TJRR - 0916762-74.2010.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
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26/05/2025 08:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE TCL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0916762-74.2010.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: : R$18.036,06 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV VILLE ROY, 788 - SA?O PEDRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-300 - Telefone: 2121 2301 Executado(s) EZEQUIEL SAMPAIO BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 181 - APARECIDA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-005LUIS BARBOSA ALVES FILHO R DA SAPUTILHEIRA, 442 - CACARI - BOA VISTA/RRTCL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA AV VILLE ROY, 4239 B - CANARINHO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-595 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra TCL Construções e Comercio LTDA , Ezequiel Sampaio e Luis Barbosa Alves Filho, em 20 de outubro de 2010.
No EP. 40 e no EP. 66, foram realizadas as citações do executado Ezequiel Sampaio e da empresa TCL Construções, respectivamente.
Em 02 de fevereiro de 2012, o exequente requereu a realização de penhora on-line nas contas da parte devedora (EP. 104), tendo o pedido sido prontamente deferido (EP. 108).
A referida diligência, contudo, restou infrutífera, conforme se depreende do extrato constante no EP. 134.
Acerca dessa diligência negativa, o exequente foi devidamente intimado em 11 de setembro de 2012 (EP. 138).
Em sequência, o exequente pleiteou a decretação de indisponibilidade de bens da executada (EP. 139), pedido que foi indeferido, conforme decisão exarada no EP. 142.
Em 08 de agosto de 2016, o exequente comunicou a adesão da parte executada a parcelamento do débito, requerendo, na mesma oportunidade, a suspensão do feito (EP. 171).
Posteriormente, em razão do inadimplemento do parcelamento, o exequente requereu nova penhora on-line (EP. 180), a qual, novamente, resultou negativa (EP. 190).
A partir de então, o exequente formulou diversos requerimentos de diligências visando à localização de bens do devedor, todas infrutíferas, conforme demonstram os resultados das pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD (EP. 230) e RENAJUD (EP. 252).
No EP. 290, foi realizada penhora on-line nas contas da parte executada, cujos valores foram posteriormente transferidos ao juízo no EP. 324.
Após a amortização parcial da dívida, o exequente requereu a realização de nova penhora on-line (EP. 331), a qual restou parcialmente frutífera (EP. 343).
Em sequência, o exequente pleiteou a transferência dos valores penhorados, bem como a realização de consulta de veículos junto ao RENAJUD (EP. 352) e INFOJUD (EP. 385).
Os valores penhorados foram transferidos no EP. 404, tendo sido realizada nova penhora on-line no EP. 420.
Em 20 de março de 2023, a parte executada requereu o levantamento da penhora realizada (EP. 421), pleito que foi acolhido no EP. 436.
Posteriormente, o executado apresentou exceção de pré-executividade (EP. 446), que foi impugnada pelo exequente (EP. 452) e rejeitada por este juízo (EP. 457).
Os valores penhorados foram transferidos ao exequente no EP. 500.
Em nova tentativa de satisfação do crédito, o exequente requereu a realização de penhora on-line nas contas do devedor (EP. 515), pedido que foi deferido no EP. 523.
Sobreveio manifestação do executado, que apresentou impugnação à execução no EP. 533, seguida de nova exceção de pré-executividade (EP. 538).
O Estado de Roraima apresentou impugnação nos EP. 553 e EP. 558.
Por fim, o executado se manifestou no EP. 569.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
A objeção de não executividade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos.
O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No presente caso, o excipiente alega excesso de execução, ausência de citação válida, ausência de desconsideração da personalidade jurídica, falta de memorial de cálculo e prescrição intercorrente.
Pois bem.
Passo a análise de cada um dos pedidos.
Da ausência de memorial de cálculo e do alegado excesso de execução No que se refere à alegada ausência de memorial de cálculo, verifica-se que, em sede de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo do cálculo do débito, por não se tratar de requisito exigido pelo art. 6º da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
Outrossim, no tocante à alegação de excesso de execução, constata-se que o executado não apresentou nos autos o valor que entende correto, conforme impõe o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há como acolher a referida alegação.
Da desconsideração da personalidade jurídica A parte executada alega, ainda, que não houve a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios, sustentando, assim, que as pessoas físicas executadas são partes ilegítimas para compor o polo passivo.
Ocorre que os executados constam como responsáveis na Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a presente execução, a qual, como é sabido, possui presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal, o que autoriza a inclusão dos devedores no polo passivo da demanda.
Caso o sócio deseje a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, deve desconstituir a presunção de legitimidade, liquidez e certeza que goza a certidão de dívida ativa, o que se revela incompatível com a via eleita pela parte excipiente para o seu reconhecimento, já que, como já dito, o procedimento da exceção de pré-executividade não admite dilação probatória.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe exceção de pré-executividade promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa (tema repetitivo n. 108 do STJ).
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 36 p. 425).
Assim, deve a parte se valer dos meios próprios de defesa a fim de viabilizar a escorreita instrução processual que subsidiará a análise da matéria por ela alegada.
Da nulidade de citação A parte executada sustenta que apenas o executado Ezequiel foi citado, alegando ser nula a citação da empresa realizada por edital (EP. 66), sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios possíveis.
Quanto ao executado Luis, afirma que este jamais foi citado na presente demanda.
Da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas duas tentativas de citação do executado Luis Barbosa Alves Filho, conforme consta nos EPs. 41 e 68.
Contudo, ambas restaram infrutíferas, não tendo sido promovidas outras diligências para a sua citação.
Por outro lado, houve tentativa de citação da empresa executada, conforme registrado no EP. 17, bem como a realização de busca de endereço no EP. 36, também sem êxito, razão pela qual se procedeu à citação por edital da empresa (EP. 66).
Diante disso, entende-se que foram esgotadas as diligências necessárias para justificar a citação por edital da empresa executada, a qual deve ser considerada válida.
Já em relação ao executado Luis Barbosa Alves Filho, impõe-se a sua exclusão da presente execução fiscal, uma vez que não foi regularmente citado, sendo este ato indispensável para a validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil.
Da prescrição intercorrente Como sabido, a prescrição intercorrente é a perda do poder de exigir judicialmente determinado direito subjetivo em razão da inércia do titular.
A prescrição intercorrente nas execuções fiscais está regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) No intuito de delimitar os marcos temporais trazidos pelo art. 40 da LEF, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses para delimitar os termos iniciais e finais da contagem dos prazos de suspensão e prescrição: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução 2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se adotar como marco inicial para a contagem do prazo de 01 (um) ano de suspensão a data em que a Fazenda Pública foi intimada da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, sendo que os demais prazos devem seguir a partir dessa data.
No caso dos autos, verifica-se que o ente exequente foi intimado em 11 de setembro de 2012 (EP. 138) da primeira penhora infrutífera, de modo que a prescrição intercorrente se consumaria em 11 de setembro de 2018.
Contudo, houve a celebração de parcelamento da dívida em 08 de agosto de 2016, fato que interrompeu o curso da prescrição.
Além disso, o exequente conseguiu localizar outros bens do devedor, conforme registrado nos EPs. 290 e 420, eventos que também constituem causas interruptivas da prescrição.
Dessa forma, não se verifica o transcurso do prazo legal de 1 + 5 anos entre a data da última citação válida e a presente data, razão pela qual deve ser afastada a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada apenas para determinar a exclusão do executado LUIS BARBOSA ALVES FILHO, visto que nunca foi citado na presente execução.
Em atenção ao Tema 961 do STJ, condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o valor atualizado da causa.
O valor dos honorários de sucumbência será atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado.
Intimem-se as partes exequente e executada para que, nos prazos de 30 e 15 dias, respectivamente, requeiram o que entenderem de direito.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se com o levantamento de todas as restrições porventura existentes em nome da parte excluída, bem como de sua exclusão no sistema.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
22/05/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 13:36
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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07/05/2025 09:33
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:33
TRANSITADO EM JULGADO
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07/05/2025 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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07/05/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
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22/04/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2025 15:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE EZEQUIEL SAMPAIO
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29/03/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 10:08
Juntada de ACÓRDÃO
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14/03/2025 08:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/03/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 08:00 ATÉ 13/03/2025 23:59
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10/02/2025 09:59
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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10/02/2025 09:59
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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09/02/2025 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2025 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2025 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 09:54
Juntada de OUTROS
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05/02/2025 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 16:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 13:17
CONCEDIDO O PEDIDO
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31/01/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2025 08:12
Conclusos para despacho DE RELATOR
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31/01/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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29/01/2025 00:11
PRAZO DECORRIDO
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13/01/2025 12:13
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:13
TRANSITADO EM JULGADO
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13/01/2025 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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13/01/2025 12:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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13/01/2025 12:03
OUTRAS DECISÕES
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10/01/2025 09:42
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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10/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:38
Recebidos os autos
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10/01/2025 09:38
TRANSITADO EM JULGADO
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10/01/2025 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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09/01/2025 15:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIS BARBOSA ALVES FILHO
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09/12/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2024 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 07:55
Recebidos os autos
-
02/12/2024 07:55
TRANSITADO EM JULGADO
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02/12/2024 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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29/11/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 13:01
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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19/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2024 10:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/11/2024 10:14
RETORNO DE MANDADO
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11/11/2024 10:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE EZEQUIEL SAMPAIO
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11/11/2024 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2024 10:55
Conclusos para despacho DE RELATOR
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06/11/2024 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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06/11/2024 08:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/11/2024 13:42
Expedição de Mandado
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05/11/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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05/11/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2024 11:10
Juntada de COMPROVANTE
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23/10/2024 11:09
RETORNO DE MANDADO
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16/10/2024 11:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/10/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 11:19
Expedição de Mandado
-
16/10/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
-
16/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 15:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/10/2024 07:28
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
11/10/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 07:27
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
11/10/2024 07:26
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
10/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIEL SAMPAIO
-
09/10/2024 17:19
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
09/10/2024 17:19
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
09/10/2024 17:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/10/2024 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/10/2024 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/10/2024 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE TCL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA
-
07/10/2024 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 10:19
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
03/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
02/10/2024 10:15
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
02/10/2024 10:15
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
02/10/2024 10:15
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:07
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
02/10/2024 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
20/09/2024 10:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE EZEQUIEL SAMPAIO
-
20/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 11:28
Juntada de OUTROS
-
18/09/2024 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA
-
17/09/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 13:28
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
17/09/2024 10:33
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
16/09/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 10:01
Juntada de OUTROS
-
13/09/2024 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 07:47
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/09/2024 07:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES
-
09/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 12:54
Recurso Especial não admitido
-
29/08/2024 00:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 00:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 13:41
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
26/08/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 13:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/08/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 10:49
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
08/08/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 11:54
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
22/07/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:33
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
18/07/2024 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
15/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 08:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE EZEQUIEL SAMPAIO
-
04/07/2024 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
-
03/07/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/06/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 09:08
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
12/04/2024 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 13:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/03/2024 07:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/03/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 11:05
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 08:00 ATÉ 07/03/2024 23:59
-
26/02/2024 15:07
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
12/01/2024 18:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2024 12:38
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
12/01/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 12:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 08:00 ATÉ 29/02/2024 23:59
-
24/12/2023 09:15
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
24/12/2023 09:15
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
18/12/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 19:02
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/12/2023 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
04/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 10:13
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
30/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:07
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
09/10/2023 08:14
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/10/2023 08:14
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/10/2023 08:14
Recebidos os autos
-
09/10/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/10/2023 16:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/09/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 23:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/09/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 10:49
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
12/09/2023 10:49
Distribuído por sorteio
-
12/09/2023 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 10:45
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 14:32
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
20/07/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 10:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/04/2023 10:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE EZEQUIEL SAMPAIO
-
25/04/2023 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO
-
24/04/2023 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 13:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/04/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
-
14/04/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2023 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 09:03
Juntada de Petição de resposta
-
23/03/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA
-
16/03/2023 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 12:59
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
28/02/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 07:39
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
27/02/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 07:49
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
17/02/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 10:16
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
30/11/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
-
21/11/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
05/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
21/07/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 08:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 08:23
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 20:11
Recebidos os autos
-
19/04/2022 20:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
18/04/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 15:12
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
16/02/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 14:50
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
15/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/08/2021 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 15:15
Juntada de OUTROS
-
19/07/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
03/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 16:55
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
21/06/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2021 14:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE TCL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA
-
18/06/2021 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 07:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:50
LEITURA DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL REALIZADA
-
08/04/2021 08:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE TCL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA
-
07/04/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 17:35
Juntada de JUNTADA DE EMAIL
-
06/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
-
05/04/2021 17:01
Juntada de OUTROS
-
29/03/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 08:51
Juntada de OUTROS
-
09/12/2020 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - OFÍCIO AGÊNCIA SETOR PÚBLICO TRANSFERÊNCIA DE VALORES
-
01/12/2020 13:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE TCL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA
-
21/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 09:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/08/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2020 16:45
LEITURA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO JUNTO À CNIB REALIZADA
-
18/06/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - RESULTADO - EFETUADO
-
29/05/2020 19:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
29/05/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/05/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO JUNTO À CNIB
-
25/05/2020 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2020 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 11:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/04/2020 20:18
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
06/04/2020 09:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE TCL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA
-
06/04/2020 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2020 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 10:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/09/2019 11:26
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 09:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/05/2019 08:57
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 07:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2019 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2019 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 10:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/03/2019 11:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2019 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2019 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/10/2018 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2018 19:24
Juntada de OUTROS
-
30/09/2018 19:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2018 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 17:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2018 09:58
Conclusos para decisão
-
21/09/2018 06:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2018 06:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2018 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2018 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2018 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2018 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 09:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2018 16:42
Juntada de OUTROS
-
24/07/2018 09:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
14/06/2018 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2018 05:15
Juntada de OUTROS
-
12/06/2018 05:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2018 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2018 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 11:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/05/2018 13:09
Conclusos para decisão
-
24/05/2018 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2018 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2018 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 09:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2018 11:29
Juntada de OUTROS
-
17/01/2018 10:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE TCL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA
-
17/01/2018 10:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE TCL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA
-
17/01/2018 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2018 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2018 10:49
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
10/01/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
10/01/2018 08:40
Juntada de OUTROS
-
10/01/2018 05:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2018 05:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2018 07:54
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 17:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/12/2017 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 12:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2017 12:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 21:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2017 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 18:07
Juntada de OUTROS
-
08/06/2017 18:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
05/06/2017 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 09:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE TCL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA
-
26/05/2017 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2017 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2017 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 18:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/02/2017 09:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2016 12:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/08/2016 15:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2016 15:14
Processo Desarquivado
-
16/08/2016 09:34
DESAPENSADO DO PROCESSO 0911000-48.2008.8.23.0010
-
16/08/2016 09:33
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2016 09:32
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2016 09:32
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2016 09:31
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2016 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/07/2016 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2013 00:14
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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