TJRR - 0801121-62.2024.8.23.0005
1ª instância - Comarca de Alto Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:37
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
18/03/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INFODIP - CDJ
-
18/03/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE SINIC - BDJ
-
18/03/2025 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
18/03/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
-
18/03/2025 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2025
-
12/03/2025 09:33
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
11/03/2025 09:20
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:20
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CRIMINAL DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Rua Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum Ottomar de Sousa Pinto - Centro - Alto Alegre/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Processo: 0801121-62.2024.8.23.0005 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: : 19/12/2024 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA N/I, N/I - ALTO ALEGRE/RR Réu(s) CAROL SANTOS DA SILVA Moradora de Rua, s/n - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 S E N T E N Ç A CAROL SANTOS DA SILVA, qualificada nos autos, foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c. 14, II, tudo do Código Penal, imputando-lhe o fato de ter tentado matar Rosildo da Silva Miguel, no dia 19/12/2024, na praça central de Alto Alegre.
Auto de Prisão em Flagrante n.º 5646/2024, ep. 1.1.
Boletim de Ocorrência n.º 00072243/2024-A01, ep. 1.1.
Na fase inquisitorial, foram ouvidos os policiais militares Felipe Thiago Lins Batista e Sharles Oliveira Silva, Sérgio Leandro Gonçalves de Souza e interrogada a flagranteada.
Juntada da Tomografia Computadorizada de Tórax da vítima Rosildo da Silva Miguel, ep. 1.1, fls. 38/40.
Relatório Médico de que a lesão foi sem gravidade e que o paciente evadiu-se do hospital, ep. 11.1, fl; 39.
Laudo médico da ré, ep. 8.2.
Realizada audiência de custódia, em 20/12/2024, oportunidade em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, ep. 10.1.
Recebimento da denúncia, em 06/01/2025, ep. 18.
A ré foi citada, ep. 22.3.
Resposta à Acusação, por meio da DPE, ep. 25.1.
Realizada audiência de instrução e julgamento, em 19/02/2025, oportunidade em que foram ouvidos as testemunhas policiais militares Sd PM Sharles Oliveira Silva e Al CAS Lins Batista, bem como Sérgio Leandro Gonçalves de Souza, e, ainda, a ré foi interrogada, ep. 50.
O MP e a DPE, nessa mesma oportunidade, apresentaram alegações finais orais.
O MP, nas alegações derradeiras, conforme mídia acostada aos autos, em síntese, aduz que, após a instrução do feito, estando presente a materialidade a autoria, verifica-se que não se trata de homicídio tentado, e, sim de lesão corporal, o que implicaria a alteração da competência para outro juízo.
No entanto, considerando que se trata de comarca de vara única, desde logo, requer a condenação por crime de lesão corporal, dado que houve a desistência voluntária da acusada, uma vez que poderia ter prosseguido na empreitada criminosa e não o fez.
A DPE, por sua vez, nas alegações derradeiras, anuiu com o pedido do MP, com a condenação da acusada pelo crime de lesão corporal leve, com a aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão.
E com a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Como se vê, a ré CAROL SANTOS DA SILVA foi denunciada pela suposta prática do delito de homicídio tentado qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.
E, tendo sido instruído o feito, ao final, o MP e a Defesa se manifestaram pela desclassificação do delito para outro que não da competência do júri, dado que restou demonstrado que a acusada deu somente uma facada na vítima e não prosseguiu na empreitada criminosa, mesmo não tendo havido a intervenção de qualquer pessoa, o que enseja a aplicação do instituto da desistência voluntária, respondendo o agente somente pelos atos até então praticados.
Este juízo concorda com a manifestação do MP e da DPE.
Seria, então, o caso de encaminhar os autos à Vara do Jecrim.
No entanto, como Alto Alegre é comarca de Vara única, de modo que a situação, inevitavelmente será analisada pelo mesmo promotor, mesmo defensor e mesma juíza, por celeridade processual, proceder-se-á a análise, logo, neste momento.
Assim, verifica-se pelo prontuário médico acostado que se trata de lesão leve.
A vítima se evadiu do hospital e não mais foi encontrado para ser ouvido, quanto mais para ser submetido a exame complementar. É andarilho.
O caso, então é de condenação por lesão corporal leve. ipificada no art. 129, do Código Penal .
A lesão leve é t caput, .
Proceder-se-á a aplicação da pena.
Desse modo, analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, de lesão corporal leve, nada se tendo a valorar neste momento, sob pena de bis in idem.
Não há informações sobre os antecedentes da ré.
Não há maiores informações acerca da conduta social da acusada em tela, de modo que não será valorada essa circunstância.
Não há elementos técnicos, nos autos, para aferição da personalidade da agente, de modo que deixo de valorá-la.
O motivo do crime não restou esclarecido de modo que deixa de ser valorado.
As circunstâncias do delito, no caso em tela, guardam relação com os fatos, não tendo outro ponto a destacar, sob pena de bis in idem.
As consequências do delito, na situação em análise, são normais à espécie.
Quanto à participação da vítima , pelos elementos dos autos, não se pode afirmar que esta ROSILDO tenha contribuído para o resultado.
Tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais, conforme acima exposto, e, considerando a primariedade, fixo a pena em 03 (três) meses de detenção.
Presente a atenuante da confissão, de modo que reduzo a pena em 12 (doze) dias, restando 78 dias de pena a cumprir.
Torno definitiva a pena acima dosada, por não concorrerem outras causas de diminuição ou de aumento de pena a serem aplicadas.
Fixo o regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, considerando a primariedade.
A ré se encontra presa preventivamente neste processo, há reputo a 78 (setenta e oito) dias, de modo que pena cumprida e extingo a punibilidade pelo cumprimento da pena.
Sem condenação em custas, dado ter sido assistida pela DPE e hipossuficiência ser evidente.
Expeça-se alvará de soltura.
Desnecessário intimar a vítima porque sumiu no mundo.
Ciência ao MP e DPE.
Cumprir os expedientes pós-sentença e arquivar.
Alto Alegre-RR, 06 de março de 2025. (assinado eletronicamente) SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito – Titular da Comarca -
07/03/2025 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 16:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/03/2025 15:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
07/03/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/03/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 16:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/02/2025 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2025 12:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 11:29
LEITURA DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA REALIZADA
-
10/02/2025 06:53
Recebidos os autos
-
10/02/2025 06:53
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2025 10:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/02/2025 08:47
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2025 08:39
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CRIMINAL DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Rua Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum Ottomar de Sousa Pinto - Centro - Alto Alegre/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801121-62.2024.8.23.0005 DESPACHO A acusada foi devidamente citada.
Ep. 22.
Apresentada resposta à acusação.
Ep. 25.
Entendo que não estão presentes nenhuma das hipóteses legais de absolvição sumária previstas no art. 397, do CPP, pois, nesse juízo preliminar, não verifico a existência manifesta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, ou de extinção de punibilidade.
Impossível a absolvição sumária.
Assim, mantenho na íntegra a decisão que recebeu a denúncia.
Designo o dia 19/02/2025, às 09h30min, para AIJ.
Intime-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Requisite-se/Intime-se a ré.
Ciência ao MP e Defesa.
Cumpram-se.
Alto Alegre, data constante no sistema.
GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
06/02/2025 14:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 11:36
RETORNO DE MANDADO
-
06/02/2025 11:35
RETORNO DE MANDADO
-
06/02/2025 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - CADEIA PÚBLICA
-
06/02/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
06/02/2025 09:30
Expedição de Mandado
-
06/02/2025 09:29
Expedição de Mandado
-
06/02/2025 09:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/02/2025 09:22
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/02/2025 09:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/02/2025 11:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE CAROL SANTOS DA SILVA
-
28/01/2025 09:18
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 09:58
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
08/01/2025 12:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
08/01/2025 11:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2025 11:48
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/01/2025 12:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 11:46
Recebidos os autos
-
03/01/2025 11:46
Juntada de DENÚNCIA
-
03/01/2025 11:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/12/2024 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/12/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2024 13:41
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/12/2024 13:17
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
20/12/2024 13:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
20/12/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 12:27
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
20/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 12:21
Distribuído por sorteio
-
20/12/2024 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2024 12:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/12/2024 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806955-02.2022.8.23.0010
Eliziete Carvalho Bastos
Estado de Roraima
Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/03/2022 08:34
Processo nº 0800001-18.2021.8.23.0060
Banco do Brasil S.A.
Edinalva Pinto de Lima
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/01/2021 11:06
Processo nº 0835986-33.2023.8.23.0010
Fernando Batista Sociedade Individual De...
Aquila dos Santos Moura - ME
Advogado: Fernando dos Santos Batista
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/09/2023 13:45
Processo nº 0800855-75.2022.8.23.0060
Luan Acacio Soares da Costa
Municipio de Sao Joao da Baliza
Advogado: Tarciano Ferreira de Souza
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/10/2022 15:45
Processo nº 0803289-85.2025.8.23.0010
Samara Faladao Trindade
Banco Bmg SA
Advogado: Caio Cesar Brun Chagas
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/01/2025 14:33