TJRR - 0822928-89.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0822928-89.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOAO BOSCO DA SILVA Polo Passivo(s) Banco Crefisa S/A DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora para manifestação acerca das preliminares de contestação, no prazo de 5 dias úteis. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para análise do pedido de AIJ.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
28/07/2025 20:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
04/07/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0822928-89.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOAO BOSCO DA SILVA Polo Passivo(s) Banco Crefisa S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por JOAO BOSCO DA SILVA em desfavor de Banco .
Crefisa S/A Pretende JOAO BOSCO DA SILVA a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de que "sejam imediatamente cessadas as práticas abusivas que comprometem o mínimo existencial do autor, idoso hipervulnerável, decorrentes do ", até que seja contrato em analise, e abstenção em negativar o nome do autor discutida a pretensão.
Com efeito, após atenta leitura da inicial e exame acurado da documentação juntada, verifico que não estão presentes as condições para o deferimento da tutela urgência, senão vejamos.
A concessão da tutela provisória de urgência está fundada em um juízo de probabilidade positivo quanto à presença cumulativa da plausibilidade do direito invocado diante do caso concreto e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).
O exame do caderno processual não permite a extração suficiente dos requisitos para a concessão antecipada da medida pretendida pela parte autora, sobretudo diante da necessidade de uma análise mais apurada do mérito, que só poderá ocorrer após a manifestação da parte requerida. É necessário a análise do contrato discutido, bem como de suas cláusulas.
Presume-se, neste momento, que a contratação foi válida, inclusive a parte autora reconhece a contratação.
Entretanto, a divergência está na quantidade de parcelas e duração dos descontos.
O que reforça a manifestação da requerida.
Isto posto, o pedido de tutela de urgência.
INDEFIRO Intime-se JOAO BOSCO DA SILVA da presente decisão.
Cumpra-se conforme os itens abaixo: 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - Designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, devendo as partes serem intimadas da data e hora da audiência, bem como do link, a ser disponibilizado pelo cartório, o qual deverá ser acessado com 10 (dez) minutos de antecedência do horário previsto. 4 - Cite-se os réus e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R..
No mesmo ato, faça constar do mandado a hora e a data da audiência de conciliação por videoconferência (art. 3º, IV, da Resolução nº 354/2020 do CNJ). 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de conciliação designada.
Inteligência do art. 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e arts. 2º, 28, 30 e 33 da lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: (TJDFT.Acórdão 1305330, 07050507320198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6 - Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
07/06/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/06/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 11:28
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/06/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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05/06/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 17:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
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02/06/2025 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOAO BOSCO DA SILVA
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0822928-89.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOAO BOSCO DA SILVA Polo Passivo(s) Banco Crefisa S/A DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, junte o comprovante de endereço legível, bem como cumpra o informado no EP. 5; 2.
Após, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS -
22/05/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 11:26
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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21/05/2025 17:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
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21/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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