TJRR - 0813536-28.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0813536-28.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55 -
11/07/2025 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
06/07/2025 12:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 11:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 09:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 09:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 10:38
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
04/07/2025 10:38
Distribuído por sorteio
-
04/07/2025 10:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/07/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:36
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
02/07/2025 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/07/2025 11:17
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA ANÁLISE DE RECURSO
-
02/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
01/07/2025 07:13
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0813536-28.2025.8.23.0010 DECISÃO I – Certificada sua tempestividade e o , RECEBO o recurso recolhimento do preparo inominado interposto tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95); II – Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos a egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
12/06/2025 14:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 09:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
09/06/2025 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2025 11:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0813536-28.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) JOAO VICTOR CARDOSO BENTES Rua dos Trevos-de-quatro-folhas, 119 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-680 Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A.
Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent.
Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO. É descabida qualquer consideração acerca da inexistência de pretensão resistida em face à ausência de esgotamento das vias administrativas, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da ConstituiçãoFederal, o qual assegura a todos o direito ao ingresso de ação através da aplicação do Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário.
Ou seja, como regra, é possível, desde logo, a provocação judiciária, mesmo que sequer tenha sido realizado o pedido de modo extrajudicial.
Desta forma, rejeito a preliminar de inexistência de pretensão resistida.
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A análise dos autos revela tratar-se de pleito de indenização por danos morais em decorrência de cancelamento de voo sem aviso prévio e realocação com atraso significativo, causando prejuízos à viagem do autor, JOÃO VICTOR CARDOSO BENTES, em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A.
O autor adquiriu passagem aérea para o trajeto Manaus (MAO) – Santarém (STM), com partida em 05/03/2025 e chegada no mesmo dia.
O voo foi cancelado momentos antes do embarque, e o autor foi realocado em voo que partiu somente em 06/03/2025, chegando ao destino em 07/03/2025, resultando em um atraso de aproximadamente 34 horas e na perda de dois dos cinco dias de sua viagem.
Requerida, em contestação (Ep. 11.1), arguiu no mérito, sustentou que o cancelamento decorreu de força maior (condições meteorológicas adversas), que prestou assistência e que não há dano moral indenizável.
O autor impugnou a contestação (Ep. 29.1).
Infrutífera a conciliação, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, renunciando à dilação probatória.
Assim, descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
Quanto ao tema, oportuno registrar que a colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis consolidou entendimento de que a ausência de acompanhamento a contento da demanda apresentada pelosconsumidores, com alteração de voo sem aviso prévio razoável ou em razão de más condições climáticas por si só, não afasta responsabilidade da requerida em prestar assistência material, configurandofalha da prestação do serviço, ensejando a reparação pelos prejuízos causados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alteração injustificada de voo, resultando em chegada ao destino final com 19 horas de atraso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a companhia aérea comprovou a existência de fato impeditivo ou excludente de responsabilidade pela alteração do voo; (ii) se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A companhia aérea não apresentou prova suficiente para justificar a alteração do voo por condições climáticas adversas.
A única prova foi uma tela sistêmica de produção unilateral, que não demonstrou de forma clara a ocorrência de mau tempo. 4.
Restou comprovado que os autores sofreram transtornos extraordinários, com atraso de 19 horas na chegada ao destino final, configurando dano moral. 5.
O valor de R$ 8.000,00 para cada autor foi fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado às circunstâncias do caso.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A alteração injustificada de voo que resulta em atraso significativo na chegada ao destino final configura falha na prestação de serviço e enseja a indenização por danos morais, sendo necessária prova robusta para afastar a responsabilidade da companhia aérea." (TJRR – RI 0827330-53.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 14/11/2024, public.: 19/11/2024) “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASODE VOOEM RAZÃO DE MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS POR SI SÓ NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA EM PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL.
RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL E PATRIMONIAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso não provido. (TJRR – RI 0803026-24.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 26/08/2023, public.: 28/08/2023)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃODE VOO, SEM A VISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORALMINORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJRR – RI 08301574220218230010, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 24/04/2022, public.: 24/04/2022) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM A VISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.DANO MORAL MINORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Informação Complementar: dano moral estabelecido em R$3.000,00. (TJRR – RI 08171248220218230010, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 23/05/2022, public.: 23/05/2022)
Por outro lado, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, devendo responder pelos danos causados, posto tratar-se de responsabilidade objetiva (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90), justificando a procedência da ação.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (trêsmilreais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, 22/5/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
23/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 19:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/05/2025 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/05/2025 10:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/05/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
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16/05/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 05:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/04/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 18:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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29/04/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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25/04/2025 00:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2025 16:33
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/03/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2025 10:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
29/03/2025 22:49
Distribuído por sorteio
-
29/03/2025 22:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2025 22:49
Distribuído por sorteio
-
29/03/2025 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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