TJRR - 9001231-19.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO N. 9001231-19.2025.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO: OAB 5758N-TO - ÍCARO ARAÚJO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
25/07/2025 11:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 11:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 09:43
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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25/07/2025 09:42
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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16/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:23
Conclusos para despacho DE RELATOR
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16/07/2025 13:23
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:11
Juntada de Petição de agravo interno
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15/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001231-19.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO: OAB 5758N-TO - ÍCARO ARAÚJO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual a agravante se insurge contra a decisão que não acolheu os pedidos dos EPs 198 e 212, e manteve a decisão acostada no EP 194 pelos seus próprios termos (EP 214).
O agravante alega que “os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença, porém, apesar dos esforços empreendidos pelo Agravado, não foi possível localizar bens passíveis de penhora pertencentes ao Agravante, justamente pela ausência de patrimônio suficiente para saldar a expressiva quantia executada.
Diante desse cenário, o Agravado acabou por abandonar o feito, situação que, por sua natureza, implicaria na extinção do processo sem resolução do mérito”.
Afirma que “não obstante os reiterados pedidos formulados pelo Agravante, o Magistrado a quo tem se mantido omisso quanto à devida apreciação, e, ainda, tem impulsionado o feito de ofício, evitando o seu regular arquivamento diante da evidente inércia da parte exequente no cumprimento de suas obrigações processuais”.
Aduz que em 08/04/2024, foi expedido ato ordinatório (EP 182) determinando que o exequente fosse intimado a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, contudo o recorrido manteve-se inerte (EP 192).
Sustenta que “apesar da omissão do Exequente/Agravado e do descumprimento da ordem judicial, o juízo não extinguiu o feito.
Ao contrário, proferiu decisão de ofício (EP. 194), impulsionando a execução sem qualquer requerimento da parte interessada”, sendo que “a decisão foi fundamentada como se houvesse pedido do exequente, o que não ocorreu, violando os arts. 2º e 513 do CPC, que consagram o princípio da inércia da jurisdição, além de afrontar os arts. 10, 139, I, e 489, §1º, III e IV, do CPC, por ausência de contraditório, falta de imparcialidade, fundamentação com base em fatos inexistente, e decisão surpresa”, tendo sido, ainda, expedida intimação para manifestação do agravado, no prazo de 15 dias (EP 195).
Alega que o agravante peticionou solicitando a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono de causa, em razão do descumprimento do ato ordinatório, entretanto, mais uma vez, o magistrado singular, sem qualquer requerimento do exequente, proferiu decisão concedendo 15 dias para que fosse apresentada memória de cálculo atualizada do débito, omitindo-se quanto ao pedido de extinção do feito, motivo pelo qual formulou novo pedido, no EP 212, apontando a omissão do juízo e as diversas nulidades.
Aduz que “mais uma vez, foi surpreendido com nova decisão, data vênia, totalmente desconexa com a realidade processual, na qual o juízo indeferiu o pedido sob a alegação de manifestação intempestiva”, sendo esta a decisão agravada.
Afirma que “tal conduta evidencia tratamento favorecido ao Agravado, que somente voltou a se manifestar nos autos após o requerimento de arquivamento”.
Assevera que as nulidades absolutas podem ser arguidas a qualquer momento, não estando preclusas com o decurso do tempo, não havendo razão para o indeferimento do seu pedido, mormente porque a omissão foi do juízo na apreciação do pedido feito tempestivamente.
Afirma que a decisão encontra-se eivada de nulidades, considerando que houve violação ao princípio da não surpresa, ao princípio da inércia da jurisdição, ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ao princípio da imparcialidade do Juízo; bem como porque: a) teve como fundamentação requerimento não realizado pelo Exequente/Agravado; b) omitiu-se na apreciação de fundamento relevante que poderia ensejar a extinção do processo; incorreu em fundamentação deficiente, ao limitar-se em poucas linhas para indeferir o pedido apresentado pelo agravante no EP 212, sob a simples alegação de intempestividade (que não ocorreu), sem analisar as teses levantada de nulidade absoluta, ou apresentar qualquer fundamentação jurídica para tanto.
Sustenta que “a medida liminar revela-se imperiosa diante do risco de prejuízo irreparável ao patrimônio do Agravante e da já demonstrada ilegalidade do ato judicial que lhe atribui exigência executiva sem requerimento válido”.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seu provimento no sentido de para reformar a decisão agravada (EP 214), reconhecendo-se as nulidades arguidas e determinando sua cassação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
No EP 12 o efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões, embora devidamente intimado. É o necessário a relatar.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que o recurso não comporta seguimento por ser intempestivo.
De acordo com o art. 932, inc.
III, do CPC, compete ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Na mesma esteira, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal: Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: IV – não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil; Art. 213.
Distribuído o agravo de instrumento, o relator: I - dele não conhecerá quando inadmissível, prejudicado ou não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Conforme relatado, a decisão agravada é a que não reconsiderou a decisão proferida em 6/11/2024 (EP 194), a qual foi mantida integralmente.
Para melhor compreensão, vale rememorar os fatos ocorridos no processo de origem.
Em 11/1/2024, no EP 172, foi proferida decisão convertendo a indisponibilidade em penhora e determinando a expedição de alvará eletrônico em favor do banco exequente.
Na oportunidade, o magistrado determinou a intimação do exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação (EP 180), em 8/4/2024 foi expedido ato ordinatório nos seguintes termos: Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s).
Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, a fim de evitar a extinção do feito nos temos do art. 485, III do CPC.
Houve leitura da intimação na mesma data (EP 185) e decurso do prazo, sem manifestação, certificado no EP 186.
No EP 190, em 20/6/2024, foi expedida carta de intimação ao agravado, devidamente recebida, conforme consta no EP 191, com certidão de prazo decorrido no EP 192, sem manifestação.
Os autos foram conclusos para sentença (EP 193), contudo foi proferida a decisão do EP 194, impulsionando o feito, em 6/11/2024.
No EP 198, em 27/1/2025, o agravante peticionou ao juízo de origem requerendo: a) Diante do princípio da “Não Surpresa” (art. 10 do CPC), que seja cancelada a Decisão (EP. 194.1), porquanto, o Exequente não cumpriu com o seu dever de dar andamento ao processo, e não houve qualquer requerimento da parte para impulsionar o feito; b) Que seja observada a inércia do Exequente no cumprimento da ordem judicial (EP. 182.1), para que seja determinado a extinção do processo sem resolulção mérito nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
No EP 204, em 28/2/2025, foi proferida a seguinte decisão: Concedo o prazo de 15 (quinze) dias pleiteado no EP 200.
Cumpra-se integralmente a Decisão do EP 194.
Contra essas duas decisões não houve recurso, tendo o agravante novamente peticionado, em primeiro grau, no EP 212, alegando nulidade processual em razão dos princípios da não-surpresa e da inércia da jurisdição; discorrendo sobre o abandono de causa; alegando ausência de imparcialidade do juíz, consubstanciada na omissão na análise do pedido formulado no EP 198 e na atuação proativa em favor exclusivo da parte exequente e, por fim, pugnando pela suspensão da execução, reconhecimento da nulidade da decisão do EP 194, extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da inércia, dentre outros.
No EP 214, em 15/5/2025, foi, então, proferida a seguinte decisão: Considerando que não houve recurso contra a Decisão do EP 194, tendo esta transitado em julgado, verifica-se que a referida decisão deve ser cumprida.
No EP 203 foi reiterada a determinação para cumprimento da Decisão do EP 194.
A parte Exequente já apresentou a planilha atualizada do débito e pedido de penhora via SISBAJUD no EP 203.
Assim sendo, indefiro os pedidos dos EPs 198 e 212 e determino o cumprimento da Decisão do EP 194.
Contra tal decisão é que foi interposto o presente agravo.
Contudo, o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
Inobstante o esforço argumentativo do agravante, a decisão que ele visa combater é a proferida no EP 194, contra a qual ele não se insurgiu a tempo e modo corretos.
Os pedidos dos EPs 198 e 212 equivalem a pedidos de reconsideração, os quais, repita-se, não interrompem ou suspendem o prazo recursal.
Vale ressaltar que os pedidos do agravante já restaram tacitamente indeferidos no EP 204, considerando que a referida decisão determinou o cumprimento integral da decisão do EP 194.
Ainda assim, o agravante não interpôs recurso.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Segundo jurisprudência assente nesta Corte, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg na RCDESP no Ag: 926807 SP 2007/0156955-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/12/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2013) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO QUE VISA ATACAR MATÉRIA PRECLUSA – PEDIDO DE REITERAÇÃO/RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
TJRR (AgInst 9000787-59.2020.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 06/11/2020, DJe: 09/11/2020) PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO DO AUTOR INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 10 DIAS ÚTEIS.
O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL, CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TRF-3 - RI: 00026194320124036310, Relator: CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 13/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, VISANDO APURAR A SUPOSTA PRÁTICA DE SUPERFATURAMENTO NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS UTILIZADOS EM OBRAS DE DRENAGEM NO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, O QUE TERIA RESULTADO EM EVENTUAL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS ENVOLVIDOS E PREJUÍZOS AO ERÁRIO MUNICIPAL.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS, QUATRO SERVIDORES MUNICIPAIS, DA EMPRESA CONTRATADA E DOS SEUS REPRESENTANTES LEGAIS AO TEMPO DOS FATOS.
ACOLHIDO O PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ACIONADOS.
REQUERIDO, PELO SÓCIO DA EMPRESA RÉ, A REVOGAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE LANÇADA SOBRE AS SUAS CONTAS BANCÁRIAS.
PRETENSÃO INDEFERIDA NO JUÍZO SINGULAR.
PROPOSTO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, O QUAL FOI REJEITADO.
INCONFORMISMO DO ACIONADO QUE INTERPÔS O PRESENTE RECURSO.
OPERADA A PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECLAMO QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ''Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para recurso.
Cuida-se de pleito inominado feito por conta e risco da parte.
Fosse admissível a reabertura da contagem, a preclusão temporal ficaria, a critério do litigante, postergada - situação incompatível com a objetividade dos requisitos de admissibilidade recursal'' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038756-81.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-10-2022). (TJ-SC - AI: 50198302320208240000, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 14/03/2023, Terceira Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE "RECONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA".
REJEIÇÃO.
RECURSO DO AUTOR.
INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO SOMENTE APÓS A INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE "RECONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA".
INTEMPESTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TAL PLEITO E DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO RECURSAL.
INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO APELO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - APL: 50089441720228240930, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 02/03/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) No caso, o agravante foi intimado da decisão do EP 194 em 1/2/2025 (EP 199) e o prazo para interposição de agravo decorreu em 22/2/2025 (EP 201); e intimado da decisão do EP 204 em 11/3/2025 (EP 209), tendo o prazo decorrido em 1/4/2025 (EP 211).
Considerando que o presente recurso foi interposto em 19/5/2025, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 90, IV e 213, I, ambos do RITJRR c/c art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente recurso com as devidas baixas.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
23/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 9001231-19.2025.8.23.0000 APELANTE: FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO: OAB 5758N-TO - ÍCARO ARAÚJO DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: OAB 5553N-RN - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões do recurso e à luz do entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1497185/SP), intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento.
Ressalte-se que deve ser apresentada documentação que efetivamente demonstre a capacidade financeira da parte, tais como: cópia da última declaração do imposto de renda; certidões dominiais; e extratos bancários dos últimos 3 meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem-me os autos conclusos.
Boa Vista-RR, data constante do sistema.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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