TJRR - 0800785-09.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/07/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800785-09.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. .
Decido O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
Passo à análise do mérito.
O pedido é parcialmente procedente, explico.
O(A)autor(a)Francilene Andrade da Silvaajuizou a presente Ação de Cobrança de Verbas Rescisórias em face do Estado de Roraima, alegando que, em decorrência de sua contratação temporária e das sucessivas renovações entre 2016a 2023, teria direito ao pagamento de 13º salário proporcional,férias + 1/3 constitucional, dos períodos entre2020a 2023, valores que não foram quitados.
O Estado de Roraima apresentou contestação sustentandoa nulidade dos contratos desde a origem e a ausência de direitos pleiteados com fundamento no Tema 916 do STF.
Pois bem, a(o)(s)requerente(s)não foraminvestidospor meio de concurso público, mas sim contratada(o) (s)para suprir a demanda Estadual no cargo de professor(a)(s), conforme documentos juntados aos autos (Ep. 1.5).
Ao que tudo indica, esta contratação se deu por prazos determinados e para atendimento de finalidades específicas, já que, conforme consta, o requerente apenas atuou como professor(a)(s), mediante regime jurídico especial administrativo.
Trata-se, portanto, de relação administrativa e não de vínculo empregatício.
A natureza jurídica da vinculação entre servidor público, contratado temporariamente, não se assemelha aos regidos pela CLT, tampouco àqueles vinculados através de estatuto, pois são contratos de natureza, estritamente, jurídico-administrativa.
Destaca-se, que o(a)requerido(a)reconheceu o trabalho realizado pela(o)(s)requerente(s), pelo período indicado na petição inicial, daí estabelecendo o vínculo, conquanto não tenha prestado concurso público para tanto.
Eventual irregularidade não pode gerar prejuízo a(ao)servidor(a), notadamente se, como acontece no caso vertente, de boa-fé.
Sobre isso, já se decidiu que: "Admitida a inconstitucionalidade da norma de regência pelo C. Órgão Especial, e não havendo razão para apartar-se de tal entendimento consolidado nesta Corte, decorre a invalidade do contrato celebrado entre o autor, ora apelante, com a Administração Pública.
Os efeitos patrimoniais do ato fulminado pela nulidade devem ser respeitados na medida da boa-fé do contratante e da vedação do enriquecimento ilícito,sempre à luz da responsabilidade patrimonial da administração pelos atos que pratica conforme a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Neste sentido é a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, pra que nos casos em que a invalidação do ato infirma relação jurídica na qual se engajou o interessado com a efetivação de atividade dispendiosa, não pode sofrer um dano injusto e nem a administração locupletar- se, se agiu de boa-fé e não concorreu para a nulidade." (Apel. 0049009-49.2012.8.26.0053, rel. des.
Luis Fernando Camargo de Barros Vidal).
No que diz respeito ao âmbito Estadual, disciplina a Lei 323/2001, alterada pela Lei nº 807/2011, as hipóteses que justificam a contratação temporária: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, aquela que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos dispostos em funções, cargos e carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo de que dispõe a Administração Estadual, em especial para a execução dos seguintes serviços: I - assistência à situação de calamidade pública e estado de emergência; II - combate a surtos epidêmicos ou de qualquer outra natureza; III - admissão de professor substituto e professor visitante; IV - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; V - atividades finalísticas da saúde; e VI - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para atendimento de situações emergenciais de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (NR) VII - falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais; (AC) VIII - necessidade de implantação imediata de um novo serviço. (AC).
Desta forma, a(o)(s)autor(o)(s) foicontratada(o)(s)por tempo determinado para exercer o cargo de professor(a) Estadual, conforme preceitua o art. 2º, III, da Lei nº 323/2011.
Frisa-se, que o art. 4º, II, da mesma Lei “no caso do inciso III do art. 2º, por doze meses”, determina que os contratos do trabalho não podem ultrapassar o período de 12 meses.
Nesse contexto, considerando que foram realizadas reiteradas renovações de contratos com os autores, desvirtuando assim o regramento estadual, logo, aplica-se a presente demanda o Tema de repercussão geral 551 (RE 1066677/MG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, relator para acordão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 22.5.2020, publicado em 1º. 7.2020): Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Assim, destaca-se que a Suprema Corte estabeleceu que a contratação foi válida, mas devido a sucessão de prorrogações além do prazo, configurou-se o desvirtuamento da contratação temporária.
Por fim, em relação ao FGTS a título de esclarecimento, não há de se pleitear o seulevantamento, pois as contratações temporárias foram consideradas válidas.
Tal direito em relação ao FGTS, encontra amparo no Tema de repercussão geral 916do STF, quanto a circunstância determinante de contrato apenas nulo.
Nesse contexto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Portanto, considerando o conjunto probatório juntado aos autos, denota-se que o pleito de recebimento das verbas rescisórias merece prosperar em relação as férias + 1/3 constitucional, dos períodos entre2020a 2023), conforme documentação juntada aos autos(Ep. 1.5).
Em relação ao 13º salário, conforme demonstrado pela ficha financeira constante nos autos, a parte autora recebeu integralmente as parcelas de gratificação natalina referente aos exercícios de 2020, 2021 e 2022.
No ano de 2020, houve o pagamento da 1ª parcela em maio, no valor de R$ 1.502,40, e da 2ª parcela em dezembro, no valor bruto de R$ 3.004,80, com descontos legais.
Em 2021, foram pagos R$ 945,74 a título da 1ª parcela e R$ 2.837,21 como 2ª parcela.
No exercício de 2022, consta o pagamento da 1ª parcela em junho, no valor de R$ 1.891,47, e da 2ª parcela em novembro, no valor de R$ 3.782,94, ambos lançamentos com os respectivos encargos previdenciários e tributários.
Contudo, verifica-se que não há registros de pagamento da gratificação natalina referente ao exercício de 2023, seja integral ou parcial, até o encerramento do vínculo da parte autora.
Ausente comprovação por parte da Administração quanto à quitação dessa verba, impõe-se reconhecer o direito da parte autora ao recebimento integral da gratificação natalina de 2023, com os devidos encargos legais, observando-se os valores proporcionais ao período trabalhado e aplicando-se, quando cabível.
ANTE O EXPOSTO, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido daautorapara condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento das verbas rescisórias (férias + 1/3 constitucional entre os anos de 2020a 2023) e (gratificação natalina integral de 2023), desde que ainda não pago, observando-se qualquer prescrição quinquenal.
Porderradeiro, declaro o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Determino ainda, que a Contadoria do TJRR no momento de eventual execução, atualize e revise a metodologia das planilhas apresentadas nos autos, não se restringindo tão somente aos valores propostos pelas partes.
De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.
Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
23/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 10:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/02/2025 11:09
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/01/2025 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/01/2025 10:57
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/01/2025 10:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/01/2025 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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