TJRR - 0816515-60.2025.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:04
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2025 15:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/07/2025 14:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/07/2025 13:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/07/2025 13:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0816515-60.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a YORMAN DAVID RODRIGUEZ CANA.
Representado(s) por silvio vieira e vieira (OAB 2280/RR), Timóteo Martins Nunes (OAB 503/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
10/07/2025 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2025 12:07
Expedição de Mandado
-
10/07/2025 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 12:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/07/2025 11:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/07/2025 11:34
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/07/2025 08:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/07/2025 09:13
DECORRIDO PRAZO DE YORMAN DAVID RODRIGUEZ CANA
-
07/07/2025 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
-
03/07/2025 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2025 13:16
RETORNO DE MANDADO
-
03/07/2025 08:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
30/06/2025 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0816515-60.2025.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Trata-se ação penal movida pelo representante do Ministério Público do Estado de Roraima em desfavor de já qualificado(a)(s) nos autos, por YORMAN DAVID RODRIGUEZ CANA incidir(em) o(s) denunciado(s) na subsunção típica prevista art. 33, caput (tráfico) da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, §1°, IV (número de série suprimido), da Lei n° 10.826/2003 na forma do art. 69 do Código Penal.
A denúncia foi oferecida em 29.05.2025 e recebida em 03.06.2025, em todos os seus termos, oportunidade em que foi determinada a citação do réu para responder por escrito à acusação, no prazo legal, consoante determina o art. 396 do Código de Processo Penal.
O(s) réu(s) foi(ram) devidamente citado(s) (EP 64).
Na oportunidade em que foi apresentada a resposta escrita à acusação (EP 63), a defesa do(s) réu(s) afirmou que “A acusação imputada ao Requerente não corresponde à realidade dos fatos.
As alegações apresentadas na denúncia são em parte infundadas e não encontram respaldo na verdade.
O Requerente reafirma que os fatos não ocorreram da forma como foi narrada na exordial acusatória, e se compromete a demonstrar, durante a fase de instrução, que os fatos narrados não ocorreram inteiramente como foi descrito na denúncia, embora exista uma cota parte Arrolou uma testemunha. de verdade.” A(s) defesa(s) não trouxe(ram) aos autos qualquer preliminar ou prejudicial de mérito. É o breve relatório.
Decido: Primeiramente, em cumprimento ao que determina o parágrafo único do art. 316 do CPP, verifico que a prisão provisória do denunciado YORMAN DAVID RODRIGUEZ CANA deve ser mantida, pois em princípio, mediante um conhecimento prévio existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do(s) crime(s) art. 33, caput (tráfico) da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, §1°, IV (número de série suprimido), da Lei n° 10.826/2003 na forma do art. 69 do Código Penal.
Constata-se aqui a presença do “fumus comissi delicti”.
O acusado foi preso em flagrante no dia 11 de abril de 2025, pela prática, em tese, do(s) crime(s) mencionado(s).
Tendo sido decretada a prisão preventiva conforme decisão do juízo da custódia (EP 10).
A seguir: "Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos no auto de prisão em flagrante, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Com osflagranteadosfoi apreendidouma quantidade expressiva de substância entorpecente, 06(seis) tabletes contendo aproximadamente 1.323,56kg(umquilo, trezentos e vinte e trêsgramas e cinquenta e seis decigramas), a qual restou positivo no laudo preliminar para maconha (1.233,36 kg)e cocaína (90,20 g).
Pericial constante no EP 1.1, página 75/76.
Ainda foram apreendidos armas de fogo e muniçõesno local e balança de precisão o que corroboram a conduta de tráfico de droga. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20.
Por esses fundamentos e por todos os outros emitidos oralmente em audiência, não vejo outro caminho senão convolar a prisão flagrancial do custodiado YORMAN DAVID RODRIGUEZ CANAem preventiva para garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, evitando, desse modo, que venha a influir na produção da prova de eventual futura ação penal que venha a ser proposta.
Diante do exposto, entendo que o flagranteado, uma vez em liberdade, coloca em risco a ordem pública (pela gravidade em concreto do delito), nos termos dos arts. 312, 313, I, ambos do CPP, e que as cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes e adequadas.” Desta forma, pode-se inferir que a segregação do acusado encontra-se justificada não só na gravidade das infrações, em tese cometidas, especialmente pela apreensão de arma de fogo, mas em razão de todo o contexto probatório até então produzido naqueles autos, e probabilidade de reiteração delitiva, vindo a justificar a medida para a garantia da ordem pública, sendo prudente a manutenção do decreto prisional, especialmente para garantia de aplicação da lei penal.
Devo ressaltar que não está sendo analisado o mérito da questão neste momento, esses argumentos são apenas para demonstrar a necessidade da manutenção da custódia do acusado.
Por derradeiro, não obstante a previsão legal quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, entendo que, neste momento, seria desproporcional e inadequada a substituição da prisão por qualquer outra medida, pois as circunstâncias do caso demonstram, que apenas a restrição da liberdade da acusada é capaz de trazer garantia da ordem pública.
Assim, MANTENHO a prisão preventiva do denunciado.
Em continuidade, ressalto que a resposta à acusação, prevista no art. 396-A do CPP, consiste em peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial. É nesse momento também que caberá à defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa.
Quanto ao mérito, no caso dos autos, verifico que a(s) defesa(s) restringiram-se a sustentar a negativa de autoria por meio de provas a serem produzidas e valoradas no momento oportuno, quando do julgamento, pois dependem da instrução probatória.
Por fim, analisando os autos, verifico que os elementos de prova até então amealhados não são suficientes, ao menos neste momento, para atendimento do pleito, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução para uma análise mais acurada da tese sustentada.
Assim, pelos fundamentos supracitados, deixo de acolher, ao menos nesta fase, a causa que seria óbice ao prosseguimento da ação penal, aventada pelas defesas.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, com urgência, que será realizada por videoconferência ou chamada telefônica.
Considerando a adoção do juízo 100% digital, notifique-se a defesa para esta audiência, bem como para informar, no prazo de 05 (cinco) dias os números de telefones atualizados do(s) denunciado(s) solto(s), se for o caso, bem como da(s) testemunha(s) arrolada(s).
Para participação na audiência designada, bem como acesso a sua gravação, as partes deverão instalar previamente a extensão "Scriba" em seu navegador.
Em caso de dúvidas, as informações sobre o acesso a audiência poderão ser obtidas, previamente, através do telefone n° 3621-5140 (setor de sistemas judiciais - secretaria de tecnologia e informação). 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27.
NOTIFIQUE-SE A DEFESA de que as TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
Não sendo possível o fornecimento do número de telefone da(s) testemunha(s), deverá a defesa peticionar, justificando tal impossibilidade, em tempo hábil, ou seja, de no mínimo 20 dias anteriores a data designada para sua realização, para análise deste juízo e, se for o caso, possibilitar a expedição tempestiva de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Intimem-se o(s) réu(s), pessoalmente, para esta audiência.
Notifiquem-se o ilustre representante do Ministério Público e a defesa para esta audiência.
Intime-se, Diligencie-se e Cumpra-se.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 18/6/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
28/06/2025 12:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 18:36
REALIZADA(O) MEDIDA CAUTELAR
-
26/06/2025 18:36
REALIZADA(O) COMPARECIMENTO PESSOAL E OBRIGATÓRIO
-
24/06/2025 10:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/06/2025 10:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/06/2025 10:49
REALIZADA(O) MEDIDA CAUTELAR
-
24/06/2025 10:49
REALIZADA(O) COMPARECIMENTO PESSOAL E OBRIGATÓRIO
-
23/06/2025 23:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 07:16
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
12/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/06/2025 11:51
RETORNO DE MANDADO
-
11/06/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE YORMAN DAVID RODRIGUEZ CANA
-
09/06/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:06
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2025 16:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/06/2025 14:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/06/2025 14:23
Expedição de Mandado
-
04/06/2025 15:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2025 15:08
Expedição de Mandado
-
04/06/2025 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 17:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 14:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/06/2025 14:02
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/06/2025 07:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE YORMAN DAVID RODRIGUEZ CANA
-
29/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:47
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:47
Juntada de DENÚNCIA
-
28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE YORMAN DAVID RODRIGUEZ CANA
-
26/05/2025 10:29
APENSADO AO PROCESSO 0823751-63.2025.8.23.0010
-
26/05/2025 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/05/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0816515-60.2025.8.23.0010 Processo nº: DESPACHO Verifico do EP 30 que foi protocolizado pedido de revogação de prisão em favor de YORMAN DAVID RODRIGUEZ CANA.
Ocorre que, como se trata dos autos principais, havendo providências pendentes, verifico que a apreciação de pedidos dentro desse procedimento retarda seu andamento.
Assim, notifique-se a defesa para desentranhar o pedido realizado e, caso queira, forme procedimento próprio, a fim de não prejudicar o andamento destes autos.
Risque-se dos autos o pedido realizado.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 21/5/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
22/05/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/05/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 10:55
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2025 00:08
Recebidos os autos
-
06/05/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LINCOLN ZANIOLO
-
05/05/2025 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 10:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/04/2025 10:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/04/2025 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2025 09:23
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
12/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 12:02
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
12/04/2025 11:28
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
12/04/2025 11:28
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/04/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2025 06:35
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/04/2025 06:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
12/04/2025 06:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/04/2025 06:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/04/2025 05:49
Distribuído por sorteio
-
12/04/2025 05:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2025 05:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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