TJRR - 0844737-72.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0844737-72.2024.8.23.0010 Apelante: Antônio Francimar Pereira de Andrade Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de apelação cível, interposta por Antônio Francimar Pereira de Andrade, contra sentença oriunda da 4ª Vara Cível, que extinguiu sem resolução de mérito ação de restituição de bens.
Em suas razões recursais, pleiteia o recorrente, inicialmente, a concessão da justiça gratuita.
Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou recolhimento das custas recursais ( ), ingressou o apelante com petição nos autos ( EP. 5 Ep. ). 8 É o breve relato.
Passo a decidir.
II - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar (STJ, AgInt no AREsp n. elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente.” 2.167.743/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023).
No caso alçado a debate, inexiste comprovação de insuficiência de recursos frente ao preparo recursal, ônus que competia ao apelante, tornando impossível a concessão do pretendido beneplácito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO - ARGUMENTOS NOVOS A INFIRMAR O JULGADO - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça “A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários”. (STJ - AgInt no REsp: 2004922 SP 2022/0161106-5, T4 - Quarta Turma, Rel.: Ministra Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022).2.
Não comprovada a real necessidade da gratuidade judiciária, à falta de argumentos novos, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso.” (TJRR, Agravo Interno nº 9001483-56.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter, p.: 20/02/2025) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui ocupação de empresário, veículos automotores e fatura de cartão de crédito incompatíveis com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita. 3.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, p.: 21/2/2025.) III - Posto isto, nos termos do § 7.º, do art. 99 do Código de Processo Civil , indefiro a concessão da gratuidade judiciária, devendo o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 5 ( ) dias, sob pena de deserção. cinco Desembargador Cristóvão Suter " .
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na Art. 99 petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7o “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." [1] [1] -
13/05/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 11:50
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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18/03/2025 09:40
Conclusos para despacho DE RELATOR
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17/03/2025 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:32
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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18/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 11:30
Recebidos os autos
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16/02/2025 22:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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