TJRR - 0818056-31.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:25
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818056-31.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A em face de Anderson Carlos da Costa Santos.
Concedida a liminar (EP 11).
No EP 21, a parte autora pugna pela desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Determina o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando o juiz: “VIII – homologar a desistência da ação;” Por óbvio, deve, então, este ser extinto.
No caso em tela, ressalte-se por oportuno, não há falar na aplicação do § 4.º do mencionado dispositivo – exigência do consentimento do réu para que possa ser extinto o processo pela desistência –, pois sequer houve citação válida nos autos.
Sendo assim, pelos fatos e fundamentos expostos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do supracitado inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, para homologar a desistência da açãopela parte autora, revogando a liminar anteriormente concedida.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Intime-se.
Ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se.
Boa Vista, sexta-feira, 06 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
12/06/2025 18:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,
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12/06/2025 17:54
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2025 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2025
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12/06/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 19:12
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/06/2025 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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04/06/2025 10:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 09:03
Juntada de COMPROVANTE
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03/06/2025 18:19
RETORNO DE MANDADO
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29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,
-
22/05/2025 11:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0818056-31.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A em face de Anderson Carlos da Costa Santos.
Alega a autora que firmou com a parte ré, em 29/11/2023, contrato de financiamento com alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Contudo, assevera que a parte ré não cumpriu o contrato celebrado e estaria a dever a quantia de R$ 45.716,56 (quarenta e cinco mil e setecentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos).
Assim, diante do inadimplemento contratual, requer a busca e apreensão do bem móvel alienado em garantia.
Junta documentos, dentre os quais o referido contrato de alienação fiduciária e notificação extrajudicial da parte ré. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação de busca e apreensão e, alcançado o escopo da norma do §2.º do art. 2.º do Decreto-Lei n. 911/69, quanto ao pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não é possível deixar de acolher à pretensão autoral.
Vejamos.
Constata-se nos autos que há prova do contrato de financiamento (EP 1.12), bem como – já salientado – da notificação da parte ré, apta a comprovar sua mora (EP 1.10).
Neste ponto, importante esclarecer que é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato, ainda que não recebida pessoalmente pelo devedor, como é o caso dos autos.
Assim, atendida a exigência constante no do art. 3.º do Decreto-Lei n. 911/69. caput Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, a defiro do bem alienado fiduciariamente, descrito na exordial, devendo este ser entregue à busca e apreensão pessoa designada pelo autor.
Cite-se a parte ré para, no após a execução da liminar, prazo de 5 (cinco) dias úteis pagar , segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a integralidade da dívida pendente hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus e/ou para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §§2º e 3º, do Decreto Lei nº 911/69).
Advirto o autor que, durante o prazo de 5 (cinco) dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência de multa.
Ressalto, ainda, que no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, do Decreto Lei nº 911/69).
Expeça-se o respectivo mandado, observando-se a disposição do §14º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Caso haja requerimento, inclua-se no sistema RENAJUD o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Com a apreensão, retire-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
20/05/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 17:47
Expedição de Mandado
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20/05/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 12:07
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 18:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
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15/05/2025 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/05/2025 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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