TJRR - 0816321-94.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao de Penas e Medidas Alternativas a Pena Privativa de Liberdade
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE MEMO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO
-
17/06/2025 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2025 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 11:11
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:11
Juntada de CIÊNCIA
-
02/06/2025 11:10
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0816321-94.2024.8.23.0010 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, observa-se que a parte investigada foi beneficiada com o acordo de não persecução penal.
Entrementes, embora se verifique o cumprimento parcial da obrigação (EP's 14 e 24), constata-se que a parte beneficiária não cumpriu integralmente as medidas estabelecidas (EP 33).
Desse modo, foi realizada tentativa de intimação para a parte beneficiária justificar o descumprimento e dar continuidade ao adimplemento da sua obrigação.
No entanto, tal tentativa restou infrutífera, conforme certificado no EP 38.
Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público requereu a rescisão do benefício em razão da falta de cumprimento do acordo de não persecução penal (EP 42), sem oposição da Defensoria Pública (EP 46).
Pelo exposto, em razão do descumprimento injustificado do Acordo de Não Persecução Penal, RESCINDO o benefício concedido a ALESSANDRO SOUZA ZUAZO, em consonância com o parecer ministerial, o que faço com amparo no art. 28-A, §10 do CPP.
Publique-se e registre-se.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Após, encaminhe-se cópia da decisão de rescisão do acordo, bem como dos eventos processuais, EP's 14, 24, 33, 42 e 46, mencionados nesta decisão, à 1ª Vara Criminal, para que seja dada continuidade à instrução processual do feito original.
Baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
Boa Vista/RR, data lançada no sistema. (Assinado Digitalmente) ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA JUIZ DE DIREITO -
23/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2025 13:01
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
07/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:03
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/04/2025 09:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/03/2025 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2025 09:20
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2025 15:00
RETORNO DE MANDADO
-
27/02/2025 12:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2025 11:06
Expedição de Mandado
-
30/01/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
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07/10/2024 08:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
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01/10/2024 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
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22/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/07/2024 09:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/07/2024 10:41
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2024 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2024 18:09
RETORNO DE MANDADO
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11/07/2024 14:22
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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03/07/2024 18:32
Juntada de EMAIL
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02/07/2024 10:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2024 15:39
Expedição de Mandado
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01/07/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCO DO BRASIL
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15/06/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:07
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:27
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 15:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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23/04/2024 15:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/04/2024 15:24
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/04/2024 16:09
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA EXECUÇÃO DA PENA
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22/04/2024 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2024 14:33
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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