TJRR - 0822636-07.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0822636-07.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) JORGE BEZERRA CASTRO Rua Manoel da Silva Mota, 177 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-292 Polo Passivo(s) RECHE GALDEANO E CIA LTDA Avenida Duque de Caxias, 887 - Praça 14 de Janeiro - MANAUS/AM - CEP: 69.020-141 SENTENÇA Vistos,etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por JORGE BEZERRA CASTRO em face de RECHE GALDEANO & CIA LTDA.
Narra o autor, em síntese, que, na qualidade de servidor público da Secretaria de Educação do Estado de Roraima (SEED/RR), foi indevidamente indicado pela empresa ré como condutor infrator em três autos de infração de trânsito, relativos a veículos locados pela SEED/RR.
Sustenta que sua função se restringe a receber e devolver os veículos, não sendo o condutor dos mesmos.
Requer, liminarmente, a exclusão das penalidades de sua CNH e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ausentes os requisitos legais, o pedido liminar foi indeferido (Ep. 06).
A ré, em contestação (Ep. 22), arguiu a inaplicabilidade do CDC, afirmando que a relação contratual foi estabelecida com a SEED/RR.
No mérito, defendeu a legitimidade de sua conduta, alegando que notificou a SEED/RR para que indicasse o real condutor e, diante da inércia do órgão, indicou o nome do autor, que assinou "Termo de Responsabilidade por Multa de Trânsito" ao devolver um dos veículos.
Sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 25) e restou oportunizado às partes ampla produção probatória (EP. 27).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia cinge-se a matéria de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
No mérito, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil, perquirindo-se a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Cumpre registrar que a relação jurídica primária, da qual decorrem os fatos, é um contrato administrativo de locação de veículos firmado entre a empresa ré e a SEED/RR.
O autor, nesse contexto, atuava como servidor público, preposto do ente contratante, responsável pela logística de recebimento e devolução da frota.
A despeito de decisão interlocutória que aplicou o CDC para fins de inversão probatória (Ep. 27), a análise do mérito deve se pautar pela natureza civil da responsabilidade atribuída à ré, regida pelo Código Civil e pela legislação de trânsito.
Assim, o cerne da questão é definir se a ré praticou ato ilícito ao indicar o autor como condutor infrator.
Cabia à ré, na condição de proprietária dos veículos, o dever de diligência na identificação do real condutor infrator.
Ao ser notificada das infrações, a demandada optou pelo caminho mais cômodo: transferir a responsabilidade ao servidor que assinou o termo de devolução, sem se certificar de que ele era, de fato, o condutor.
A omissão de seu parceiro contratual (SEED/RR) em fornecer a informação correta não lhe conferia o direito de imputar, de forma arbitrária, a responsabilidade a um terceiro.
Tal conduta configura um exercício abusivo de direito, que se equipara a ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil.
Outrossim, configurada a falha e o ato ilícito, exsurge o dever de indenizar.
O dano moral é manifesto.
A atribuição indevida de infrações de trânsito, uma delas de natureza gravíssima, com risco iminente de suspensão do direito de dirigir, somada à necessidade do autor de despender seu tempo para buscar a solução de um problema que não criou, ultrapassa o mero dissabor.
No que tange ao indenizatório, considerando a conduta da ré, a gravidade quantum potencial das infrações e os transtornos causados, fixo a indenização por danos morais em R$ , valor que se afigura razoável e proporcional às circunstâncias do 3.000,00 (três mil reais) caso.
Por fim, a obrigação de fazer, consistente na retirada do nome do autor dos registros das infrações, é medida que se impõe como consequência lógica do reconhecimento da ilicitude da indicação.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a ré, , na a) CONDENAR RECHE GALDEANO & CIA LTDA obrigação de fazer consistente em adotar todas as providências administrativas necessárias para a exclusão do nome do autor, , dos autos de infração de trânsito nº JORGE BEZERRA CASTRO RA000149649, RA000144689 e RA000148955, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 10 dias, a ser revertida em favor do FUNDEJUR. a ré ao pagamento de , a título de b) CONDENAR R$ 3.000,00 (três mil reais) indenização por danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/07/2025 22:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 22:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 18:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/07/2025 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/07/2025 10:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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23/07/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0822636-07.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: JORGE BEZERRA CASTRO (CPF/CNPJ: *35.***.*32-34) Polo Passivo: RECHE GALDEANO E CIA LTDA , - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 25 de julho de 2025 às 09:50 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/p2ze Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar printda tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADOpara ter acesso a mídia da gravação ou BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected],a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 17 de junho de 2025.
Mayk Bezerra Lo Servidor Judiciário -
25/06/2025 11:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 11:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 20:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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17/06/2025 18:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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16/06/2025 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 08:54
Juntada de OUTROS
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30/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JORGE BEZERRA CASTRO
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28/05/2025 00:00
Intimação
Data: 16 de junho de 2025 às 10:14 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/zghr Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link.
CEJUSC BOA VISTA - Juizados Especiais Cíveis Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95)3198-4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0822636-07.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: JORGE BEZERRA CASTRO, Polo Passivo: RECHE GALDEANO E CIA LTDA , Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador Audiência de Conciliação por Videoconferência. ou conciliador vinculado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima.
Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1.
Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente.
A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2.
Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares.
O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão.
Por fim, em conformidade com a , que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das . partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 26 de maio de 2025.
FLAVIA MELO ROSAS CATÃO Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781.
CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o ; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
27/05/2025 10:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 10:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/05/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 17:29
RECEBIMENTO DO CEJUSC
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26/05/2025 17:29
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA
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26/05/2025 17:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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26/05/2025 10:04
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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26/05/2025 10:04
REMESSA PARA O CEJUSC
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822636-07.2025.8.23.0010 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”, narrando a parte requerente que é Chefe da Divisão de Transporte da SEED/RR, responsável pela logística e devolução de veículos locados, foi surpreendido com multas em sua CNH por infrações de carros que nãodirigiu.
A empresa locadora se recusou a corrigir o erro, alegando que usou os dados disponíveis, sendo os dados do autor, para evitar penalidades por não informar o condutor, realidade que renderia ensejo a tomar as providências administrativas necessárias, para que exclua as penalidades em nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a ser revestido em favor da parte autora. É o breve relato.
Decido.
Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Analisando detidamente os documentos colacionados, não se descortina dos autos a presença dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo).
A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022) Diante do exposto,INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Dispenso audiência de conciliação, pela proeminência dos princípios da informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo.
Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R.
Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
22/05/2025 16:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 16:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 16:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
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20/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Harrisson Freitas de Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/09/2024 10:48