TJRR - 0817358-25.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817358-25.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de falha na prestação dos serviços , proposta por ERALDO NUNES MENDES em face de A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Inicialmente, em atenção à manifestação na peça de defesa, acolho o pedido de retificação do polo passivo, determinando que se faça constar a parte como requerida na MAPFRE ASSISTÊNCIA LTDA presente demanda.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Igualmente, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, verifico queoautor comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), eis que demonstrou as tentativas de contato e a formalização do pedido de reembolso.
Noutro giro, competia à demandada apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), contudo, não se desincumbiu do seu ônus, limitando-se à seara argumentativa.
A falha na prestação do serviço é manifesta no presente caso.
O autor acionou o serviço de guincho, abarcado pelo seguro contratado, contudo, não obteve o atendimento adequado e em tempo hábil.
Tal fato o compeliu a permanecer por longas horas em local isolado e, posteriormente, a contratar serviço particular.
A alegação da ré sobre dificuldades em encontrar prestadores de serviço não a isenta de responsabilidade, pois o serviço foi contratado justamente para garantir assistência em situações imprevistas e de urgência.
O autor comprovou o desembolso de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela contratação de guincho particular.
A ré reembolsou apenas R$ 2.222,00 (dois mil e duzentos e vinte e dois reais), alegando que o restante se referia a serviço mecânico (“Mão de Onça”) não coberto pelo seguro.
Contudo, como ficou demonstrado nos autos, o termo “Mão de Onça”, no contexto do reboque, refere-se a um dispositivo mecânico crucial para o engate do veículo ao guincho, sendo, portanto, parte integrante do serviço de guinchamento.
Não se trata de reparo mecânico ou mão de obra de oficina que estaria fora da cobertura do seguro.
Assim, o autor tem direito ao ressarcimento integral do prejuízo material, devendo a ré reembolsar o valor remanescente de R$ 1.778,00 (mil e setecentos e setenta e oito reais).
No tocante ao dano moral, concluo que restou devidamente demonstrada a frustração suportada pelo demandante pela falha na promessa de assistência 24 horas.
A situação torna-se mais delicada ao observar que o autor esperou toda a madrugada por qualquer auxílio da ré, em local ermo, sendo, ao fim, compelido a resolver a questão por seus próprios meios.
A falha na prestação do serviço de assistência veicular, que deveria trazer segurança, mas resultou em desamparo e angústia, gera o dever de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SEGURO DE VEÍCULO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – QUANTUM – ADEQUAÇÃO.
I – É incontroverso que a falha na prestação dos serviços pela ré por ter deixado de enviar, em tempo razoável, o reboque para o veículo segurado, deixando a autora esperando na rua, em plena madrugada – apesar da contratação de assistência 24 horas –, bem como por ter demorado cerca de 60 dias para providenciar os reparos no veículo, privando a autora do direito de usufruir do mesmo nesse período, gerou mais do que meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de indenização..
II – Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais deve ser levada em conta a dupla finalidade da reparação, buscando-se um efeito repressivo e pedagógico, e propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente para ela uma fonte de enriquecimento sem causa. (TJ-MG – Apelação Cível: 5178515-91.2022.8.13.0024 1.0000.24.193892-7/001, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para o promovido o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantum pretendido (R$ 15.000,00).
Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio da magistrada, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 3 .000,00 (trêsmil reais) é o suficiente para reconfortar opromovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a ré a: a) Restituir ao autor o valor de R$ 1.778,00 (mil e setecentos e setenta e oito reais), devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) Indenizar o autor pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
24/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 16:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/06/2025 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/06/2025 17:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/06/2025 11:55
Juntada de OUTROS
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03/06/2025 06:41
Juntada de OUTROS
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817358-25.2025.8.23.0010 DECISÃO Defiro o pedido.
Intime-sea parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10(dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
22/05/2025 21:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 11:30
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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21/05/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 11:44
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/04/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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16/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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