TJRR - 0824084-54.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/07/2025 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CRIMINALN. 0824084-54.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: SEBASTIÃO LECI DA SILVA ADVOGADA: SARA NIZIA RIBEIRO DUTRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: STELLA MARIS KAWANO D'AVILA DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por SEBASTIÃO LECI DA SILVA (EP’s 51 e 52) contra as decisões que não admitiram os recursos especial e extraordinário (EP’s 47.1 e 47.2).
O agravado apresentou contrarrazões (EP'S 59.1 E 59.2).
Mantenho as decisões agravadas, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências.
Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §§ 4.º e 7.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
Almiro Padilha Vice-Presidente -
25/07/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 13:15
RATIFICADA A DECISÃO MONOCRÁTICA
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23/07/2025 11:51
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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23/07/2025 11:48
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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14/07/2025 01:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/07/2025 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/07/2025 11:29
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:29
Juntada de CIÊNCIA
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30/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
28/06/2025 11:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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25/06/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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25/06/2025 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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25/06/2025 17:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/06/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 15:21
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
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13/06/2025 07:58
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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12/06/2025 18:15
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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12/06/2025 18:15
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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05/06/2025 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/06/2025 06:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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05/06/2025 06:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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05/06/2025 06:39
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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04/06/2025 14:41
Juntada de Petição de recurso especial
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29/05/2025 07:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 07:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 07:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL- PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0824084-54.2021.8.23.0010 APELANTE: SEBASTIÃO LECI DA SILVA ADVOGADO (A): SARA NIZIA RIBEIRO DUTRA (OAB 2163N-RR) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos nº 0824084-54.2021.8.23.0010, que condenou o réu, ora apelante, como incurso nas penas do art. 1º, II, da Lei 8.137/90, fixando-a em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa.
Preenchidos os requisitos legais, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos.
Consta da sentença (EP 129.1 – 1º grau), que o apelante foi condenado pela prática do delito acima mencionado porque, no período de 1° de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2012, de forma voluntária e consciente, suprimiu tributo de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), totalizando o valor de R$ 4.426.631,03 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, seiscentos e trinta e um reais e três centavos).
Nas razões recursais (EP 144.1 – 1º grau), a defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento da extinção da punibilidade, tendo em vista que a pessoa jurídica C.
G. da S. (Atacadão Eliane) efetuou o pagamento dos tributos, nos termos do artigo 14 da Lei 8.137/1990 e do artigo 34 da Lei 9.249/1995.
Além disso, sustenta a ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando que o réu não foi intimado no processo administrativo que originou a denúncia, bem como a isenção das custas processuais.
No mérito, pleiteia a absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, incisos I, IV, V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, o afastamento da pena pecuniária.
Em contrarrazões (EP 152.1 – 1º grau), o Ministério Público requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça exarou, no EP 8, parecer opinando pelo conhecimento do apelo e, no mérito, desprovimento do recurso. É o Relatório.
Encaminhe-se à d. revisão regimental, nos termos do art. 93, inciso III, do RITJRR.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator VOTO O recurso deve ser conhecido parcialmente conhecido porquanto tempestivo, cabível e adequado à hipótese, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia (EP 1.1 – 1º grau) que: (...) 1.
DOS FATOS (Fraude à fiscalização tributária - art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90) Consta das inclusas peças de informação que o(a) denunciado(a), na condição de administrador(a) da empresa S.
L.
DA SILVA, CNPJ nº 04.***.***/0001-11 (ATACADÃO ELIANE), de forma voluntária e consciente, suprimiu tributo ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação -, de competência arrecadatória do Estado de Roraima, relativamente ao período de 01/01/2011 a 31/12/2012, fraudando a fiscalização tributária com a omissão de operação em documento ou livro exigido pela lei fiscal, o que acarretou a lavratura do Auto de Infração nº 1475/2015 (pág. 716 do PAF nº 022001.010763-15-69), o qual teve o lançamento definitivo do débito tributário rubricado sob a Certidão de Dívida Ativa nº 22.026, de 24 de maio de 2017 (f. 790 do PAF).
Conforme retratado nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 022001.010763-15-69 (anexo), durante a realização de fiscalização tributária, após análise de notas fiscais, livros contábeis e extratos de pagamentos recebidos por meio de cartão e depósito, identificou-se que, no período de 01/01/2011 a 31/12/2012, o denunciado não declarou (omitiu) nas Guias de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIAM ou GIM), operações de saídas de mercadoria que ensejaram a obrigação de recolher ao fisco estadual valores a título de ICMS. Às fs. 31/45 do Processo Administrativo Fiscal nº 022001.010763-15-69 consta o Relatório Demonstrativo de Obrigações Tributárias Estaduais, que apurou os valores a título de ICMS que não foram declarados em GIM ou GIAM com o fim de suprimir o pagamento do imposto devido, totalizando o valor de R$ 4.426.631,03 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, seiscentos e trinta e um reais e três centavos), que segundo a última atualização atingiu a monta de R$ 7.109.654,47 (sete milhões, cento e nove mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) – f. 795 do PAF nº 022001.010763-15-69. 2.
DA IMPUTAÇÃO PENAL Os elementos contidos nas peças de informação anexas, especialmente o Auto de Infração nº 1475/2015 e a Certidão de Dívida Ativa nº 22.026, de 24 de maio de 2017, demonstram que o(a) denunciado(a), ao assim agir, empregou fraude para suprimir o pagamento de ICMS, que hodiernamente totaliza o valor atualizado de R$ 7.109.654,47 (sete milhões, cento e nove mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), incorrendo, dessa forma, nas penas do art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. (...) 1) Preliminares. 1.1) Pedido de justiça gratuita.
A defesa sustenta que o réu é pessoa pobre, nos termos da lei, e beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Por isso, deve ser isento do pagamento das custas processuais.
O pedido não merece conhecimento.
Sabe-se que o benefício pretendido deve ser analisado pelo Juízo da Execução, competente para avaliar as circunstâncias pertinentes ao fato delitivo, entre as quais se inclui o exame concreto da situação econômico-financeira dos réus.
Cabe ressaltar que a condenação ao pagamento das custas consiste em um dos efeitos da condenação, pela previsão do art. 804 do Código de Processo Penal, e a análise da suposta hipossuficiência momentânea dos apelantes, repita-se, deve ser feita no Juízo da Execução Penal.
Para ratificar essa compreensão, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. 1) CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTE DE SENTENÇA.
ANÁLISE DE EXIGIBILIDADE QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACÓRDÃO EXTRA PETITA. 2.1) CUSTAS PROCESSUAIS.
MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. 2.2) ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório" (AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2.
O Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual versando sobre extinção da execução penal, de forma extra petita, determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo apenado, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC. 2.1.
O conhecimento de ofício de ilegalidade na exigência de custas processuais do apenado seria cabível se fosse admitido habeas corpus, o que não é o caso, ante a inexistência de risco de restrição da liberdade de ir e vir. 2.2.
De se ressaltar que o art. 804 do CPP não confere ao Tribunal de Justiça a prerrogativa para decidir de ofício sobre custas já fixadas, pois tão somente permite que novas custas sejam fixadas em razão da prestação jurisdicional realizada. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.903.125/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.) Desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TENTADO – (1) ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONFORMIDADE COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – VALOR PROBANTE DIFERENCIADO – (2) DOSIMETRIA – (2.1) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 14, II, DO CP NO GRAU MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – INVIABILIDADE – EXECUÇÃO DO CRIME QUE CHEGOU BEM PRÓXIMA À CONSUMAÇÃO – FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) JUSTA E PROPORCIONAL – (2.2) EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – DESCABIMENTO – SANÇÃO DE APLICAÇÃO COGENTE – (3) ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS (GRATUIDADE DA JUSTIÇA) – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – (4) RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – ACr 0800530-76.2021.8.23.0047, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 1º/12/2023, public.: 7/12/2023) Dessa forma, não conheço do pedido de concessão da gratuidade da justiça. 1.2) Extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo.
A defesa entende que a pena do apelante deve ser extinta em razão do pagamento da dívida tributária, sendo “comprovada por meio do documento anexado à ação penal (EP 26.3 e EP 30.3), intitulado Débitos Pagos e Não Pagos do Contribuinte – 24.000609-1”.
Sem razão.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal entende que a extinção da punibilidade, como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática de crimes contra a ordem tributária, constitui opção política há muito adotada no ordenamento jurídico brasileiro.
Isso demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos para a consecução dos fins a que se destinam, em detrimento da aplicação da sanção penal ao autor do crime (STF - ADI: 4273 DF, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-08-2023 PUBLIC 01-09-2023).
Em análise da ação penal, verifica-se que o Chefe da Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita (SEFAZ), no Ofício 71/2023, esclareceu que, no banco de dados daquele órgão fazendário, não consta pagamento feito pelo acusado referente ao Auto de Infração n. 1475/2015 (EP 43 do 1º grau).
Sendo assim, não há que se falar em extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (ICMS).
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO .
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento pacífico nesta Corte, o pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária . 2.
Na hipótese dos autos, o TRF3 asseverou que os débitos tributários que ensejaram o processo criminal foram integralmente quitados.
Por isso, é de rigor o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva. 3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1772918 SP 2020/0265407-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO .
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AGRAVO PREJUDICADO. 1 .
Conforme entendimento pacífico nesta Corte, o pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária. 2.
Na hipótese dos autos, a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina informa que os débitos tributários que ensejaram o processo criminal foram integralmente quitados.
Por isso, de rigor, o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva . 3.
Agravo regimental prejudicado, ante o reconhecimento da extinção da punibilidade. (STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp: 1717169 SC 2020/0148195-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/05/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2021) Dito isso, rejeito a preliminar. 1.3) Nulidade da sentença.
A defesa também requer a nulidade da sentença por suposta violação dos incisos III e IV do artigo 564 do Código de Processo Penal, especificamente quanto ao contraditório e à ampla defesa.
Sem sorte.
Sabe-se que o sistema acusatório caracteriza-se pela separação das funções de acusar, julgar e defender.
Nesse sistema o processo é público, o juiz é imparcial, as provas não possuem valor pré-estabelecido e cabe ao julgador, de forma fundamentada apreciá-las de acordo com a sua livre convicção.
O Supremo Tribunal Federal entende que “a Constituição Federal de 1988, ao atribuir a privatividade da promoção da ação penal pública ao Ministério Público (art. 129, I); ao assegurar aos ligantes o direito ao contraditório e à ampla defesa e assentar o advogado como função essencial à Justiça (art. 5º, LV e 133); bem como, ao prever a resolução da lide penal, após o devido processo legal, por um terceiro imparcial, o Juiz natural (art. 5º, LIII e LXI; 93 e seguintes), consagra o sistema acusatório” (HC 202557).
Na hipótese em análise, há elementos que indicam que o apelante foi devidamente intimado e participou do processo administrativo, constando defesa apresentada pela empresa investigada.
Isso comprova que ele exerceu seu direito de manifestação durante o trâmite administrativo.
Ademais, para o reconhecimento de eventual ilegalidade no processo judicial, exige-se a comprovação de efetivo prejuízo do ato processual a que se pretende anular, como preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso .
Em endosso: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. É certo que no processo penal brasileiro, o reconhecimento de eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, o que, segundo o Tribunal de origem, não foi demonstrado na hipótese dos autos.
Ademais, a agravante estava acompanhada por advogado durante a audiência de custódia e não foi apresentada qualquer impugnação ao ato. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.449/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Grifei AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ESTUPRO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE.
AFRONTA AO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, firmou o entendimento de que o rito descrito no art. 400 do CPP devia ser aplicado inclusive aos procedimentos previstos nas legislações penal militar e eleitoral, bem como nas leis extravagantes, como a Lei n. 11.343/2006.
Desde então, o Superior Tribunal de Justiça também adota tal jurisprudência, de forma temperada. 2.
Nesta Corte Superior, a jurisprudência firmou-se no entendimento de que o vício devia ser alegado na primeira oportunidade cabível à defesa, bem como fazia-se necessária a demonstração efetiva do prejuízo sofrido pelo paciente, conforme previsão contida no art. 563 do CPP. 3.
No caso não se verificou nenhuma irresignação da defesa acerca da inversão da ordem de interrogatório, o que caracteriza a preclusão, tendo em vista que a impugnação foi intempestiva, já que deveria ter sido ofertada na própria audiência em que o ato foi realizado. 4.
Consta, inclusive do processo, que a defesa concordou com a inversão levada a efeito. 5 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.547/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Grifei Assim, ausentes causas de nulidade da ação penal, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa. 2) Mérito 2.1) Absolvição.
A defesa do apelante requer sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da pena pecuniária.
Todavia, o pleito não comporta provimento.
A materialidade do crime tipificado no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 restou inequivocamente comprovada nos autos, notadamente pelos documentos fiscais e levantamentos contábeis anexados aos EP 1 e EP 43, bem como pelo Auto de Infração nº 1475/2015, pelo Processo Administrativo Fiscal nº 022001.010763-15-69 e pela Certidão de Dívida Ativa nº 22.016, que demonstram a efetiva ocorrência das operações sujeitas à incidência do ICMS e a subsequente omissão no recolhimento dos valores devidos ao erário estadual, no montante de R$ 4.426.631,03 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, seiscentos e trinta e um reais e três centavos).
A autoria delitiva também é inconteste e recai sobre o apelante.
Apesar das alegações defensivas, as provas anexadas aos autos demonstram que Sebastião Leci da Silva exercia a função de administrador da pessoa jurídica C.
G. da Silva (CNPJ 04.***.***/0001-24), sendo, portanto, o responsável legal pelo cumprimento das obrigações tributárias, inclusive o repasse do ICMS retido ou cobrado de terceiros.
Outrossim, embora a defesa sustente a necessidade de demonstração do dolo específico, nos crimes previstos no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, não se exige dolo específico, bastando o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal.
A partir das circunstâncias objetivas e factuais que emanam dos autos, verifica-se a existência de procuração conferindo ao apelante amplos poderes de administração da empresa, assinada e vigente à época dos fatos, bem como vários documentos fiscais e administrativos assinados pelo acusado, confirmando seu papel ativo na gestão.
A omissão no recolhimento do ICMS não foi um ato isolado, mas sim uma prática reiterada, com infrações fiscais consecutivas entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2012.
Tal persistência ao longo de mais de um ano demonstra um padrão de conduta deliberado, sugerindo uma decisão consciente de sonegar os recursos devidos ao fisco da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima (SEFAZ/RR).
Além disso, o valor total não recolhido, atualizado, é de R$7.109.654,47.
Ademais, para que se configure a inexigibilidade de conduta diversa, seria necessária a comprovação robusta de uma crise financeira invencível, que impossibilitasse por completo o cumprimento da obrigação tributária, o que não foi demonstrado de forma satisfatória nos autos.
A gestão dos riscos inerentes à atividade empresarial, incluindo o passivo tributário, compete ao administrador.
Sobre a matéria: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ.
SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NULIDADES: INEXISTÊNCIA.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO .
DELITO PREVISTO NO ART. 2º, INC.
II, DA LEI Nº 8.137, DE 1990 .
APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA.
ICMS PRÓPRIO.
CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO DEMONSTRADOS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA .
AUTORIA DELITIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. (...) 4 .
Ao analisar o tipo penal previsto no art. 2º, inc.
II, da Lei nº 8.137, de 1990, o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RHC nº 163 .334/SC, fixou a seguinte tese: “o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990” (Rel.
Min .
Luís Roberto Barroso, j. 18/12/2019, j. 13/11/2020). 5 .
Os dados constantes do presente processo revelam não ser o agravante mero inadimplente eventual, mas, sim, contumaz.
O considerável número de condutas, a existência de parcelamentos realizados e não adimplidos e a existência de demais ações penais às quais responde, demonstram o dolo de apropriação e a inadimplência reiterada do tributo. 6.
Alcançar conclusão diversa quanto à existência de provas suficientes de autoria demandaria reexame de fatos e provas, incabível na via estreita do habeas corpus . 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 229096 SC, Relator.: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-04-2024) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ATIPIDADE .
AUTORIA E MATERIALIDADE.
AFASTAMENTO DO DOLO.
SÚMULA N. 7/STJ .
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOLO GENÉRICO.
SÚMULA N. 83/STJ .
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DE DELITOS DE SÓCIOS EM FEITO DIVERSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO . 1. "Verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco, com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8 .137/1990 (REsp 1.637.117/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/03/2017)" (AgRg no REsp n . 1.961.473/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) 2 .
Em crimes de sonegação fiscal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão somente, a presença do dolo genérico.
Precedentes.3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, há incidência da Súmula n . 83/STJ.
Além disso, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, também aplicável ao dissídio jurisprudencial.4 . "A situação é diferente daquela decidida pelo STF no RHC 163.334/SC, que dizia respeito a tipo penal diverso: o do art. 2º, II, da Lei n. 8 .137/1990, quando a conduta for a omissão no recolhimento do ICMS próprio.
Nos casos de sonegação fiscal tratados pelo art. 1º da mesma Lei,
por outro lado, permanece o entendimento jurisprudencial sobre a desnecessidade do dolo específico."(AgRg no REsp n . 2.063.927/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 5 .
Reconhecida a inovação recursal, por manejo de tese e alegações para além das razões do agravo e do recurso especial, contidas em petições avulsas, bem como por ensejar a análise de autoria e materialidade de delitos imputados a terceiros em feito diverso.6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2123265 SP 2022/0137499-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) Destarte, o conjunto das circunstâncias objetivas – a reiteração contumaz da conduta, o valor expressivo dos tributos não recolhidos e a ausência de causa excludente de culpabilidade comprovada – permite concluir, de forma segura, pela presença do dolo na conduta do apelante, que conscientemente suprimiu valores pertencentes ao erário estadual mediante fraude à fiscalização tributária, omitindo operações de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela legislação fiscal.
Subsidiariamente, a defesa pede o afastamento da pena pecuniária, alegando que o réu é pessoa 'pobre na acepção jurídica do termo' e não possui condições financeiras para arcar com tal penalidade.
Mais uma vez, sem razão.
Sabe-se que a prestação pecuniária prevista tem natureza de pena restritiva de direitos, tratando-se de pagamento em dinheiro destinado à vítima, a seus dependentes ou a uma entidade pública ou privada com destinação social.
Além disso, compete ao Juízo da Execução avaliar uma possível hipossuficiência financeira da recorrente, podendo autorizar, inclusive, o parcelamento do valor fixado a título de prestação pecuniária ou até mesmo substituí-la por outra pena restritiva de direitos, examinando as condições financeiras do apenado.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - PENA DE MULTA - PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - SANÇÕES FIXADAS ADEQUADAS E FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - REVISÃO - PARCELAMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Conforme firme orientação dos tribunais, inclusive do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador.
Precedente do STJ. - Eventual isenção do pagamento da referida pena somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando se as condições sócio-econômicas do condenado permitem o adimplemento sem prejuízo para seu sustento e de sua família. - Quanto à prestação pecuniária, sua imposição também decorre de lei, conforme previsão contida nos artigos 44, § 2º, e 45, § 1º, ambos do Código Penal.
Adequa-se à hipótese dos autos, em que substituída pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, por crime doloso cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. -
Por outro lado, da mesma forma, é do Juízo da Execução a competência para parcelar ou substituir a prestação pecuniária (artigo 169, § 1°, da LEP) se demonstrada, inequivocamente, a hipossuficiência financeira do condenado.
Precedente do STJ.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0518.12.024011-5/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7.ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/11/2018, publicação da súmula em 10/12/2018).
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – DOSIMETRIA – (1) PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO AO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO – (2) PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) – AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – REDUÇÃO DO QUANTUM – VIABILIDADE – NECESSIDADE DE SE MANTER A DEVIDA PROPORCIONALIDADE COM A NOVA SANÇÃO RECLUSIVA ESTABELECIDA – (3) PENA REDIMENSIONADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – ACr 0806090-76.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
RICARDO OLIVEIRA, Câmara Criminal, julg.: 09/08/2024, public.: 15/08/2024) Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima exposta, mantendo hígida a sentença condenatória. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0824084-54.2021.8.23.0010 APELANTE: SEBASTIÃO LECI DA SILVA ADVOGADO (A): SARA NIZIA RIBEIRO DUTRA (OAB 2163N-RR) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
OMISSÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS NAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL (ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90). (1) PRELIMINARES. (1.1) PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (1.2) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. (1.3) NULIDADE DA AÇÃO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
LESÃO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, COMO PRECEITUA O ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADES. (2) MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO AGENTE.
CONTUMÁCIA NA CONDUTA DO APELANTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (3) AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA.
INVIABILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (4) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de SEBASTIÃO LECI DA SILVA. 22 de maio de 2025 Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
23/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:07
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2025 16:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/05/2025 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 08:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2025 08:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/05/2025 08:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 13:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 09:00 ATÉ 22/05/2025 23:59
-
13/05/2025 13:57
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
23/04/2025 09:18
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/04/2025 09:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/04/2025 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 12:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 09:00 ATÉ 15/05/2025 23:59
-
11/04/2025 10:13
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
11/04/2025 10:13
REVISÃO CONCLUÍDA
-
04/04/2025 09:12
CONCLUSOS PARA REVISOR
-
04/04/2025 09:12
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
10/02/2025 11:03
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/01/2025 06:40
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
28/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/01/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/01/2025 06:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2025 06:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2025 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/01/2025 12:41
Distribuído por sorteio
-
14/01/2025 12:41
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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