - Jardim Tropical - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-605 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DESPACHO 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - , pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 09:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 11:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/05/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/05/2025 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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