TJRR - 0818134-25.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0818134-25.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$30.000,00 Polo Ativo(s) RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO Rua Detson Mendes, 1165 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-060 Polo Passivo(s) ALLIANZ SEGUROS S/A Rua Eugênio de Medeiros, 303 - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.425-000LIRA AUTOMOVEIS LTDA Avenida Major Williams, 1132 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-085 SENTENÇA Vistos, etc… Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada (Ep. 1.1), em face de ALLIANZ SEGUROS S/Ae LIRAUTO LIRA AUTOMOVEIS LTDA.
A parte autora narra que, após um sinistro com seu veículo Chevrolet S10, ano 2024/2025, acionou a seguradora ré (ALLIANZ) e encaminhou o bem para reparos na concessionária ré (LIRAUTO) em 06 de fevereiro de 2025.
Alega que, decorridos mais de 60 dias, o serviço não foi concluído por falta de peças e posterior envio de componente incompatível, privando-a do uso do automóvel.
Requer, em sede de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a realizar o reparo integral do veículo em 5 dias, sob pena de multa diária.
Ao final, pugnou pela reparo integral do veículo em 5 dias, sob pena de multa diária.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, com a procedência da ação para condenar as rés na obrigação de fazer.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida (Ep. 6.1), determinando-se que as rés, de forma solidária, promovessem o reparo do veículo no prazo de 20 (vinte) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 10 dias.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Ep.
ALLIANZ SEGUROS S/A 19.1), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que autorizou os reparos em 17/02/2025, dentro do prazo regulamentar, e que a responsabilidade pela demora na execução e obtenção de peças é exclusiva da oficina e da montadora, configurando-se culpa de terceiro.
Juntou documentos (Ep. 19.2 a 19.7).
A ré também contestou (Ep. 32.1), LIRAUTO LIRA AUTOMOVEIS LTDA arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento de peças é da fabricante (General Motors).
No mérito, afirmou que a demora decorreu de fato alheio ao seu controle, imputável exclusivamente à fabricante.
Informou que a peça correta chegou em 17/05/2025.
Anexou documentos (Ep. 32.2 a 32.9).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 36.1).
A ré LIRAUTO informou o cumprimento da liminar e a entrega do veículo reparado em 23/05/2025 (Ep. 44.0).
Intimadas a especificar provas, as partes não apresentaram novos requerimentos, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A preliminar de , arguida pela ré ALLIANZ SEGUROS, não inépcia da inicial merece prosperar.
A petição inicial expõe de forma clara e lógica os fatos, a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a própria ré apresentou contestação de mérito detalhada.
Outrossim, a preliminar de , suscitada pela ré LIRAUTO LIRA AUTOMOVEIS, confunde-se ilegitimidade passiva com o mérito da causa e com ele será analisada, pois diz respeito à própria responsabilidade civil da fornecedora perante o consumidor.
No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade das rés pela demora no reparo de veículo sinistrado e a configuração de excludentes de responsabilidade.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A autora figura como consumidora e as rés como fornecedoras de produtos e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
No caso dos autos, é fato incontroverso que o veículo da autora deu entrada na oficina da ré LIRAUTO em 06/02/2025 (Ep. 1.8 e 32.2) e somente foi devolvido, após reparo, em 23/05/2025 (Ep. 44.0), extrapolando em muito o prazo legal de 30 dias.
A tese defensiva de ambas as rés busca afastar a responsabilidade própria, imputando a culpa a terceiro (a fabricante General Motors, que não integra a lide).
Tal argumento, contudo, não se sustenta.
A responsabilidade estabelecida pelo art. 18 do CDC é solidária e objetiva, abrangendo toda a cadeia de fornecimento.
A seguradora, ao oferecer a cobertura e indicar ou aceitar a oficina para a realização dos reparos, e a concessionária, ao se dispor a executar o serviço, integram essa cadeia e respondem perante o consumidor pela falha na prestação do serviço como um todo, o que inclui a obtenção das peças necessárias.
A alegação de que a demora decorreu da falta de peças ou do envio de componente errado pela fabricante configura fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pelas rés, não sendo oponível ao consumidor como excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Caberia às rés, caso se sentissem prejudicadas, buscar o devido regresso contra a fabricante em ação autônoma, mas não podem transferir o ônus de sua relação comercial ao consumidor.
Assim, a demora excessiva e injustificada para a conclusão do reparo do veículo da autora constitui vício na prestação do serviço, pelo qual as rés respondem solidariamente.
O pedido da autora consiste na obrigação de fazer, qual seja, o reparo do veículo.
Tendo em vista que o conserto foi efetivado no curso do processo, por força da decisão liminar (Ep. 6.1 e 44.0), ocorreu a perda superveniente do objeto da ação no que tange à obrigação principal.
Tal fato, contudo, não exime as rés da responsabilidade, pois o cumprimento da obrigação somente ocorreu após o ajuizamento da demanda e por determinação judicial, o que equivale a um reconhecimento da procedência do pedido autoral.
Dessa forma, a confirmação da tutela de urgência que determinou o reparo é medida que se impõe.
Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado na inicial JULGO PROCEDENTE para a decisão liminar de Ep. 6.1 em todos os seus termos, reconhecendo o CONFIRMAR cumprimento da obrigação de fazer pelas rés.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Boa Vista/RR, 14 de julho de 2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
15/07/2025 00:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 00:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 00:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 12:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/06/2025 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/06/2025 14:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CANCELADA
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14/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO
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09/06/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO
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07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ SEGUROS S/A
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06/06/2025 00:00
Intimação
MM Juiz, Com a devida vênia, já aconteceu a audiência de conciliação neste processo - cf.
EP. 36.
Na oportunidade, insta esclarecer que o automóvel, objeto desta lide, já foi totalmente reparado e entregue à parte autora, por esta razão as partes requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Desta forma, reitera-se os pedido de julgamento antecipado do mérito.
Neste termos, Peço e aguardo deferimento.
Boa Vista/RR, 04 de junho de 2025.
Carolina Ayres OAB/RR 896 -
05/06/2025 08:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 14:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2025 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 10:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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03/06/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2025 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO
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23/05/2025 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0818134-25.2025.8.23.0010 DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Mantenho a liminar deferida em seus termos.
Verifico que já constam dos autos contestação seguida réplica.
Faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
22/05/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
21/05/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2025 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/05/2025 22:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2025 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/05/2025 12:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/05/2025 10:38
RETORNO DE MANDADO
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13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO
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08/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:17
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 11:05
Juntada de OUTROS
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24/04/2025 18:05
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 14:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/04/2025 14:04
Expedição de Mandado
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24/04/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/04/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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24/04/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 10:49
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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24/04/2025 10:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
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23/04/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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