TJRR - 0804112-59.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO EDUCACIONAL SUL MINEIRO LTDA
-
10/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO EDUCACIONAL SUL MINEIRO LTDA
-
07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO EDUCACIONAL SUL MINEIRO LTDA
-
06/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
04/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Este arquivo não parece ser um PDF válido.
Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
30/05/2025 19:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 11:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/05/2025 12:16
RETORNO DE MANDADO
-
28/05/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0804112-59.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$734,53 Polo Ativo(s) DOUGLAS JOAO BATISTA VITA MUNHOZ RUA SR 17, QD 25, LT 188, S/N - Murilo Teixeira - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-264 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 98100-8587 Polo Passivo(s) CENTRO EDUCACIONAL SUL MINEIRO LTDA Rua Dr.
Melo Viana, 75 Andar:2 - Centro - MINAS NOVAS/MG - CEP: 37.470-000 - Telefone: (35) 3333-1420 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Douglas João Batista Vita Munhozcontra Centro Educacional Sul Mineiro LTDA, na qual a parte autora alega ter se inscrito em curso de pós-graduação em 2024, mas não deu seguimento e tampouco efetuou pagamentos.
Sustenta que teve seu nome negativado junto ao SERASA no valor de R$ 734,53 sem notificação prévia, o que lhe causou constrangimento.
Pede a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 43 do CDC, além da inversão do ônus da prova.
Como prova de suas alegações apresentouextrato do SERASA (Ep. 1.2 e 15.2).
A promovida apresentou contestação com pedido contraposto (Ep. 10), arguindo preliminarmente: (i) incompetência territorial; (ii) carência de ação por falta de interesse de agir; (iii) ausência de pressupostos processuais.
No mérito, afirma que o promovente concluiu o curso, recebeu certificado e se encontra inadimplente, justificando a negativação.
Requereu o pagamento de R$ 1.084,25 em mensalidades em atraso.
Juntou negativação.
Requereu o pagamento de R$ 1.084,25 em mensalidades em atraso.
Juntou documentos, como e-mails, histórico financeiro, certificado de conclusão e histórico escolar (Ep. 11).
O promovente apresentou réplica (Ep. 15), refutando as preliminares e reiterando não ter sido notificado previamente da negativação.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados por documentos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Não se cogita da preliminar, porquanto a cláusula contratual de eleição de foro é ineficaz na presente demanda, eis que em contratos de adesão envolvendo relação de consumo, reputa-se abusiva ao dificultar a defesa do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, e art. 51, XV, do CDC.
O art. 101, I, do CDC, restando facultado ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser reputada inválida, quando demonstrada a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de " (STJ, AgInt no AREsp 983.281/PR, Relator Ministro Luis Felipe acesso à Justiça Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1º/3/2017).
As preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e de ausência de pressupostos processuais confundem-se com o mérito da causa, pois se baseiam na veracidade das alegações sobre a conclusão do curso e a existência do débito.
Assim, serão analisadas conjuntamente com o mérito.
No mérito, a controvérsia central reside em verificar a regularidade da negativação do nome do promovente e, por conseguinte, a procedência do pedido de obrigação de fazer para sua exclusão, bem como a exigibilidade do débito cobrado pela promovida em pedido contraposto.
Descortina-se do conjunto probatório, em especial a documentação acostada pela promovida (Ep. 11), a comprovação de que o autor concluiu o curso “MBA em Gestão ”, com emissão de certificado em 04/10/2024.
Além Competitiva e Business Intelligence disso, o histórico financeiro indica que o promovente efetuou o pagamento de uma parcela em 18/06/2024 e que existem 10 parcelas em atraso, com vencimentos entre 20/02/2024 e 21/11/2024, totalizando o débito de R$ 1.084,25.
O e-mail sobre "Termo de Realinhamento", datado de 26 de janeiro de 2024, corrobora a existência da relação contratual e a negociação de pagamentos, documentos esses não impugnados pelo requerente.
A alegação do promovente de que não deu seguimento ao curso resta, portanto, infirmada pela prova documental que atesta a sua conclusão e o recebimento do certificado.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "é devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando, mesmo quando ele não frequenta as aulas.
O fato de não ter o acadêmico comparecido às aulas ou efetuado os exames periódicos não o exime do dever de adimplir com o contrato formalizado anteriormente, porquanto o serviço de ensino, da forma como anuiu quando da assinatura " (STJ, AgInt no do contrato, estava a seu dispor, sendo-lhe facultado usufruir ou não AREsp 1835965/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Ademais, a alegação de ausência de notificação prévia não prospera, pois, conforme a Súmula 359 do STJ, “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a ”.
Dessa forma, a responsabilidade notificação do devedor antes de proceder à inscrição pela comunicação prévia da inscrição ao consumidor, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC, é do órgão mantenedor do cadastro (no caso, SERASA), e não do credor (a do CDC, é do órgão mantenedor do cadastro (no caso, SERASA), e não do credor (a promovida).
Se houve falha na notificação, esta não pode ser imputada à instituição de ensino requerida, que tem o direito de comunicar a existência de dívida vencida e não paga aos referidos órgãos.
Portanto, não se vislumbra irregularidade na conduta da promovida que justifique o acolhimento do pedido de obrigação de fazer para cancelamento da negativação com base no fundamento apresentado na inicial.
A ação principal, portanto, é improcedente.
Quanto ao pedido contraposto, outra realidade se evidencia dos autos.
A admissibilidade do pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais é pacífica, conforme Enunciado nº 31 do FONAJE.
Destarte, in casu o promovente (Ep. 15), não nega especificamente a conclusão do curso nem a autenticidade dos documentos comprobatórios do débito apresentados pela promovida, limitando-se a reiterar a irregularidade da negativação por ausência de notificação prévia.
Portanto, demonstrada a efetiva prestação dos serviços educacionais e a inadimplência das mensalidades, o pedido contraposto deve ser acolhido.
A promovida requer a condenação do autor por litigância de má-fé, com base no art. 80, II, do CPC, por alteração da verdade dos fatos.
O autor afirmou na inicial que “não deu seguimento ao curso e, consequentemente, não efetuou qualquer pagamento” (Ep. 01), o que é desmentido pelos documentos de Ep. 11, que comprovam a conclusão do curso, o recebimento do certificado e o pagamento de parcela.
Assim, a falsa alegação atinge ponto central da controvérsia — a existência do débito — e configura conduta dolosa, nos termos do art. 80, II, do CPC.
Diante o exposto, a teor dos art. 6º da Lei n° 9.099/95 e art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgoIMPROCEDENTEos pedidos enumerados na petição inicial, resolvendo o feito com resolução de mérito, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado por CENTRO EDUCACIONAL SUL MINEIRO LTDA em face de DOUGLAS JOAO BATISTA VITA MUNHOZ, para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 1.084,25 (um mil, oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), monetariamente corrigido pelo IPCA desde a data da apresentação da planilha de débito com a contestação (06/03/2025) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a intimação do promovente para responder ao pedido contraposto (12/03/2025), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Outrossim,CONDENOo promovente por , ao pagamento de litigância de má-fé multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa principal (R$ 734,53), nos termos do art. 81 do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a multa por litigância de má-fé.
Expedientes necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dos credores e, havendo, intime-se a parte devedora para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei nº 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
22/05/2025 13:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2025 13:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 12:33
Expedição de Mandado
-
22/05/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
20/03/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
16/03/2025 19:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/03/2025 13:14
RETORNO DE MANDADO
-
12/03/2025 08:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2025 10:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2025 11:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2025 10:55
Expedição de Mandado
-
07/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO EDUCACIONAL SUL MINEIRO LTDA
-
06/03/2025 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio
-
05/02/2025 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio
-
05/02/2025 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804013-89.2025.8.23.0010
Vaneide Ribeiro Paz
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Vaneide Ribeiro Paz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/02/2025 21:50
Processo nº 0819923-59.2025.8.23.0010
Enisvaldo Cardoso da Silva
Estado de Roraima
Advogado: C Monte Sociedade Individual de Advocaci...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/05/2025 17:20
Processo nº 0839692-87.2024.8.23.0010
Alicia Del Carmen Salazar Caruto
Francisco de Souza Gomes
Advogado: Roseany Dias Brito
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/09/2024 09:07
Processo nº 0822791-10.2025.8.23.0010
Tiago de Sousa Costa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/05/2025 09:07
Processo nº 0822243-19.2024.8.23.0010
Aleticia Alves de Souza
Estado de Roraima
Advogado: Elivandro Alexandre Memoria
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/05/2024 21:19