TJRR - 0822513-09.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2025 08:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/07/2025 09:25
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] DESPACHO 1) , remetam-se os autos à Contadoria judicial para apresentação do Ad cautelam memorial de cálculos nos estritos termos da sentença/acordão prolatado(a) nos autos, elaborando duas planilhas: uma, com a mesma base de cálculo utilizada pelo exequente; e outra, com a atualização hodierna do débito, visando possibilitar a análise acerca da (in)existência do excesso à execução (Prazo: 30 dias). 2) Com o advento do memorial, intimem-se as partes para ciência/manifestação (Prazo comum: 10 dias). 3) Por fim, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 9/7/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
10/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/07/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA.
ESTADO DE RORAIMA, anteriormente qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representado pelo procurador que ao final subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, informar que NÃO apresentará oposição aos cálculos apresentados, com amparo na análise feita pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (PGE/NCJ) da Procuradoria Geral do Estado, que aponta Orientação Normativa nº 01 da PGE. (Anexo Único da Resolução Nº. 23/2016/Conselho de Procuradores do Estado de Roraima, Diário Oficial do Estado Nº. 2727, de 23.03.2016).
Nessa linha, cabe lembrar os seguintes regramentos: Art. 85. § 7º do CPC. “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de PRECATÓRIO, desde que não tenha sido impugnada”.
TEMA 1190 do STJ, in verbis: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento 2 de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (STJ, REsp 2029636 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 01/07/2024).
Portanto, com base nos entendimentos citados acima, diante da falta de qualquer resistência por parte da Fazenda Pública quanto aos valores requeridos, resta à impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença.
Boa Vista, 30 de junho de 2025.
PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ Procurador do Estado (Assinado Digitalmente) -
01/07/2025 13:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2025 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822513-09.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) De proêmio, promova a Serventia a remessa dos autos à competência ' . ' desta Unidade Judiciária Execução/Cumprimento de sentença 2) Intime-se o(a) executado(a) para eventual impugnação do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535 do CPC, ficando postergada a análise da gratuidade processual, dada a previsão legal de recolhimento das custas processuais apenas ao final pelo vencido (Lei Estadual ). nº 1.900/23, inciso III, art. 10 3) Seja como for, apresentada impugnação pelo ente público devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia, antes da providência prevista no § 3º do art. 535 do CPC, ao erário, tornem os autos conclusos para decisão. ad cautelam 4) O presente processo seguirá o rito do 'Juízo 100% digital', salvo oposição das partes no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 21/5/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
22/05/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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21/05/2025 18:56
OUTRAS DECISÕES
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20/05/2025 08:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 08:44
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 08:44
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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