TJRR - 0832995-50.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0832995-50.2024.8.23.0010 APELANTE: JACQUELLINNE MARCELLA ARAUJO DE ARAUJO DEFENSORA PÚBLICA: OAB 221N-RR - Inajá De Queiroz Maduro APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 457B-RR - Cristiano Paes Camapum Guedes RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de pedido de “Efeito Suspensivo Ativo” na Apelação Cível interposta por JACQUELLINNE MARCELLA ARAUJO DE ARAUJO, contra a Sentença proferida pelo Juiz de Direito do 2º.
Núcleo de Justiça 4.0 que reconheceu a incompetência absoluta daquele Juízo e extinguiu a ação de obrigação de fazer n. 0832995-50.2024.8.23.0010 (EP 86).
O caso versa sobre fornecimento de medicamento pelo ESTADO DE RORAIMA.
A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto de mérito do recurso.
Pede o deferimento da tutela de urgência para que o recorrido seja compelido a fornecer o medicamento pleiteado, sob pena de multa.
Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença recorrida não apreciou o mérito relativo ao fornecimento do medicamento requerido (Escetamina – SPRAVATO), limitando-se a declarar a incompetência absoluta do Juízo de origem, com extinção do processo.
Transcrevo o dispositivo da sentença (EP 86, fl.03): “(...) Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e extingo o feito sem análise de mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Inertes, arquive-se. (...)” Portanto, o pedido de concessão de tutela de urgência veiculado na apelação, que tem por objeto o fornecimento do referido fármaco, não pode ser conhecido nesta instância recursal, uma vez que o tema não foi objeto de apreciação na decisão recorrida, e, por conseguinte, não se encontra sob reexame por este Tribunal.
A concessão de tutela de urgência em sede recursal pressupõe a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como a pertinência entre o pedido de urgência e o objeto da decisão recorrida, o que não se verifica no presente caso, pois não houve pronunciamento judicial anterior sobre o mérito do pedido de fornecimento do medicamento, mas tão somente sobre a questão de competência.
Logo, frisando que esta apreciação cinge-se somente ao pedido de tutela de urgência, não verifico presentes os requisitos necessários para a sua concessão.
Por essas razões, indefiroo pedido liminar. À Secretaria para as providências de praxe.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista/RR, 20 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0832995-50.2024.8.23.0010 APELANTE: JACQUELLINNE MARCELLA ARAUJO DE ARAUJO DEFENSORA PÚBLICA: OAB 221N-RR - Inajá De Queiroz Maduro APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 457B-RR - Cristiano Paes Camapum Guedes RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de pedido de “Efeito Suspensivo Ativo” na Apelação Cível interposta por JACQUELLINNE MARCELLA ARAUJO DE ARAUJO, contra a Sentença proferida pelo Juiz de Direito do 2º.
Núcleo de Justiça 4.0 que reconheceu a incompetência absoluta daquele Juízo e extinguiu a ação de obrigação de fazer n. 0832995-50.2024.8.23.0010 (EP 86).
O caso versa sobre fornecimento de medicamento pelo ESTADO DE RORAIMA.
A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto de mérito do recurso.
Pede o deferimento da tutela de urgência para que o recorrido seja compelido a fornecer o medicamento pleiteado, sob pena de multa.
Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença recorrida não apreciou o mérito relativo ao fornecimento do medicamento requerido (Escetamina – SPRAVATO), limitando-se a declarar a incompetência absoluta do Juízo de origem, com extinção do processo.
Transcrevo o dispositivo da sentença (EP 86, fl.03): “(...) Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e extingo o feito sem análise de mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Inertes, arquive-se. (...)” Portanto, o pedido de concessão de tutela de urgência veiculado na apelação, que tem por objeto o fornecimento do referido fármaco, não pode ser conhecido nesta instância recursal, uma vez que o tema não foi objeto de apreciação na decisão recorrida, e, por conseguinte, não se encontra sob reexame por este Tribunal.
A concessão de tutela de urgência em sede recursal pressupõe a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como a pertinência entre o pedido de urgência e o objeto da decisão recorrida, o que não se verifica no presente caso, pois não houve pronunciamento judicial anterior sobre o mérito do pedido de fornecimento do medicamento, mas tão somente sobre a questão de competência.
Logo, frisando que esta apreciação cinge-se somente ao pedido de tutela de urgência, não verifico presentes os requisitos necessários para a sua concessão.
Por essas razões, indefiroo pedido liminar. À Secretaria para as providências de praxe.
Após, volte-me concluso.
Boa Vista/RR, 20 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/05/2025 12:37
Conclusos para despacho DE RELATOR
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20/05/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 13:00
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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19/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 12:59
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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