TJRR - 0803234-37.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0803234-37.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GEISA MOREIRA BARBOSA.
Representado(s) por ADRIEL MENDES GALVAO (OAB 1442/RR), JULIANA QUINTELA RIBEIRO DA SILVA (OAB 640/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
25/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/07/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2025 12:23
RETORNO DE MANDADO
-
21/07/2025 08:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/07/2025 08:38
Expedição de Mandado
-
17/07/2025 12:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0803234-37.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GEISA MOREIRA BARBOSA.
Representado(s) por ADRIEL MENDES GALVAO (OAB 1442/RR), JULIANA QUINTELA RIBEIRO DA SILVA (OAB 640/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
28/06/2025 13:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2025 12:00
RETORNO DE MANDADO
-
29/05/2025 08:49
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2025 08:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/05/2025 18:36
Expedição de Mandado
-
28/05/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0803234-37.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GEISA MOREIRA BARBOSA.
Representado(s) por ADRIEL MENDES GALVAO (OAB 1442/RR), JULIANA QUINTELA RIBEIRO DA SILVA (OAB 640/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
20/05/2025 13:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2025 11:57
RETORNO DE MANDADO
-
15/05/2025 08:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2025 12:17
Expedição de Mandado
-
14/05/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2025 12:30
RETORNO DE MANDADO
-
22/04/2025 08:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/04/2025 11:52
Expedição de Mandado
-
20/04/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 09:19
Juntada de OUTROS
-
18/03/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2025 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2025 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 4 PROCESSO: 0803234-37.2025.8.23.0010 Autor(a): GEISA MOREIRA BARBOSA Requerido(s): CRISTOVÃO LEITÃO DE CARVALHO DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA
I - RELATÓRIO: 01.
A parte autora GEISA MOREIRA BARBOSA ingressou com “ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e pedido liminar” em desfavor do CRISTOVÃO LEITÃO DE CARVALHO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 02.
A parte requerente alega que se comprometeu a transferir ao requerido uma fração de terra de 369,20 m², situada na Rua Constelação, n. 300, Bairro Raiar do Sol, Boa Vista/RR, pelo valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e saldo de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) a ser pago em até seis meses. 03.
Informa que o contrato previa rescisão automática em caso de inadimplência superior a três parcelas, com devolução de 30% (trinta por cento) dos valores pagos e multa de 70% (setenta por cento) sobre o valor total. 04.
Afirma a parte autora que o demandado quitou apenas R$ 1.382,00 (mil, trezentos e oitenta e dois reais) do saldo devedor, mas permaneceu na posse do imóvel desde a assinatura do contrato. 05.
Diante disso, a autora ajuizou a ação pleiteando a rescisão contratual, reintegração de posse e indenização.
Em caráter liminar, requer a imediata desocupação do imóvel, sob pena de uso de força policial. 06.
A parte requerida não foi citada. 07. É sucinto o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: 08.
Tenho que o pedido de concessão de tutela urgência não merece guarida, explico: Página 2 de 4 09.
O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 10.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 11.
Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 12.
No presente caso, a autora demonstra indícios de inadimplemento contratual por parte do réu, que não quitou integralmente as parcelas do contrato.
No entanto, a posse do imóvel pelo demandado decorre de cláusula contratual que permitiu sua imissão na posse desde a assinatura do acordo.
Página 3 de 4 13.
O deferimento da tutela de urgência para reintegração de posse exige a comprovação do esbulho possessório, nos termos do artigo 561 do CPC.
O simples inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza esbulho, especialmente quando a posse foi concedida de forma legítima pelo próprio vendedor. 14.
Além disso, a reintegração imediata, sem a devida instrução processual, pode acarretar grave prejuízo ao demandado, que ocupa o imóvel há mais de dois anos.
A necessidade de produção de provas acerca da rescisão contratual e da proporcionalidade das penalidades aplicadas recomenda a análise do pedido no mérito da ação. 15.
Dessa forma, ausente o requisito do perigo de dano iminente e não comprovado o esbulho possessório, o pedido liminar de reintegração de posse deve ser indeferido..
III - DELIBERAÇÕES FINAIS: 19.
Desta forma, em face do exposto, com fundamento nas disposições insertas nos artigos 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada na petição inicial, conforme fundamentação supra. 20.
Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Comprovar a hipossuficiência alegada; ii) Juntar aos autos cópias de seus documentos de identificação. iii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. 21.
Transcorrido o prazo do item acima, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para sentença sem Página 4 de 4 resolução de mérito.Cumprido o item acima, determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 22.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
12/02/2025 15:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 11:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2025 11:36
Distribuído por sorteio
-
30/01/2025 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2025 11:36
Distribuído por dependência
-
30/01/2025 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0808469-19.2024.8.23.0010
Maria Luisa Carvalho Oliveira
Hoepers Recuperadora de Creditos S A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/03/2024 18:19
Processo nº 0824839-73.2024.8.23.0010
Adeilson Saldanha Braga
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/06/2024 07:39
Processo nº 0816157-13.2016.8.23.0010
Michele Falcone Junior
Bradesco S.A.
Advogado: Ruhan Endryo de Moraes Ribeiro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/06/2016 17:40
Processo nº 0807424-19.2020.8.23.0010
Bruna Cristiane Barros-ME
Jordean Vital Nascimento
Advogado: Walla Adairalba Bisneto
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/03/2024 12:07
Processo nº 0814615-28.2014.8.23.0010
Denarium Fomento Mercantil LTDA
Keity Missu Rodrigues Eda Brasil
Advogado: Diego Victor Rodrigues Barros
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/09/2021 13:39