TJRR - 0801199-07.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2025
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22/07/2025 04:26
DECORRIDO PRAZO DE ALMEIDA E MATOS LTDA
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22/07/2025 02:36
DECORRIDO PRAZO DE ALMEIDA E MATOS LTDA
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0801199-07.2025.8.23.0010 Autor(s): ALMEIDA E MATOS LTDA Réu(s): J C S JUNIOR SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ALMEIDA E MATOS LTDA contra J C S JUNIOR.
Conforme disposto expressamente nos atos processuais emitidos pelo juízo, o prosseguimento do feito estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como, da taxa para impressão de documentos que devem acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de quinze dias, a contar da intimação.
Assim, o autor foi devidamente intimado, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado de citação e intimação do réu, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018.
Contudo, o sistema registrou inércia da parte autora e o decurso do prazo.
Logo, torna-se impossível o prosseguimento do feito, sendo necessária a extinção.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima com jurisprudência extensa, recorrente, pujante, uniforme, estável e coerente afirma, de maneira pontual, especificamente, sobre o tema: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO .
CITAÇÃO NÃO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA PROMOVIDA.
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil 2.
Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art. 485 do CPC 3.
Há de se observar, ainda, que o caso ora em análise difere da situação em que o processo é extinto por abandono sem a intimação pessoal da parte Autora.
Em tal hipótese a intimação pessoal se afigura obrigatória, sendo um pressuposto lógico para a extinção do processo, pois se aplica o que preceitua o § 1º do art. 485 do CPC. 4.
A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 17/02/2020, public.: 20/02/2020) As custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato indispensável e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça.
Julgo extinto o processo - inc.
IV do art. 485 do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários porque não houve contraditório.
Intime.
Após o trânsito em julgado, arquive.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
26/06/2025 13:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2025 11:51
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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05/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0801199-07.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ALMEIDA E MATOS LTDA Réu(s): J C S JUNIOR DESPACHO Em relação a certidão de EP 15, manifeste-se a parte autora em cinco dias.
Para prosseguimento do feito deverá comprovar o recolhimento das despesas destes autos.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
22/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/01/2025 13:35
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/01/2025 13:35
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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