TJRR - 0820279-88.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820279-88.2024.8.23.0010 Despacho Atento à manifestação do ente executado no ep. 61, verifico que não houve impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Todavia, constato que os valores indicados (ep. 51) não estão acompanhados de memória de cálculo detalhada que discrimine, de forma clara e precisa, a composição da quantia executada, com separação entre valor principal, juros de mora e correção monetária, tampouco demonstram de forma documental a origem do valor base utilizado na atualização.
Dessa forma, para garantir a segurança jurídica no prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo discriminada, com a memória de cálculo completa, esclarecendo a origem do valor histórico e os critérios utilizados na atualização, de modo a permitir o exame da regularidade do valor postulado, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil..
Após, intime-se o ente executado para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
10/06/2025 08:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/06/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA.
Processo: 0820279-88.2024.8.23.0010 Exequente: SILVIO COLARES DE MATOS SEI Nº 13107.003264/2025.35 ESTADO DE RORAIMA, anteriormente qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representado pelo procurador que ao final subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, informar que NÃO apresentará oposição aos cálculos apresentados, com amparo na análise feita pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (PGE/NCJ) da Procuradoria Geral do Estado, que aponta Orientação Normativa nº 01 da PGE ( até 5 UFERR -Anexo Único da Resolução Nº. 23/2016/Conselho de Procuradores do Estado de Roraima, Diário Oficial do Estado Nº. 2727, de 23.03.2016).
Nessa linha, cabe lembrar os seguintes regramentos: Art. 85. § 7º do CPC. “Não serão devidos honorários no cumpri mento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de PRECATÓRIO, desde que não tenha sido impugnada ”.
TEMA 1190 do STJ, in verbis: 1 “N a ausência de impugnação à pretensão executória, não são de vidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja sub metido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (STJ, REsp 2029636 / SP, Relator Ministro HERMAN BEN JAMIN, Primeira Seção, DJe 01/07/2024).
Portanto, com base nos entendimentos citados acima, diante da fal ta de qualquer resistência por parte da Fazenda Pública quanto aos valores requeridos, resta a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimen to de sentença.
Boa Vista, data constante no sistema.
Mario José Rodrigues de Moura Procurador do Estado (Assinado Digitalmente) 2 -
23/05/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 08:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE SILVIO COLARES DE MATOS
-
10/04/2025 18:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
04/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 11:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/03/2025 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2025 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/03/2025 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2025
-
19/03/2025 11:38
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/03/2025 11:38
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/03/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/03/2025 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/02/2025 07:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2025 21:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE SILVIO COLARES DE MATOS
-
30/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 16:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/12/2024 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 07:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2024 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 20:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2024 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
20/08/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2024 08:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2024 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 06:56
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
-
17/07/2024 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 08:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/05/2024 11:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2024 11:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
-
14/05/2024 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
-
14/05/2024 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814771-30.2025.8.23.0010
Juarez de Souza Moura
Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima ...
Advogado: Henrique Maravalha
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/04/2025 14:28
Processo nº 0800797-09.2025.8.23.0047
Reinaldo Ferreira Teixeira
Stanley Correa Junior
Advogado: Jose Milton Medeiros Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/04/2025 22:00
Processo nº 0832688-96.2024.8.23.0010
Antonio Candido Morais
K. J. B. dos Santos LTDA
Advogado: Karoline Gimenes de Lima
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 31/01/2025 17:35
Processo nº 0819104-25.2025.8.23.0010
Bruno Lirio Moreira da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/04/2025 11:16
Processo nº 0820623-35.2025.8.23.0010
Adrielle Lima Medeiros
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Francisco Lucio da Silva Mota
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/05/2025 15:09