TJRR - 0800079-12.2025.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
MM.
Juiz, Compulsando os autos, verifica-se que se trata do processo de competência da Vara Cível Única 1ª Titularidade.
Ocorre que, a Defensora Pública que esta subscreve atua perante a 2ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis.
Em razão disso, requer a Vossa Excelência, seja feita a desabilitação desta Defensora Pública, remetendo-se os autos para Defensora Pública atuante perante a 1ª Titularidade.
Nestes termos, Pede deferimento.
Rorainópolis/RR, data constante no sistema.
IZABELA SEDLMAIER SOUZA Defensora Pública -
02/07/2025 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n. 0800079-12.2025.8.23.0047 DECISÃO Trata-se de ação de assentamento de registro de nascimento tardio ajuizada por MARIA CLARA DE ALMEIDA DOS SANTOS, ANA CRISTINA DE ALMEIDA DOS SANTOS e VITÓRIA DE ALMEIDA DOS SANTOS, representadas por SILAS ALVES DOS SANTOS.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) as infantes são filhas de Maria Eduarda de Almeida Rodrigues, nascidas respectivamente em 25/10/2017, 20/06/2020 e 22/06/2021; ii) a genitora não providenciou o registro civil das crianças; iii) todas nasceram em ambiente hospitalar, mas não foi localizada a DNV de Ana Cristina junto à SESAU; iv) em relação à Maria Clara, embora seja filha biológica apenas da genitora Maria Eduarda, o Sr.
Silas deseja reconhecê-la como filha socioafetiva, pois a cria desde os 5 meses de idade; v) as crianças estiveram institucionalizadas até a concessão de guarda provisória ao pai e à avó paterna.
O Ministério Público manifestou-se, pugnando por diligências preliminares, especialmente a emenda da inicial para postular expressamente a declaração de paternidade socioafetiva, a expedição de ofício ao hospital e a designação de audiência. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial necessita de esclarecimentos e complementações para o regular processamento do feito.
A ação de registro tardio de nascimento, prevista no art. 46 da Lei nº 6.015/73, exige a comprovação dos fatos alegados e a verificação da inexistência de fraude, o que demanda instrução processual adequada.
No caso em tela, constato a ausência de informações essenciais para o deslinde da causa, razão pela qual determino emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, para: 1) Fornecer a qualificação completa da genitora Maria Eduarda de Almeida Rodrigues (filiação, data de nascimento, profissão, endereço atualizado, documentos pessoais), a fim de possibilitar sua eventual oitiva e a correta inserção dos dados no registro civil; 2) Esclarecer o pedido e a causa de pedir quanto à paternidade socioafetiva de Silas Alves dos Santos em relação à infante Maria Clara, considerando que, segundo a narrativa, ela seria filha biológica apenas da genitora Maria Eduarda.
Neste ponto, deverá formular expressamente o pedido de reconhecimento judicial de paternidade socioafetiva, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos, nos termos do Provimento nº 63/2017 do CNJ; 3) Apresentar, caso exista, a resposta formal da SESAU ao ofício da Defensoria Pública que solicitou as Declarações de Nascido Vivo (DNVs) das crianças, especialmente quanto à informação de que não foi localizada a DNV de Ana Cristina; 4) Esclarecer se houve tentativa de registro direto junto ao cartório competente e eventual negativa, bem como se ocorreram negativas de outros órgãos públicos no fornecimento de informações e documentos pertinentes ao caso.
Após a emenda da inicial ou decorrido o prazo, vista ao MP.
Por fim, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Rorainópolis, data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis -
16/05/2025 20:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 18:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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31/03/2025 19:25
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:36
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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04/02/2025 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/01/2025 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/01/2025 11:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/01/2025 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/01/2025 14:38
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2025 14:38
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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