TJRR - 0801579-34.2024.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
EXEQUENTE: ELIANEIDE DOS SANTOS MORAES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CARACARAÍ POSSE EM 02/2015 ESTABILIDADE EM: 02/2018 PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO EM 01/2019 – CLASSE III NÍVEL I 1ª PROGRESSÃO EM 02/2020 – CLASSE III NÍVEL II 2ª PROGRESSÃO EM 02/2022 – CLASSE III NÍVEL III 3ª PROGRESSÃO EM 02/2024 – CLASSE III NÍVEL IV REF.
ANO 2019 (A) Vlr. recebido conf.
Ficha Finaceira (B) Vlr. das Prgressões 6% e 35% (C) TOTAL= - {(B-C)} Jan 2.720,78 952,27 Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 13º REF.
ANO 2020 (A) Vlr. recebido conf.
Ficha Finaceira (B) Vlr. das Prgressões 6% e 35% (C) TOTAL= - {(B-C)} Jan 786,81 Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 13º PROC: 0801579-34.2024.8.23.0020 CUMP.
DE SENTENÇA REF.
ANO 2021 (A) Vlr. recebido conf.
Ficha Finaceira (B) Vlr. das Prgressões 6% e 35% (C) TOTAL= - {(B-C)} Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 13º REF.
ANO 2022 (A) Vlr. recebido conf.
Ficha Finaceira (B) Vlr. das Prgressões 6% e 35% (C) TOTAL= - {(B-C)} Jan Fev 1.240,80 Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 13º REF.
ANO 2023 (A) Vlr. recebido conf.
Ficha Finaceira (B) Vlr. das Prgressões 6% e 35% (C) TOTAL= - {(B-C)} Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 13º REF.
ANO 2024 (A) Vlr. recebido conf.
Ficha Finaceira (B) Vlr. das Prgressões 6% e 35% (C) TOTAL= - {(B-C)} Jan Fev 1.059,24 Mar 1.059,24 Abr 1.059,24 Mai 1.059,24 Jun 1.059,24 Jul 3.435,43 939,23 Ago 3.435,43 939,23 Set 3.435,43 939,23 Out 3.435,43 939,23 Nov 3.435,43 939,23 Dez 3.435,43 939,23 Obs.: A permanência do professor(a) na Classe III justifica-se pelo fato de ele(a) possuir apenas o título de especialista.
As classes subsequentes, IV e V, são designados para profissionais com titulações de mestre e doutor, nesta ordem.
Boa Vista – RR, 28 de julho de 2025 WILLIAM PEREIRA CARRAMILO JUNIOR Assessor Técnico I da Contadoria Judicial -
28/07/2025 20:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 20:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 11:41
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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10/06/2025 14:25
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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10/06/2025 07:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/06/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801579-34.2024.8.23.0020 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo MUNICÍPIO DE CARACARAÍ, por meio da qual requereu, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, porquanto a parte exequente não apresentou os documentos de titulação.
Ainda, pugnou pela revogação da gratuidade da justiça concedida à exequente, bem como sustentou a necessidade de verificar o correto enquadramento funcional da servidora.
Alegou que as progressões foram implantadas desde agosto de 2020.
No tocante à progressão vertical, aduziu que a parte exequente deve ser enquadrada na Classe I, e não na Classe IV, porquanto esta não possui formação em nível de mestrado.
Quanto à progressão horizontal, sustentou que a exequente deve ser enquadrada na Classe I, nível V.
Sustentou, no entanto, que a Lei 555/2013 é inconstitucional por prever a automática concessão de reajuste salarial conforme variação anual do piso profissional nacional para toda a categoria do magistério, prevista nas Leis Federais nº 11.494/07 e 11.738/08.
Ainda, argumentou que a Lei Federal prevê reajuste baseado na carga horária de 40h semanais; e a Lei Municipal,
por outro lado, prevê uma jornada de trabalho de 30h semanais.
Aduziu que o propósito da Lei Federal não é criar uma regra de “revisão geral de remuneração”, reajustando os vencimentos básicos dos professores, mas assegurar um piso salarial para o magistério, de modo que nenhum professor receba vencimento menor que o padrão mínimo.
Assentou que os arts. 23 e 32 da Lei Municipal nº 555/2013 devem ser afastados, pois ofendem a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Município (ep. 12.1).
Intimada, a parte exequente sustentou que faz jus à três progressões horizontais e a duas progressões verticais.
Aduziu que o executado não possui legitimidade para arguir a inconstitucionalidade da Lei Municipal, porquanto a tentativa de rediscussão da matéria viola a coisa julgada (ep. 18.1).
Juntou os títulos (eps. 18.2 e 23.2). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à impugnação da gratuidade da justiça, ressalto que o ônus da prova de tal alegação é do impugnante, a quem incumbe demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
A exequente demonstrou que recebe o salário líquido de, aproximadamente, R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) (ep. 1.3).
Considerando que o executado teceu argumentos genéricos em sua manifestação, não se desincumbindo do ônus de comprovar a possibilidade de a parte exequente arcar o pagamento das custas, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
A parte executada aduziu a preliminar de inépcia da inicial.
Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não verifico a ilogicidade arguida pela parte, porquanto os pedidos da parte autora indicados na inicial são claros e determinados, pelo que afasto a preliminar.
A eventual ausência de apresentação dos títulos refere-se à matéria de mérito, que será oportunamente analisada.
Rejeito a preliminar arguida.
Passo a analisar o mérito da impugnação.
Razão assiste ao executado quanto à incorreção da Classe indicada pela exequente em sua petição inicial.
Conforme títulos juntados nos eps. eps. 18.2 e 23.2, a exequente possui formação em nível superior e especialização (pós-graduação), portanto, não pode ser enquadrada na Classe IV, pois não possui mestrado.
Quanto às alegações de inconstitucionalidade de dispositivos constantes na Lei Municipal nº 555/2013, entendo que é vedada a rediscussão de questões afetas à fase de conhecimento, já decididas e alcançadas pela coisa julgada material e pelo instituto da preclusão (CPC, arts. 507 e 508).
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada no ep. 12.1, a fim de que a parte exequente seja enquadrada na Classe III.
Ante a sucumbência mínima da parte exequente, considerando que o executado sequer apresentou planilha de cálculo objetivando demonstrar o impacto financeiro ocasionado pelo correto enquadramento do servidor na classe, deixo de condená-la em honorários (CPC, art. 86, p. único).
Em relação ao cálculo do salário devido, postergo tal análise após a conferência dos autos pela contadoria judicial.
Observa-se que, de um lado, a parte exequente entende que o salário atualmente recebido está incorreto, devendo ser reajustado conforme diferenças salariais apresentadas no ep. 1.8.
Conforme fichas financeiras, a exequente recebe atualmente salário base de R$ 3.203,73 (três mil, duzentos e três reais e setenta e três centavos) (ep. 1.3).
Para verificar se o executado deve ser compelido ao cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença (implantação das progressões), bem como para averiguar as diferenças salariais retroativas devidas, diante da complexidade de conferência dos cálculos, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para elaboração de memorial de cálculo observando os parâmetros abaixo.
Rejeito o memorial descritivo de cálculos juntado no ep. 1.8, porquanto não é possível visualizar a forma de cálculo utilizada pelo exequente.
Não houve demonstração de que os valores indicados na coluna “VE-DEV” se trata da progressão horizontal ou da progressão vertical, ou do somatório delas, e nem do percentual utilizado para se aferir o “vencimento efetivo devido”.
Em relação à progressão horizontal: Lei Municipal nº 555/2013: Art. 16º.
O desempenho na carreira dar-se-á sob a forma de progressão funcional por tempo de serviço ou titulação para os integrantes do Quadro Efetivo do Cargo de Professor de Educação Básica Municipal. (...) § 1º - A progressão funcional, em virtude de tempo de serviço e de desempenho profissional, respeitado o interstício de 02 (dois) anos para cada classe, será de 6% (seis por cento), calculados de forma não cumulada sobre os pisos de cada nível. a)Conforme a Lei mencionada, a progressão horizontal surge após o cumprimento do requisito temporal, caracterizado pelo período de 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe. b) Deve ser respeitado o estágio probatório de três anos, consoante art. 15 da Lei Municipal nº 555/2013.
A servidora tomou posse em 10/02/2015 (ep. 1.2), e, portanto, adquiriu estabilidade em 10/02/2018. c) O termo inicial da progressão horizontal deve ser contado a partir da data em que adquiriu estabilidade (10/02/2018). d) Assim, considerando o interstício de 02 (dois) anos, verifica-se que a primeira progressão horizontal foi obtida em 02/2020, a segunda em 02/2022, e a terceira em 02/2024. e) Conforme fichas financeiras (ep. 1.3), em março/2022, houve a concessão de progressões à parte exequente, considerando a alteração do salário de R$ 2.886,24 para R$ 3.203,73.
Assim, deverá a contadoria esclarecer se os salários reajustados a partir de tal data (março de 2022 até os dias de hoje) estão sendo pagos corretamente, e em conformidade com as progressões adquiridas pelo exequente. f) A base de cálculo da progressão horizontal deve ser o salário efetivamente recebido pelo servidor, conforme fichas financeiras do ep. 1.3.
Não devem ser incluídas no cálculo reajustes salariais não concedidos pela Administração.
Em relação à progressão vertical: Lei Municipal nº 555/2013: Art. 16º.
O desempenho na carreira dar-se-á sob a forma de progressão funcional por tempo de serviço ou titulação para os integrantes do Quadro Efetivo do Cargo de Professor de Educação Básica Municipal. (...) b) A progressão por titulação prevista no caput deste artigo ocorrerá observando-se os seguintes critérios: I – Da Classe I para a Classe II, nível 1 (um) integrante do Cargo de Professor da Educação Básica, exigindo-se o título de Licenciatura Plena acompanhado do histórico escolar, devidamente registrado por instituição credenciada.
II – Da Classe II para a Classe III, integrante do Cargo de Professor da Educação Básica, exigindo-se o título de pós-graduação lato sensu- especialização na área da Educação, acompanhado do histórico escolar, devidamente registrado por instituição credenciada; III – Da Classe III para a Classe IV integrante do Cargo de Professor da Educação Básica, exigindo-se o título de pós-graduação, stricto sensu, correspondente a mestrado na área da Educação.
IV – Da Classe IV para a Classe V integrante do Cargo de Professor da Educação Básica, exigindo-se o título de pós-graduação, stricto sensu, correspondente a doutorado na área da Educação, emitido por instituição de Ensino Superior devidamente reconhecida, acompanhado do histórico escolar. § 2º - A progressão por titulação terá como base o valor da classe imediatamente inferior no nível 1 (um) acrescido de 35 % (trinta e cinco por cento). a)A parte exequente comprovou que possui Licenciatura em “Normal Superior” e especialização em “Educação Infantil” (eps. 18.2 e 23.2), fazendo jus a duas progressões verticais. b) O termo inicial da progressão vertical deve ser o exercício financeiro subsequente à data do requerimento administrativo.
A exequente apresentou requerimento administrativo no dia 20/04/2018 (ep. 1.2), de modo que o termo inicial da progressão vertical deve ser o mês de janeiro/2019. c) Conforme fichas financeiras (ep. 1.3), em março/2022, houve a concessão de progressões à parte exequente, considerando a alteração do salário de R$ 2.886,24 para R$ 3.203,73.
Assim, deverá a contadoria esclarecer se os salários reajustados a partir de tal data (março de 2022 até os dias de hoje) estão sendo pagos corretamente, e em conformidade com as progressões adquiridas pelo exequente. d) A base de cálculo da progressão vertical deve ser o salário efetivamente recebido pelo servidor, conforme fichas financeiras do ep. 1.3.
Não devem ser incluídas no cálculo reajustes salariais não concedidos pela Administração.
Quanto aos índices de atualização monetária a ser utilizada para ambas as progressões, verifica-se que a sentença coletiva (autos nº 0800669-85.2016.8.23.0020) determinou: “A correção monetária deverá incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento dos valores observando a progressão funcional, e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação”.
Nesse contexto, em conformidade com os temas 905 do STJ e 810 do STF, deve ser aplicado os juros da poupança e o IPCA-E até 12/2021, e juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC a partir de 12/2021 (EC 113/2021).
Revejo o entendimento anterior no sentido de que “na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral (STJ, REsp 1861550-DF)”.
O STF, recentemente, aprovou a seguinte tese, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado .
STF.
Plenário.
RE 1.317.982/ES, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 11/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.170) (Info 1120) Dessa feita, considerando que o entendimento atual do STF alinha-se no sentido de que os juros são efeitos continuados do ato, renovando-se todo mês, e, portanto, não há ofensa à coisa julgada, mas apenas aplicação das normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, os índices de atualização monetária indicados na sentença devem ser adequados ao entendimento da Corte Superior.
Por fim, deverão ser acrescentados honorários advocatícios de 10 % sobre o proveito econômico obtido, nos termos da decisão inicial (ep. 6.1).
Ressalto que a contadoria deve se abster de utilizar a tabela apresentada pelo exequente (ep. 1.8), devendo ser utilizada como base de cálculo o salário efetivamente recebido pelo servidor.
Contudo, antes de enviar o processo à contadoria, intime-se a exequente para apresentar as fichas financeiras atualizadas, referentes aos anos de 2022 a 2025, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à contadoria judicial.
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias para ciência, e venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 09:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/05/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 08:33
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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07/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:21
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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20/02/2025 09:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIANEIDE DOS SANTOS MORAES
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02/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2025 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/12/2024 10:55
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/12/2024 10:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/12/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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