TJRR - 0816883-06.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0816883-06.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROMILDO LEANDRO MELQUIOR representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Representado(s) por CRISTIANE MONTE SANTANA (OAB 315/RR), Paulo Alves Andrade Júnior (OAB 1659/RR), Liliane Cassiano Nicácio da Silva (OAB 2055/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
30/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 00:04
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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25/07/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 04:17
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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22/07/2025 04:17
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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22/07/2025 02:26
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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22/07/2025 02:26
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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22/05/2025 15:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROMILDO LEANDRO MELQUIOR REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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22/05/2025 15:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROMILDO LEANDRO MELQUIOR REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1184/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0816883-06.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (quinhentos e onze reais e sessenta e nove centavos), R$ 511,69 em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 511,69 b) valor do principal: R$ 309,66 c) valor dos juros: R$ 202,03 d) data final da correção monetária: 9 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 19 de maio de 2025.
Eu, Serventuário de Thiago dos Santos Duailibi, Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
20/05/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 11:15
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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20/05/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 19:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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19/05/2025 19:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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19/05/2025 14:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/04/2025 14:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/03/2025 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816883-06.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença, movido por Romildo Leandro Melquior em face do Estado de Roraima.
No ep. 16, consta decisão deferindo o benefício da gratuidade da justiça e fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa (ep. 22).
Autos à contadoria, ad cautelam ao erário, foram juntados cálculos, conforme ep. 34, sem insurgências pelas partes (eps. 40 e 41). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, considerando que o ente executado concordou os valores devidos tanto ao exequente quanto ao causídico (eps. 22 e 41), e que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, cinco mil e HOMOLOGO o valor de R$ 5.116,89 ( cento e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), a ser pago em favor do exequente Romildo Leandro quinhentos e Melquior.
Ademais, HOMOLOGO os honorários sucumbenciais no valor de R$ 511,69 ( onze reais e sessenta e nove centavos) em favor da sociedade de advogados C Monte Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº CNPJ 38.3899.739/0001-00.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
06/02/2025 14:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/02/2025 11:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROMILDO LEANDRO MELQUIOR REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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06/02/2025 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 14:52
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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09/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/11/2024 15:54
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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11/11/2024 16:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROMILDO LEANDRO MELQUIOR REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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11/11/2024 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/10/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2024 11:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/10/2024 09:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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03/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/07/2024 16:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROMILDO LEANDRO MELQUIOR REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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15/06/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 15:56
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/05/2024 08:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/05/2024 19:24
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 19:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2024 12:25
RECEBIMENTO DO CEJUSC
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10/05/2024 12:25
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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09/05/2024 16:50
Declarada incompetência
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25/04/2024 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/04/2024 15:10
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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24/04/2024 15:10
REMESSA PARA O CEJUSC
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24/04/2024 15:10
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/04/2024 14:03
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2024 14:03
Distribuído por dependência
-
24/04/2024 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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