TJRR - 9000671-14.2024.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elaine Cristina Bianchi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/07/2025 09:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/07/2025 04:30
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA SIMÕES LEAL
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22/07/2025 04:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DIRCEU VINHAL
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22/07/2025 02:41
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA SIMÕES LEAL
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22/07/2025 02:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DIRCEU VINHAL
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18/07/2025 12:59
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/07/2025 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/07/2025 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 9000671-14.2024.8.23.0000.
Agravante: Patrícia Simões Leal.
Advogada: Sara Jane Nunes Catarino.
Agravado: José Dirceu Vinhal.
Advogado: Francisco Alves Bernardes Júnior.
DESPACHO Trata-se de agravo em recurso especial (EP 65.1) interposto por PATRICIA SIMÕES LEAL.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP 58.1).
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR.
Intime-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI) -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 VICE PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTON.º 9000671-14.2024.8.23.0000.
Agravante: Patrícia Simões Leal.
Advogados: Sara Jane Nunes Catarino e outro.
Agravados: Jose Dirceu Vinhal e outro.
Advogado: Francisco Alves Bernandes Junior.
DECISÃO Unicamente para o fim de regularização do sistema PROJUDI, sem nenhum outro efeito em relação às partes, suspendo a tramitação deste recurso até o trânsito em julgado do agravo interno interposto.
Boa Vista, 13/6/2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Vice-Presidente, em exercício (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/06/2025 12:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 VICE PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTON.º 9000671-14.2024.8.23.0000.
Agravante: Patrícia Simões Leal.
Advogados: Sara Jane Nunes Catarino e outro.
Agravados: Jose Dirceu Vinhal e outro.
Advogado: Francisco Alves Bernandes Junior.
DECISÃO Unicamente para o fim de regularização do sistema PROJUDI, sem nenhum outro efeito em relação às partes, suspendo a tramitação deste recurso até o trânsito em julgado do agravo interno interposto.
Boa Vista, 13/6/2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Vice-Presidente, em exercício (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
13/06/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 11:56
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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13/06/2025 10:44
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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12/06/2025 14:40
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
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12/06/2025 14:40
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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02/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
29/05/2025 20:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 9000671-14.2024.8.23.0000.
Recorrente: Patrícia Simões Leal.
Advogada: Sara Jane Nunes Catarino.
Recorrido: José Dirceu Vinhal.
Advogado: Francisco Alves Bernardes Júnior.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 49.1) interposto por PATRÍCIA SIMÕES LEAL, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 17.1, mantido nos embargos de declaração (EP 43.1) A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 489, §1.º, IV e VI, 932 III, 1.003, §5.º e 1.022, II, todos do CPC.
Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 54.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou os arts. 489, §1.º, IV e VI, 932 III, 1.003, §5.º e 1.022, II, todos do CPC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. .
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
Eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente em agravo interno. 3.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 4.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.097.861/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO DESISTÊNCIA ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENDIDA REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
O Tribunal de origem decidiu a questão acerca da fixação dos honorários advocatícios, consignando que "o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é R$ 165.455,90 (cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos) remunera os patronos de forma justa e proporcional, sem desatender os requisitos dispostos no Código de Processo Civil, pois, considerando a complexidade da causa - ação ordinária na qual se discute contratos e editais complexos, notadamente diante da infinidade de recursos utilizados no presente caso, chegando até os tribunais superiores, a demandar uma intensa atuação dos advogados dos Apelados, ao passo que a desistência da ação ocorreu após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos de tramitação do processo, sobrevindo então sentença que homologou este pedido, extinguindo o feito sem resolução de mérito, e, após a sentença, este ainda aviou embargos de declaração a demandar a apresentação de contrarrazões".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, firmada à luz do CPC/2015, "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática (REsp 1.671.566/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
Sendo assim, a modificação do valor dos honorários advocatícios fixados na origem excederia as razões colacionadas no acórdão recorrido, demandando o exame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.711.104/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/10/2018).
V.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.937.332/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Vice-Presidente, em exercício (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
24/03/2025 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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07/02/2025 08:27
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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21/01/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 13:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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21/01/2025 11:42
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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10/01/2025 08:19
Conclusos para despacho DE RELATOR
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18/12/2024 17:21
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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30/08/2024 06:41
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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30/08/2024 06:41
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:01
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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29/08/2024 16:00
Conclusos para despacho DE RELATOR
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12/08/2024 12:33
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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14/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
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14/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DIRCEU VINHAL
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13/05/2024 12:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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13/05/2024 11:46
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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13/05/2024 08:16
Conclusos para despacho DE RELATOR
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12/05/2024 21:13
Juntada de Petição de agravo interno
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20/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2024 08:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE DIRCEU VINHAL
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18/04/2024 08:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE VINHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
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18/04/2024 00:03
PRAZO DECORRIDO
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15/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 06:40
Conclusos para despacho DE RELATOR
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04/04/2024 06:40
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/04/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2024 12:25
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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03/04/2024 07:46
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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03/04/2024 07:46
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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03/04/2024 07:44
Juntada de Certidão
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03/04/2024 07:43
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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