TJRR - 0804255-48.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942679 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804255-48.2025.8.23.0010 Decisão.
Trata-se de Autos de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida cujo objeto, de propriedade da Requerente, foi apreendido pela Autoridade Policial nos Autos em apenso sob n.° 0006968-10.2017.8.23.0010.
Aberta vista ao Ministério Público, este manifestou-se desfavoravelmente ao pleito como se observa do EP 08.
Vieram conclusos.
O pleito não merece sucesso diante da pretérita destinação do bem apreendido, como se verifica dos Autos sob n.º 0826930-20.2016.8.23.0010.
Inicialmente esclareço que os Autos principais sob n.º 0006968-10.2017.8.23.0010, foram instaurados em razão da prisão em flagrante de CLOVES NACAMINES LIMA JÚNIOR, em 18 de maio de 2015, pela prática do crime previsto no artigo 12, da Lei n.º 10.826/03, quando, em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em outros Autos, foi apreendida uma pistola marca GLOCK, modelo G25, calibre .380, número de série PYL514, de propriedade de DHIEGO COELHO FOGAÇA, o qual foi Indiciado pela prática do crime previsto no artigo 14, da Lei n.º 10.826/03.
Em razão da prerrogativa de função de DHIEGO COELHO FOGAÇA os Autos foram remetidos ao E.TJRR, tendo sido oferecida Denúncia pela prática do supramencionado crime, a qual foi recebida, sendo determinado o desmembramento dos Autos em relação a CLOVES NACAMINES LIMA JÚNIOR, dando origem aos Autos sob n.º 0826930-20.2016.8.23.0010, tudo como se verifica dos documentos juntados nos EP 01 e seguintes, dos Autos principais em apenso sob n.º 0006968-10.2017.8.23.0010.
Saliento que a arma em questão foi apreendida em 18 de maio de 2015, sendo encaminhada pela ilustre Autoridade Policial para este Poder em 10 de junho de 2019.
Não obstante seu encaminhamento no ano de 2019, apenas foi cadastrada junto ao sistema PROJUDI nos Autos n.º 0826930-20.2016.8.23.0010 (em face de CLOVES NACAMINE LIMA JÚNIOR), em 25 de março de 2022, em razão do Ofício juntado no EP 65.1, o qual já se encontrava arquivado desde 10 de abril de 2017, em razão da homologação da suspensão condicional do processo oferecida para CLOVES NACAMINE LIMA JÚNIOR (EP 54 a 64).
Diante do SEI constante do EP 65.3, foi proferida a Decisão do EP 67, a qual colocou o bem apreendido à disposição da Direção do Fórum para a destinação que entendesse necessária, sendo encaminhada para destruição, conforme EP 68 a 80, dos Autos sob n.º 0826930-20.2016.8.23.0010.
Importante ressaltar que o presente pedido de restituição se encontra previsto no artigo 123, do Código de fora do prazo Processo Penal, diante do trânsito em julgado da Sentença proferida em face do RÉU DHIEGO COELHO FOGAÇA, nos Autos principais em apenso sob n.º 0006968-10.2017.8.23.0010, em 29 de novembro de 2022, tendo este sido protocolado apenas em 11 de dezembro de 2024.
Por fim, não obstante sua pretérita destinação nos Autos n.º 0826930-20.2016.8.23.0010, evidente que a destinação do bem apreendido foi devida, diante da Sentença condenatória do RÉU DHIEGO COELHO FOGAÇA, em consonância . com o disposto nos artigos 91, II, do Código Penal, e artigo 25, da Lei n.º 10.826/03 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição, com amparo nos artigos 118 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Intime-se o Requerente através de seus Advogados, tão-somente, cadastrando-os/habilitando-os junto ao sistema PROJUDI. o Ministério Público.
Notifique-se Após a juntada de cópia desta decisão nos Autos principais, arquivem-se.
Boa Vista, 16/5/2025.
J u i z M A R C E L O M A Z U R (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:11
Juntada de CIÊNCIA
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21/05/2025 14:11
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/05/2025 09:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2025 14:03
INCIDENTE OU CAUTELAR - PROCEDIMENTO RESOLVIDO
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14/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:43
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/04/2025 09:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/03/2025 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:44
APENSADO AO PROCESSO 0006968-10.2017.8.23.0010
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06/02/2025 09:42
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
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06/02/2025 09:41
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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