TJRR - 0802330-17.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE.
Boa Vista, 28 de julho de 2025.
Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário -
28/07/2025 19:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2025 02:05
DECORRIDO PRAZO DE PREVIDENT ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA S.A
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802330-17.2025.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 23 de junho de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
28/06/2025 12:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/06/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2025 11:51
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2025 11:50
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2025
-
14/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PREVIDENT ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA S.A
-
14/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TELMA CUNHA PEREIRA
-
10/06/2025 09:45
Juntada de OUTROS
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802330-17.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida, proposta por em face de TELMA CUNHA PEREIRA .
PREVIDENT ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA S.A Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, preenchido os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista. , verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos In casu criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, depreende-se que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), em especial pela juntada das fichas financeiras comprovando os descontos indevidos.
De outro lado, competia à demandada fazer provas sobre a contratação do serviço para demonstrar a regularidade da cobrança, contudo, não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC, limitando-se à seara argumentativa.
Após detido exame dos documentos apresentados, vejo que a contratação do plano odontológico não foi comprovada pela requerida, eis que não apresentou nenhum contrato assinado pela autora, tampouco apresentou contrato com uma suposta assinatura eletrônica por biometria ou outra prova capaz de conferir verossimilhança às suas alegações.
Ressalto que os documentos anexos aos movs. 38.3 e 38.4 não são suficientes para comprovar o alegado, eis que se trata de prova produzida unilateralmente pela ré, sem credibilidade o suficiente para demonstrar a efetiva contratação do serviço.
Com efeito, restou demonstrada a ilicitude dos descontos descritos como “PSAUDE OP ”, razão pela qual reconheço a nulidade do contrato e irregularidade das MERCADO – PREVIDENT cobranças apontadas na inicial, determinando à ré que restitua em dobro o valor descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que corresponde ao valor de R$ 7.259,20 (sete mil e duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos).
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, este decorre da conduta ilícita da requerida de utilizar os dados pessoais da autora para formalizar contratação de serviço sem seu conhecimento, violando o dever de boa-fé e segurança.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido (R$ 43.000,00). quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, mormente a recalcitrância da requerida, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para reconfortar a promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTEos pedidospara: a) Declarar a nulidade do contrato n.º 22011782 e, consequentemente, a suspensão dos descontos no contracheque da parte autora; b) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 7.259,20 (sete mil e duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), a título de repetição de indébito em dobro, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; c) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais suportados, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
29/05/2025 11:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 18:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2025 19:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2025 18:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802330-17.2025.8.23.0010 DECISÃO Defiro o pedido.
Intime-sea parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10(dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
22/05/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 11:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PREVIDENT ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA S.A
-
08/05/2025 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 11:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
08/05/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TELMA CUNHA PEREIRA
-
22/04/2025 07:53
Juntada de OUTROS
-
22/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 02:16
Citação EXPIRADA
-
14/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 07:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2025 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 07:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
10/04/2025 10:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
-
07/04/2025 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 02:13
Citação EXPIRADA
-
13/03/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2025 05:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 05:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
13/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELMA CUNHA PEREIRA
-
11/03/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 10:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
-
24/02/2025 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 07:58
Juntada de OUTROS
-
04/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 09:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
23/01/2025 14:26
Distribuído por sorteio
-
23/01/2025 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2025 14:26
Distribuído por sorteio
-
23/01/2025 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822855-20.2025.8.23.0010
Alex de Oliveira Silva
Jose Fabio Martins da Silva
Advogado: Adonilton da Conceicao
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/05/2025 11:32
Processo nº 0853120-39.2024.8.23.0010
Maria Neuza da Silva Ozarias
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Erick Renam Gomes de Omena
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/12/2024 01:04
Processo nº 0820705-37.2023.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Dagoberto da Silva Goncalves
Advogado: Luiz Travassos Duarte Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/06/2023 11:44
Processo nº 0825613-06.2024.8.23.0010
J. M. Lima LTDA
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Kairo Icaro Alves dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/06/2024 19:30
Processo nº 0822928-89.2025.8.23.0010
Joao Bosco da Silva
Banco Crefisa S/A
Advogado: Christiane Machado Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/05/2025 15:33